TJTO 0001538-62.2018.8.27.0000
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de leito de UTI à paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 2. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve vaga em leito de UTI por força de liminar, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 3. Comprovada a necessidade de transferência da requerente para internação em UTI, bem como a insuficiência financeira da autora para custear o tratamento intensivo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Conforme entendimento da súmula 421 do STJ é indevida a condenação do estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM TUTELA DE CARÁTER ANTECEDENTE. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de leito de UTI à paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 2. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve vaga em leito de UTI por força de liminar, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 3. Comprovada a necessidade de transferência da requerente para internação em UTI, bem como a insuficiência financeira da autora para custear o tratamento intensivo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Conforme entendimento da súmula 421 do STJ é indevida a condenação do estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Comarca
:
Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento Médico-Hospitalar, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência
:
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
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