TJTO 0007688-41.2017.8.27.9200
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252953f905 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, condenando o recorrente a restituir o valor de R$ 256,40 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) a título de repetição em dobro pelos descontos indevidos e a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. O banco recorrente alega a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência do dever de indenizar, a inexistência de má-fé que ensejaria a restituição em dobro, a inexistência de danos morais, e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral. Já a recorrente Maria Salustiana sustenta a incidência dos juros de mora deve ocorrer nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Ocorre que o banco recorrente foi revel e não apresentou qualquer alegação para combater a revelia. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, \"não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz\". 4. A situação descrita nos autos não exclui a hipótese de fraude, pelo contrário a evidencia, nem exime a responsabilidade do banco recorrente que responde independentemente de dolo ou culpa nos moldes do art. 14 do CDC, já que apresenta responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsável pelos riscos da atividade que desempenha. 5. A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrida a restituição do indébito em dobro pelo valor que foi cobrada indevidamente. 6. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, por tratar-se de dano presumido. 7. Quantum fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo, nem exagerado, fazendo-se cumprir o critério punitivo e pedagógico da indenização. 8. Em relação ao pleito da recorrente, tenho que a sentença merece reforma, pois \"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual \", conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9. Recurso conhecido e não provido para o banco e provido para a recorrente Maria Salustiana da Silva. Sentença reformada quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo banco recorrente.(RI 0007688-41.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 14/06/2017).
Ementa
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252953f905 RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, condenando o recorrente a restituir o valor de R$ 256,40 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) a título de repetição em dobro pelos descontos indevidos e a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. O banco recorrente alega a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência do dever de indenizar, a inexistência de má-fé que ensejaria a restituição em dobro, a inexistência de danos morais, e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral. Já a recorrente Maria Salustiana sustenta a incidência dos juros de mora deve ocorrer nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Ocorre que o banco recorrente foi revel e não apresentou qualquer alegação para combater a revelia. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, \"não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz\". 4. A situação descrita nos autos não exclui a hipótese de fraude, pelo contrário a evidencia, nem exime a responsabilidade do banco recorrente que responde independentemente de dolo ou culpa nos moldes do art. 14 do CDC, já que apresenta responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsável pelos riscos da atividade que desempenha. 5. A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrida a restituição do indébito em dobro pelo valor que foi cobrada indevidamente. 6. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, por tratar-se de dano presumido. 7. Quantum fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo, nem exagerado, fazendo-se cumprir o critério punitivo e pedagógico da indenização. 8. Em relação ao pleito da recorrente, tenho que a sentença merece reforma, pois \"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual \", conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9. Recurso conhecido e não provido para o banco e provido para a recorrente Maria Salustiana da Silva. Sentença reformada quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo banco recorrente.(RI 0007688-41.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 14/06/2017).
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado
Relator(a)
:
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca
:
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência
:
TURMAS RECURSAIS
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