TJSP 9122389-39.1997.8.26.0000
A r. sentença de fls. 146/153 condenou os réus por infração ao
artigo 12 c/c 18, inciso III da lei 6.368/76 impondo a Wanderiey Carlos de
Oliveira a reprimenda a ser cumprida em regime fechado de 04 anos e 08
meses de reclusão e pagamento de 77 dias-multa e a Marcos Divino Lara a
de 04 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 66 dias-multa.
A ímputação é de que em concurso se dedicavam à tráfico de
substância entorpecente, aspecto vislumbrado na manhã de 31 de outubro
de 1996, quando Marcos foi preso por investigadores de polícia em sua resi
dência, quando portava dezesseis pedrinhas de "crack", substância conside
rada entorpecente no laudo pericial de fls. 73 e que traficava em concurso
com o co-réu Wanderiey e com o adolescente Júlio César Ribeiro.
Inconformados, apelaram tempestivamente, visando as respec
tivas absolvições.
Negam culpabilidade e argüem com a precariedade de provas,
tendo sido enredados indevidamente por falsa afirmação de policiais.
Subsidiariamente, Marcos pleiteia ainda a desclassificação da
imputação.
Desfavorável lhes foi o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
É o relatório.
Conforme relatado, os réus, ora apelantes, foram condenados
por tráfico, em concurso, de substância entorpecente.
Decidindo com correção da espécie, mantém-se pelos seus
próprios fundamentos a r. sentença de primeira instância.
A condenação dos envolvidos era de rigor, na forma delineada
na decisão de primeiro grau.
Assim é que os autos revelam que munidos de mandado judi
cial de busca e apreensão aludido no despacho de fls. 12, os investigadores
Sérgio Ferreira do Carmo e Inácio Rodrigues se deslocaram inicialmente até
o barraco de Aparecida Donizete Batista, apontada como amásia do réu
Marcos, onde encontraram maconha, o que não foi causa da condenação
Ementa
A r. sentença de fls. 146/153 condenou os réus por infração ao
artigo 12 c/c 18, inciso III da lei 6.368/76 impondo a Wanderiey Carlos de
Oliveira a reprimenda a ser cumprida em regime fechado de 04 anos e 08
meses de reclusão e pagamento de 77 dias-multa e a Marcos Divino Lara a
de 04 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 66 dias-multa.
A ímputação é de que em concurso se dedicavam à tráfico de
substância entorpecente, aspecto vislumbrado na manhã de 31 de outubro
de 1996, quando Marcos foi preso por investigadores de polícia em sua resi
dência, quando portava dezesseis pedrinhas de "crack", substância conside
rada entorpecente no laudo pericial de fls. 73 e que traficava em concurso
com o co-réu Wanderiey e com o adolescente Júlio César Ribeiro.
Inconformados, apelaram tempestivamente, visando as respec
tivas absolvições.
Negam culpabilidade e argüem com a precariedade de provas,
tendo sido enredados indevidamente por falsa afirmação de policiais.
Subsidiariamente, Marcos pleiteia ainda a desclassificação da
imputação.
Desfavorável lhes foi o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
É o relatório.
Conforme relatado, os réus, ora apelantes, foram condenados
por tráfico, em concurso, de substância entorpecente.
Decidindo com correção da espécie, mantém-se pelos seus
próprios fundamentos a r. sentença de primeira instância.
A condenação dos envolvidos era de rigor, na forma delineada
na decisão de primeiro grau.
Assim é que os autos revelam que munidos de mandado judi
cial de busca e apreensão aludido no despacho de fls. 12, os investigadores
Sérgio Ferreira do Carmo e Inácio Rodrigues se deslocaram inicialmente até
o barraco de Aparecida Donizete Batista, apontada como amásia do réu
Marcos, onde encontraram maconha, o que não foi causa da condenação
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Angelo Gallucci
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2293783500
Comarca
:
Comarca nâo informada
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