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Jurisprudência


TJTO 0003792-08.2018.8.27.0000

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença ilíquida que condena a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo impositivo o reexame necessário. Inteligência dada pela Súmula 490 do STJ, a qual dispõe que \"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.\" 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Apesar da informação comprovada de que a requerente obteve o procedimento cirúrgico demandado, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade, e, por conseguinte, aprecia o mérito do ato administrativo. 4. Comprovada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico ortopédico, bem como a insuficiência financeira da autora para custeá- lo, é devida a condenação do Estado do Tocantins ao fornecimento do mencionado tratamento. 5. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada a alegada insuficiência orçamentária. 6. Configurada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito constitucionalmente previsto à saúde, sem que isso caracterize ingerência do poder judiciário sobre as políticas públicas. 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em reembolso das custas processuais pelo ente público vencido. 8. Escorreita a sentença que isentou o ente público estadual do pagamento de honorários advocatícios, eis que, que é vedado ao Ministério Público receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Inteligência dada pelo artigo 128, § 5º, II, \"a\", da Constituição Federal. 9. Reexame Necessário conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Comarca : Fornecimento de Medicamentos, Saúde, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência : TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
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