TJTO 0002294-19.2018.8.27.9200
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Petição inicial: Alega a parte autora ser idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício junto a Previdência Social (INSS), referente a um empréstimo consignado que reputa nulo (contrato 720979218 - R$1.504,48). Requereu a procedência do pedido e condenação da ré em danos materiais e morais. 2. Sentença: possui a seguinte parte dispositiva: \"Ante o exposto, reconheço de ofício prescrição da pretensão quanto ao período de 07.09.2012 a 17.09.2012, e julgo procedente o pedido de anulação do contrato de empréstimo consignado n. 720979218, e determino que a ré devolva à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.880,00, e referente ao período de 18.09.2012 a 07.06.2014, valor já em dobro, e ainda a condeno em indenizar a parte autora pelos danos morais no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacional vigente, ou seja, R$ 4.685,00, porém com devolução pela autora à demandada da quantia de R$ 1.504,48, por ela recebido desta contratação, tudo sujeito a correção monetária a partir da data do ajuizamento, e juros legais de mora a partir da citação, nos termos da Instrução Normativa n. 005/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.\" 3. Recurso inominado: sustenta o recorrente, em síntese: a regularidade do contrato; não configuração de danos morais; impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. 4. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo realizado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. 5. Passo ao mérito. 6. A digital lançada no documento que instrui a inicial (evento 1, DOC_PESS3) pode se constatar a assinatura no documento de identificação. Por sua vez, o documento pessoa que instrui a contestação [Evento 17, CONTR2] consta a parte autora como sendo \"Não Alfabetizada\". 7. No caso em tela, a instituição financeira apresentou um contrato com a assinatura de duas testemunhas [Evento 17, CONTR2], sendo certo que a alegação de nulidade,seja por qual motivo, reclama a realização de perícia dactiloscópica, razão pela qual, de ofício, reconheço a complexidade da causa e a sua não conformidade com o sistema de justiça dos Juizados Especiais, fazendo incidir o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 8. Reforço que a necessidade de produção de prova desse jaez vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, tais como o da simplicidade e o da celeridade, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 devendo a parte, querendo, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. 9. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTAL, AMBAS INADMISSÍVEIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, revogar a tutela de urgência e julgar o processo originário extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 10. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. 11. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. 12. Súmula de julgamento como acórdão e publicada nos termos do art. 101 do RITRTO
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Petição inicial: Alega a parte autora ser idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício junto a Previdência Social (INSS), referente a um empréstimo consignado que reputa nulo (contrato 720979218 - R$1.504,48). Requereu a procedência do pedido e condenação da ré em danos materiais e morais. 2. Sentença: possui a seguinte parte dispositiva: \"Ante o exposto, reconheço de ofício prescrição da pretensão quanto ao período de 07.09.2012 a 17.09.2012, e julgo procedente o pedido de anulação do contrato de empréstimo consignado n. 720979218, e determino que a ré devolva à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.880,00, e referente ao período de 18.09.2012 a 07.06.2014, valor já em dobro, e ainda a condeno em indenizar a parte autora pelos danos morais no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacional vigente, ou seja, R$ 4.685,00, porém com devolução pela autora à demandada da quantia de R$ 1.504,48, por ela recebido desta contratação, tudo sujeito a correção monetária a partir da data do ajuizamento, e juros legais de mora a partir da citação, nos termos da Instrução Normativa n. 005/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.\" 3. Recurso inominado: sustenta o recorrente, em síntese: a regularidade do contrato; não configuração de danos morais; impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. 4. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo realizado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. 5. Passo ao mérito. 6. A digital lançada no documento que instrui a inicial (evento 1, DOC_PESS3) pode se constatar a assinatura no documento de identificação. Por sua vez, o documento pessoa que instrui a contestação [Evento 17, CONTR2] consta a parte autora como sendo \"Não Alfabetizada\". 7. No caso em tela, a instituição financeira apresentou um contrato com a assinatura de duas testemunhas [Evento 17, CONTR2], sendo certo que a alegação de nulidade,seja por qual motivo, reclama a realização de perícia dactiloscópica, razão pela qual, de ofício, reconheço a complexidade da causa e a sua não conformidade com o sistema de justiça dos Juizados Especiais, fazendo incidir o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 8. Reforço que a necessidade de produção de prova desse jaez vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, tais como o da simplicidade e o da celeridade, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 devendo a parte, querendo, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. 9. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTAL, AMBAS INADMISSÍVEIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, revogar a tutela de urgência e julgar o processo originário extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 10. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. 11. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. 12. Súmula de julgamento como acórdão e publicada nos termos do art. 101 do RITRTO
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado
Relator(a)
:
ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA
Comarca
:
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência
:
TURMAS RECURSAIS
Mostrar discussão