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Jurisprudência


TJSP 9004546-19.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS: ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado. 1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando parcialmente decisão de primeiro grau, o condenou a dois (2) anos de reclusão, em regime integral fechado, substituindo a pena por medida de segurança de internação em casa de custódia e tratamento pelo prazo mínimo de um (1) ano, reconhecida a semi-imputabilidade, como incurso no artigo 214, c.c. o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, acoimando- o de contrário à evidência dos autos ao afirmá-lo autor do crime e semi- imputável. Argumenta, em resumo, não ter praticado atentado violento ao pudor contra o ofendido, segundo resulta da prova e não padecer de doença mental, embora dado ao uso do álcool. Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo indeferimento. 2. A prova não autorizava a condenação do peticionário. Decorridos vinte e quatro dias do suposto atentado violento ao pudor, o ofendido, menino de oito anos, que vivia com o pai e o avô paterno, compareceu com a mãe à Delegacia de Polícia de Franco da Rocha e noticiou que o peticionário ("Pinguinha") e o co-réu o haviam, cada um por sua vez, submetido a ato libidinoso: introdução de um dedo no ônus (fls. 7-7v° do apenso). Submetido a exame de corpo de delito, apresentava equimose e fissura anal, localizadas nos quadrantes superior e inferior, respectivamente, que os peritos atribuíram a coito anal (fls. 8v° idem). Ouvido, cinco meses depois, o infante foi mais além, afirmando que o peticionário e o co-réu não haviam se limitado ao toque digital, mas o haviam penetrado com o membro viril (fls. 12 idem). Em juízo, mudou, mais uma vez, a narrativa para atribuir ao co-réu o toqu impudico e o coito anal e ao peticionário só a manobra digital, esclarecendo que ambos agiram separadamente, em dias diversos, e não na mesma oportunidade como até então vinha afirmando (fls. 63 idem). Estas significativas variações e o fato de nada ter revelado ao pai e ao avô, pessoas com quem vivia (fls. 13v°, 65 e 66 idem), aguardando quase um mês para contar o sucedido à mãe, diminui a credibilidade das declarações do ofendido, que, ao contrário do que se entendeu no processo de conhecimento, não tem real amparo no exame de corpo de delito. De efeito, pacífico em medicina legal que as lesões no ônus, fruto de coito anal ou toques impudicos, só podem ser positivadas por exame feito em data próxima a do fato, face à capacidade de rápida cicatrização da mucosa anal. Exame realizado, como na hipótese, vinte e

Data do Julgamento : 09/08/1999
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Dante Busana
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2505493500
Comarca : Comarca nâo informada
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