main-banner

Jurisprudência


TJSP 9125311-67.2008.8.26.0000

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DIVERSA. As apelações interpostas pelo INSS no Estado de São Paulo estão sujeitas ao recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, no ato de interposição do recurso, nos temos da disposição contida no art. 511 do CPC e da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FASE EXECUTIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO REEXAMINADO POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC DE 2015). PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. O Excelso Pretório na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a Lei nº 11.608/2003, já decretou a improcedência dela em relação a alguns dispositivos, dentre eles, o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e o artigo 4º, § 4º, que tratam do porte de remessa e retorno (ADI nº 3.154, julgamento parcial realizado em 14/05/2009). ACÓRDÃO MANTIDO.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 16ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Valdecir José do Nascimento
Comarca : São Bernardo do Campo
Comarca : São Bernardo do Campo
Mostrar discussão