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Jurisprudência


TJSP 9122385-02.1997.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n° 228.978-3/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ROGÉRIO FERNANDES, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA: ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo para estabelecer o início do cumprimento da pena imposta pela contravenção penal no regime semi-aberto, com retificação do dispositivo da sentença. 1. Condenado a um (1) ano, quatro (4) meses e dez (10) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 304, c.c. o artigo 299, ambos do Código Penal, e a vinte (20) dias de prisão simples e doze (12) dias-multa, como infrator do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, estabelecidos o regime fechado para o início do cumprimento das penas e o valor unitário mínimo para as multas, apela ROGÉRIO FERNANDES pleiteando a absolvição pelo crime de uso de documento falso e subsidiariamente, a desclassificação do fato para falsa identidade; em qualquer caso, quer ver mitigada a pena. Argumenta, em resumo, tratar-se de falsidade inócua, sem aptidão para iludir, já que o confronto da individual datiloscopia revelaria, como revelou, sua verdadeira identidade; não fosse assim e também não excluísse o crime o propósito de preservar a própria liberdade e melhor se

Data do Julgamento : 19/12/1997
Classe/Assunto : Apelação Criminal / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Dante Busana
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2289783600
Comarca : Comarca nâo informada