main-banner

Jurisprudência


TJSP 9004591-23.1998.8.26.0000

Ementa
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem. O Advogado Equibaldo Vieira dos Santos impetra a presente ordem de Habeas-Corpus a favor de Silene Rodrigues Borges e aponta o MM. Juiz de Direito da 11a Vara Criminal de São Paulo como sendo a digna autoridade coatora, no processo crime 716/97. Sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal pois processada por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76, tráfico de drogas, houve abuso do poder de denunciar, pois a paciente trazia a droga apreendida em seu poder para o próprio uso e só se lhe poderia imputar o delito tipificado no art. 16 da lei específica. Em suma, quer liberdade provisória, fls. 02/07. Instrui o pedido com documentos de fls. 09/39. Prestadas as informações de praxe, fls. 42/43, e também acostadas com documentos de fls. 44/53. O Parecer da I. e D. Procuradoria, fls. 55/56, é pela denegação da ordem. E o breve relatório. Segundo a inicial, devidamente recebida, a paciente e co-ré no dia 09 de dezembro de 1997 foram surpreendidas porque, em associação eventual, traziam com elas, respectivamente para fins de comércio, com a paciente, quatro papelotes de "crack" (3,4 gramas) e com a comparsa outros quinze papelotes também de pedras de "crack", tudo para venda. Ouvida por ocasião do seu interrogatório judicial a paciente negou a condição de traficante ou mesmo de viciada, dizendo-se apenas ser usuária. Declinou ainda ser estudante sem possuir qualquer tipo de bens quer móveis quer imóveis e está à cata de emprego. Não justificou assim o porquê e como adquiriu a droga ilícita, sendo que em poder de sua companheira, amiga e comparsa, foi apreendida outra quantia maior de entorpecente. Postulou junto ao nobre Juiz de Direito o relaxamento do flagrante e a liberdade provisória e ambos os pedidos foram negados pelos seguintes fundamentos: a prisão em flagrante está formalmente em ordem, permaneceu calada no auto flagrancial e quanto ao pedido de liberdade justificou o nobre Magistrado a sua negativa dizendo em síntese que trata-se de crime hediondo, com expressa vedação legal de que lhe seja concedido o beneficio pleiteado (art. 2o, inc. 2o, da Lei n. 8/072/90). E quanto à pretendida desclassificação para o art. 16 deixou claro o nobre Magistrado que trata-se de matéria de mérito e somente a final poderá ser apreciada e examinada. Os autos encontram-se aguardando interrogatório da co-ré. Presa em flagrante delito, com a proibição legal de qualquer beneficio, deve aguardar a instrução criminal para provar o que reclama. Ante o exposto, a ordem é denegada. Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA PINTO (Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI.

Data do Julgamento : 19/03/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Egydio de Carvalho
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2506683800
Comarca : Comarca nâo informada
Mostrar discussão