TJSP 9004591-23.1998.8.26.0000
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
O Advogado Equibaldo Vieira dos Santos impetra a presente ordem
de Habeas-Corpus a favor de Silene Rodrigues Borges e aponta o MM. Juiz de
Direito da 11a Vara Criminal de São Paulo como sendo a digna autoridade
coatora, no processo crime 716/97. Sustenta que a paciente sofre constrangimento
ilegal pois processada por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76, tráfico de
drogas, houve abuso do poder de denunciar, pois a paciente trazia a droga
apreendida em seu poder para o próprio uso e só se lhe poderia imputar o delito
tipificado no art. 16 da lei específica. Em suma, quer liberdade provisória, fls.
02/07.
Instrui o pedido com documentos de fls. 09/39.
Prestadas as informações de praxe, fls. 42/43, e também acostadas
com documentos de fls. 44/53.
O Parecer da I. e D. Procuradoria, fls. 55/56, é pela denegação da
ordem.
E o breve relatório.
Segundo a inicial, devidamente recebida, a paciente e co-ré no dia 09
de dezembro de 1997 foram surpreendidas porque, em associação eventual,
traziam com elas, respectivamente para fins de comércio, com a paciente, quatro
papelotes de "crack" (3,4 gramas) e com a comparsa outros quinze papelotes
também de pedras de "crack", tudo para venda.
Ouvida por ocasião do seu interrogatório judicial a paciente negou a
condição de traficante ou mesmo de viciada, dizendo-se apenas ser usuária.
Declinou ainda ser estudante sem possuir qualquer tipo de bens quer móveis quer
imóveis e está à cata de emprego. Não justificou assim o porquê e como adquiriu
a droga ilícita, sendo que em poder de sua companheira, amiga e comparsa, foi
apreendida outra quantia maior de entorpecente.
Postulou junto ao nobre Juiz de Direito o relaxamento do flagrante e
a liberdade provisória e ambos os pedidos foram negados pelos seguintes
fundamentos: a prisão em flagrante está formalmente em ordem, permaneceu
calada no auto flagrancial e quanto ao pedido de liberdade justificou o nobre
Magistrado a sua negativa dizendo em síntese que trata-se de crime hediondo,
com expressa vedação legal de que lhe seja concedido o beneficio pleiteado (art.
2o, inc. 2o, da Lei n. 8/072/90).
E quanto à pretendida desclassificação para o art. 16 deixou claro o
nobre Magistrado que trata-se de matéria de mérito e somente a final poderá ser
apreciada e examinada.
Os autos encontram-se aguardando interrogatório da co-ré.
Presa em flagrante delito, com a proibição legal de qualquer
beneficio, deve aguardar a instrução criminal para provar o que reclama.
Ante o exposto, a ordem é denegada.
Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA PINTO
(Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI.
Ementa
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
O Advogado Equibaldo Vieira dos Santos impetra a presente ordem
de Habeas-Corpus a favor de Silene Rodrigues Borges e aponta o MM. Juiz de
Direito da 11a Vara Criminal de São Paulo como sendo a digna autoridade
coatora, no processo crime 716/97. Sustenta que a paciente sofre constrangimento
ilegal pois processada por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76, tráfico de
drogas, houve abuso do poder de denunciar, pois a paciente trazia a droga
apreendida em seu poder para o próprio uso e só se lhe poderia imputar o delito
tipificado no art. 16 da lei específica. Em suma, quer liberdade provisória, fls.
02/07.
Instrui o pedido com documentos de fls. 09/39.
Prestadas as informações de praxe, fls. 42/43, e também acostadas
com documentos de fls. 44/53.
O Parecer da I. e D. Procuradoria, fls. 55/56, é pela denegação da
ordem.
E o breve relatório.
Segundo a inicial, devidamente recebida, a paciente e co-ré no dia 09
de dezembro de 1997 foram surpreendidas porque, em associação eventual,
traziam com elas, respectivamente para fins de comércio, com a paciente, quatro
papelotes de "crack" (3,4 gramas) e com a comparsa outros quinze papelotes
também de pedras de "crack", tudo para venda.
Ouvida por ocasião do seu interrogatório judicial a paciente negou a
condição de traficante ou mesmo de viciada, dizendo-se apenas ser usuária.
Declinou ainda ser estudante sem possuir qualquer tipo de bens quer móveis quer
imóveis e está à cata de emprego. Não justificou assim o porquê e como adquiriu
a droga ilícita, sendo que em poder de sua companheira, amiga e comparsa, foi
apreendida outra quantia maior de entorpecente.
Postulou junto ao nobre Juiz de Direito o relaxamento do flagrante e
a liberdade provisória e ambos os pedidos foram negados pelos seguintes
fundamentos: a prisão em flagrante está formalmente em ordem, permaneceu
calada no auto flagrancial e quanto ao pedido de liberdade justificou o nobre
Magistrado a sua negativa dizendo em síntese que trata-se de crime hediondo,
com expressa vedação legal de que lhe seja concedido o beneficio pleiteado (art.
2o, inc. 2o, da Lei n. 8/072/90).
E quanto à pretendida desclassificação para o art. 16 deixou claro o
nobre Magistrado que trata-se de matéria de mérito e somente a final poderá ser
apreciada e examinada.
Os autos encontram-se aguardando interrogatório da co-ré.
Presa em flagrante delito, com a proibição legal de qualquer
beneficio, deve aguardar a instrução criminal para provar o que reclama.
Ante o exposto, a ordem é denegada.
Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA PINTO
(Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI.
Data do Julgamento
:
19/03/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Egydio de Carvalho
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2506683800
Comarca
:
Comarca nâo informada
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