TJSP 9122385-02.1997.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.978-3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante ROGÉRIO FERNANDES, sendo apelada a JUSTIÇA
PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para estabelecer o início do cumprimento da pena
imposta pela contravenção penal no regime semi-aberto, com retificação
do dispositivo da sentença.
1. Condenado a um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de
reclusão e doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
299, ambos do Código Penal, e a vinte (20) dias de prisão simples e doze
(12) dias-multa, como infrator do artigo 19 da Lei de Contravenções
Penais, estabelecidos o regime fechado para o início do cumprimento das
penas e o valor unitário mínimo para as multas, apela ROGÉRIO
FERNANDES pleiteando a absolvição pelo crime de uso de documento
falso e subsidiariamente, a desclassificação do fato para falsa identidade;
em qualquer caso, quer ver mitigada a pena.
Argumenta, em resumo, tratar-se de falsidade inócua, sem
aptidão para iludir, já que o confronto da individual datiloscopia revelaria,
como revelou, sua verdadeira identidade; não fosse assim e também não
excluísse o crime o propósito de preservar a própria liberdade e melhor se
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 228.978-3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante ROGÉRIO FERNANDES, sendo apelada a JUSTIÇA
PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para estabelecer o início do cumprimento da pena
imposta pela contravenção penal no regime semi-aberto, com retificação
do dispositivo da sentença.
1. Condenado a um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de
reclusão e doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 304, c.c. o artigo
299, ambos do Código Penal, e a vinte (20) dias de prisão simples e doze
(12) dias-multa, como infrator do artigo 19 da Lei de Contravenções
Penais, estabelecidos o regime fechado para o início do cumprimento das
penas e o valor unitário mínimo para as multas, apela ROGÉRIO
FERNANDES pleiteando a absolvição pelo crime de uso de documento
falso e subsidiariamente, a desclassificação do fato para falsa identidade;
em qualquer caso, quer ver mitigada a pena.
Argumenta, em resumo, tratar-se de falsidade inócua, sem
aptidão para iludir, já que o confronto da individual datiloscopia revelaria,
como revelou, sua verdadeira identidade; não fosse assim e também não
excluísse o crime o propósito de preservar a própria liberdade e melhor se
Data do Julgamento
:
19/12/1997
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Dante Busana
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2289783600
Comarca
:
Comarca nâo informada