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Jurisprudência


TJSP 9139549-77.1997.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n° 229.369-3/4, da Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO, em que é apelante ODORICO VIANA DINIZ, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA: ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena a nove (9) anos e dezoito (18) dias de reclusão. 1. Condenado a dez (10) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no artigo 214, c.c. c.c. os artigos 224, "a", 226, II e 71, todos do Código Penal, apela ODORICO VIANA DINIZ pleiteando a mitigação da pena e lhe seja facultado cumpri-la com progressão de regime. Contrariado o apelo, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo não provimento. 2. O decreto condenatório e o lúcido parecer da lavra do DR. CLÓVIS ALBERTO D'AC DE ALMEIDA demonstram, com segurança, a responsabilidade do réu. As vítimas, com rara coerência, acusam-no de as submeter a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, há algum tempo. No dia 24 de agosto de 1996, após com elas peregrinar por bares ingerindo garrafas de cerveja, conduziu-as a cachoeira Três Quedas, fê-las despir as calcinhas, baixou a calça e praticou com ambas cópula inter femora e com uma delas cópula vestibular; tentou mesmo penetrar Elisangela Cristina Diniz não o conseguindo. A palavra das ofendidas encontra eco nas declarações de sua tia Luzia Aparecida Soares, do marido e da filha desta, que tinham tido notícia dos atentados pretéritos e foram procurados por Juliana Aparecida após o episódio de 24 de agosto. O casal lhe dera abrigo por seis meses, após o primeiro atentado, que fora denunciado por sua mãe. A menor voltara à companhia dos pais, mediante a promessa destes de que os crimes não se repetiriam. Como se vê, as meninas não faltaram à verdade ao relatar os fatos anteriores àqueles que desencadearam a persecução penal. Também não mentiram sobre o ocorrido no dia 24 de agosto de 1996, que descrevem com uniformidade e segurança. O apelante, ao contrário, começou afirmando não saber o motivo das acusações feitas pelas filhas, a quem tratava com carinho e afeição, bem como à amásia (fls. 22), para, mais tarde, atribui-las à vingança da filha Juliana, em quem teria dado umas palmadas e à hostilidade do cunhado, invocando álibi falso, que não conseguiu provar. De fato, não é exato tenha trabalhado, no dia dos últimos atentados, das 5:00 às 20:00 horas, nenhum contato mantendo com as vítimas. Sobre não ter provado o álibi (e poderia fazê-lo com declaração da empresa em que trabalha como motorista), os fatos não se passaram

Data do Julgamento : 20/03/1998
Classe/Assunto : Apelação Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Dante Busana
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2293693400
Comarca : Comarca nâo informada