TJSP 9139549-77.1997.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 229.369-3/4, da Comarca de SANTA RITA DO PASSA
QUATRO, em que é apelante ODORICO VIANA DINIZ, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena a nove (9) anos e dezoito (18) dias de
reclusão.
1. Condenado a dez (10) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias
de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no artigo 214, c.c.
c.c. os artigos 224, "a", 226, II e 71, todos do Código Penal, apela
ODORICO VIANA DINIZ pleiteando a mitigação da pena e lhe seja
facultado cumpri-la com progressão de regime.
Contrariado o apelo, manifestou-se a ilustrada Procuradoria
de Justiça pelo não provimento.
2. O decreto condenatório e o lúcido parecer da lavra do DR.
CLÓVIS ALBERTO D'AC DE ALMEIDA demonstram, com
segurança, a responsabilidade do réu.
As vítimas, com rara coerência, acusam-no de as submeter a
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, há algum tempo. No dia 24
de agosto de 1996, após com elas peregrinar por bares ingerindo garrafas
de cerveja, conduziu-as a cachoeira Três Quedas, fê-las despir as
calcinhas, baixou a calça e praticou com ambas cópula inter femora e
com uma delas cópula vestibular; tentou mesmo penetrar Elisangela
Cristina Diniz não o conseguindo.
A palavra das ofendidas encontra eco nas declarações de sua
tia Luzia Aparecida Soares, do marido e da filha desta, que tinham tido
notícia dos atentados pretéritos e foram procurados por Juliana Aparecida
após o episódio de 24 de agosto. O casal lhe dera abrigo por seis meses,
após o primeiro atentado, que fora denunciado por sua mãe. A menor
voltara à companhia dos pais, mediante a promessa destes de que os
crimes não se repetiriam.
Como se vê, as meninas não faltaram à verdade ao relatar os
fatos anteriores àqueles que desencadearam a persecução penal. Também
não mentiram sobre o ocorrido no dia 24 de agosto de 1996, que
descrevem com uniformidade e segurança.
O apelante, ao contrário, começou afirmando não saber o
motivo das acusações feitas pelas filhas, a quem tratava com carinho e
afeição, bem como à amásia (fls. 22), para, mais tarde, atribui-las à
vingança da filha Juliana, em quem teria dado umas palmadas e à
hostilidade do cunhado, invocando álibi falso, que não conseguiu provar.
De fato, não é exato tenha trabalhado, no dia dos últimos
atentados, das 5:00 às 20:00 horas, nenhum contato mantendo com as
vítimas. Sobre não ter provado o álibi (e poderia fazê-lo com declaração
da empresa em que trabalha como motorista), os fatos não se passaram
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL n° 229.369-3/4, da Comarca de SANTA RITA DO PASSA
QUATRO, em que é apelante ODORICO VIANA DINIZ, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena a nove (9) anos e dezoito (18) dias de
reclusão.
1. Condenado a dez (10) anos, dois (2) meses e quinze (15) dias
de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no artigo 214, c.c.
c.c. os artigos 224, "a", 226, II e 71, todos do Código Penal, apela
ODORICO VIANA DINIZ pleiteando a mitigação da pena e lhe seja
facultado cumpri-la com progressão de regime.
Contrariado o apelo, manifestou-se a ilustrada Procuradoria
de Justiça pelo não provimento.
2. O decreto condenatório e o lúcido parecer da lavra do DR.
CLÓVIS ALBERTO D'AC DE ALMEIDA demonstram, com
segurança, a responsabilidade do réu.
As vítimas, com rara coerência, acusam-no de as submeter a
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, há algum tempo. No dia 24
de agosto de 1996, após com elas peregrinar por bares ingerindo garrafas
de cerveja, conduziu-as a cachoeira Três Quedas, fê-las despir as
calcinhas, baixou a calça e praticou com ambas cópula inter femora e
com uma delas cópula vestibular; tentou mesmo penetrar Elisangela
Cristina Diniz não o conseguindo.
A palavra das ofendidas encontra eco nas declarações de sua
tia Luzia Aparecida Soares, do marido e da filha desta, que tinham tido
notícia dos atentados pretéritos e foram procurados por Juliana Aparecida
após o episódio de 24 de agosto. O casal lhe dera abrigo por seis meses,
após o primeiro atentado, que fora denunciado por sua mãe. A menor
voltara à companhia dos pais, mediante a promessa destes de que os
crimes não se repetiriam.
Como se vê, as meninas não faltaram à verdade ao relatar os
fatos anteriores àqueles que desencadearam a persecução penal. Também
não mentiram sobre o ocorrido no dia 24 de agosto de 1996, que
descrevem com uniformidade e segurança.
O apelante, ao contrário, começou afirmando não saber o
motivo das acusações feitas pelas filhas, a quem tratava com carinho e
afeição, bem como à amásia (fls. 22), para, mais tarde, atribui-las à
vingança da filha Juliana, em quem teria dado umas palmadas e à
hostilidade do cunhado, invocando álibi falso, que não conseguiu provar.
De fato, não é exato tenha trabalhado, no dia dos últimos
atentados, das 5:00 às 20:00 horas, nenhum contato mantendo com as
vítimas. Sobre não ter provado o álibi (e poderia fazê-lo com declaração
da empresa em que trabalha como motorista), os fatos não se passaram
Data do Julgamento
:
20/03/1998
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Dante Busana
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2293693400
Comarca
:
Comarca nâo informada