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Jurisprudência


TJTO 0007158-37.2017.8.27.9200

Ementa
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325e564de1e RECURSO CÍVEL. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a nulidade do contrato e condenou o recorrente a pagar, em dobro, a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente ao desconto indevido e a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Apesar da minha divergência quanto à nulidade da avença por entender que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando não feita a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC, e que a digital aposta no contrato como supostamente da recorrida não pode ser levada em consideração, já que não possui valor no mundo jurídico, especialmente pela hipossuficiência decorrente da condição de idosa e analfabeta, acolho como razão de decidir o entendimento majoritário da 2ª Turma Recursal a seguir transcrito: A recorrente comprova a existência da contratação realizada entre as partes, juntando aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pela recorrida (Evento nº 10 - ANEXOS_PET_INI5). Verifica-se, ainda, na documentação juntada que a identidade, o CPF, a conta e agência destinatária do valor mutuado constantes no contrato são idênticos da inicial e ao extrato juntado, documentos que não tiveram sua autenticidade contestada pela recorrida. 3. Ademais, a parte autora deixou de impugnar a documentação apresentada reputando-se como autentica, nos termos do artigo 411, III do CPC, ficando provada a relação jurídica entre as partes, razão por que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários.(RI 0007158-37.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/05/2017).

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Recurso Inominado
Relator(a) : PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca : Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência : TURMAS RECURSAIS
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