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Jurisprudência


TJTO 0020457-56.2018.8.27.9100

Ementa
RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO NULO. ART. 373, INCISO II, CPC. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Cinge-se, portanto, o recurso à análise da regularidade ou não do contrato ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e se a condição de analfabeta da requerente exigia a assinatura a rogo por portador de procuração por instrumento público para a realização e aperfeiçoamento de contrato de mútuo; ou simples assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. - Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo, atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos. Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, exigências estas que não devem ser confundidas com as formalidades especiais constantes do art. 166 do CC. 3. - No caso dos autos, o instrumento contratual traz tão somente, a aposição da digital da pessoa analfabeta e assinatura das testemunhas. Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura à rogo, exigida por lei, vez que se tratam de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no instrumento contratual. (art. 373, inciso II, CPC). 4. - Contrato nulo. Retorno das partes ao status quo. Compensação. 5. - Danos morais não demonstrado. 6. - Recurso Parcialmente provido

Data do Julgamento : 11/09/2018
Classe/Assunto : Recurso Inominado
Relator(a) : DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Comarca : Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência : TURMAS RECURSAIS
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