TJTO 0012924-60.2016.8.27.0000
Documento assinado eletronicamente por JÉSSICA MUNOZ OVIEDO , Matricula 353934. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3259f6ea1b3 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA. AB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se vislumbra interesse recursal da parte agravante em ver a multa cominatória abolida, quando, havendo o cumprimento da determinação principal tempestivamente, aquela sequer chegar a incidir. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. 2. Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando evidenciados os requisitos legais - plausibilidade do direito, consistente no reconhecimento parcial do pedido autoral pela parte requerida, e perigo de dano, demonstrado no fato de a parte requerente ser privada de considerável quantia monetária, necessária à manutenção dos negócios, por delongado prazo. 3. Não se vislumbra a irreversibilidade da medida em depositar-se antecipadamente a parte incontroversa da quantia objeto da demanda, porquanto, se eventualmente a pretensão for indeferida, a parte agravada deverá restituir a quantia antecipada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA. 4. Deve ser mantida a inversão do ônus probatório, quanto ficar patente a desproporção de forças entre as partes, e a hipossuficiência da parte demandante em fazer a comprovação do seu direito. 5. Em se tratando de pessoa jurídica, esta é considerada consumidora e faz-se a aplicação temperada da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a contratação, por aquela, de seguro visando à proteção do seu próprio patrimônio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AI 0012924-60.2016.827.0000, Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2016).
Ementa
Documento assinado eletronicamente por JÉSSICA MUNOZ OVIEDO , Matricula 353934. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3259f6ea1b3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA. AB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se vislumbra interesse recursal da parte agravante em ver a multa cominatória abolida, quando, havendo o cumprimento da determinação principal tempestivamente, aquela sequer chegar a incidir. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. 2. Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando evidenciados os requisitos legais - plausibilidade do direito, consistente no reconhecimento parcial do pedido autoral pela parte requerida, e perigo de dano, demonstrado no fato de a parte requerente ser privada de considerável quantia monetária, necessária à manutenção dos negócios, por delongado prazo. 3. Não se vislumbra a irreversibilidade da medida em depositar-se antecipadamente a parte incontroversa da quantia objeto da demanda, porquanto, se eventualmente a pretensão for indeferida, a parte agravada deverá restituir a quantia antecipada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA. 4. Deve ser mantida a inversão do ônus probatório, quanto ficar patente a desproporção de forças entre as partes, e a hipossuficiência da parte demandante em fazer a comprovação do seu direito. 5. Em se tratando de pessoa jurídica, esta é considerada consumidora e faz-se a aplicação temperada da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a contratação, por aquela, de seguro visando à proteção do seu próprio patrimônio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AI 0012924-60.2016.827.0000, Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2016).
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO
Comarca
:
Seguro, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Prazo, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência
:
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
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