TJSP 9004546-19.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau, o condenou a dois (2) anos de
reclusão, em regime integral fechado, substituindo a pena por medida de
segurança de internação em casa de custódia e tratamento pelo prazo
mínimo de um (1) ano, reconhecida a semi-imputabilidade, como incurso
no artigo 214, c.c. o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, acoimando-
o de contrário à evidência dos autos ao afirmá-lo autor do crime e semi-
imputável.
Argumenta, em resumo, não ter praticado atentado violento
ao pudor contra o ofendido, segundo resulta da prova e não padecer de
doença mental, embora dado ao uso do álcool.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. A prova não autorizava a condenação do peticionário.
Decorridos vinte e quatro dias do suposto atentado violento
ao pudor, o ofendido, menino de oito anos, que vivia com o pai e o avô
paterno, compareceu com a mãe à Delegacia de Polícia de Franco da
Rocha e noticiou que o peticionário ("Pinguinha") e o co-réu o haviam,
cada um por sua vez, submetido a ato libidinoso: introdução de um dedo
no ônus (fls. 7-7v° do apenso). Submetido a exame de corpo de delito,
apresentava equimose e fissura anal, localizadas nos quadrantes superior e
inferior, respectivamente, que os peritos atribuíram a coito anal (fls. 8v°
idem).
Ouvido, cinco meses depois, o infante foi mais além,
afirmando que o peticionário e o co-réu não haviam se limitado ao toque
digital, mas o haviam penetrado com o membro viril (fls. 12 idem). Em
juízo, mudou, mais uma vez, a narrativa para atribuir ao co-réu o toqu
impudico e o coito anal e ao peticionário só a manobra digital,
esclarecendo que ambos agiram separadamente, em dias diversos, e não
na mesma oportunidade como até então vinha afirmando (fls. 63 idem).
Estas significativas variações e o fato de nada ter revelado ao
pai e ao avô, pessoas com quem vivia (fls. 13v°, 65 e 66 idem),
aguardando quase um mês para contar o sucedido à mãe, diminui a
credibilidade das declarações do ofendido, que, ao contrário do que se
entendeu no processo de conhecimento, não tem real amparo no exame de
corpo de delito.
De efeito, pacífico em medicina legal que as lesões no ônus,
fruto de coito anal ou toques impudicos, só podem ser positivadas por
exame feito em data próxima a do fato, face à capacidade de rápida
cicatrização da mucosa anal. Exame realizado, como na hipótese, vinte e
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau, o condenou a dois (2) anos de
reclusão, em regime integral fechado, substituindo a pena por medida de
segurança de internação em casa de custódia e tratamento pelo prazo
mínimo de um (1) ano, reconhecida a semi-imputabilidade, como incurso
no artigo 214, c.c. o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, acoimando-
o de contrário à evidência dos autos ao afirmá-lo autor do crime e semi-
imputável.
Argumenta, em resumo, não ter praticado atentado violento
ao pudor contra o ofendido, segundo resulta da prova e não padecer de
doença mental, embora dado ao uso do álcool.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. A prova não autorizava a condenação do peticionário.
Decorridos vinte e quatro dias do suposto atentado violento
ao pudor, o ofendido, menino de oito anos, que vivia com o pai e o avô
paterno, compareceu com a mãe à Delegacia de Polícia de Franco da
Rocha e noticiou que o peticionário ("Pinguinha") e o co-réu o haviam,
cada um por sua vez, submetido a ato libidinoso: introdução de um dedo
no ônus (fls. 7-7v° do apenso). Submetido a exame de corpo de delito,
apresentava equimose e fissura anal, localizadas nos quadrantes superior e
inferior, respectivamente, que os peritos atribuíram a coito anal (fls. 8v°
idem).
Ouvido, cinco meses depois, o infante foi mais além,
afirmando que o peticionário e o co-réu não haviam se limitado ao toque
digital, mas o haviam penetrado com o membro viril (fls. 12 idem). Em
juízo, mudou, mais uma vez, a narrativa para atribuir ao co-réu o toqu
impudico e o coito anal e ao peticionário só a manobra digital,
esclarecendo que ambos agiram separadamente, em dias diversos, e não
na mesma oportunidade como até então vinha afirmando (fls. 63 idem).
Estas significativas variações e o fato de nada ter revelado ao
pai e ao avô, pessoas com quem vivia (fls. 13v°, 65 e 66 idem),
aguardando quase um mês para contar o sucedido à mãe, diminui a
credibilidade das declarações do ofendido, que, ao contrário do que se
entendeu no processo de conhecimento, não tem real amparo no exame de
corpo de delito.
De efeito, pacífico em medicina legal que as lesões no ônus,
fruto de coito anal ou toques impudicos, só podem ser positivadas por
exame feito em data próxima a do fato, face à capacidade de rápida
cicatrização da mucosa anal. Exame realizado, como na hipótese, vinte e
Data do Julgamento
:
09/08/1999
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Dante Busana
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2505493500
Comarca
:
Comarca nâo informada
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