TJTO 0020667-35.2017.8.27.9200
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRÁTICA DE OVERBOOKING. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela prática de overbooking venda ou reserva de bilhetes ou passagens acima do número de lugares realmente disponíveis. Em suas razões a empresa recorrente afirma que a autora não embarcou porque a documentação de autorização de embarque do menor que estava contigo não estava correta e que a viagem fora remarcada para o dia seguinte sem ônus, aduz culpa exclusiva do cliente, impossibilidade de condenação em danos morais e alternativamente a redução do quantum. 2. Dos documentos de reclamação junto à ANAC, verifica-se que era uma família. A autora pleiteia sozinha seu direito, e assim, a justificativa dada pela empresa, ainda que pudesse ser considerada não cabe, pois há a informação de que os avós ficaram para resolver a documentação do menor, e a autora embarcou tardiamente por falha da empresa. Assim, cabia à empresa recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora), durante a instrução processual. Ausente tal comprovação em momento oportuno, a indenização por danos morais é medida imperativa, vez que é vedado, neste momento processual, a análise dos documentos de evento 30, por verificar a preclusão consumativa. 3. Indenização por danos morais o fato de a empresa aérea descumprir o avençado, deixando de transportar passageiro em virtude de overbooking. Precedentes. 4. Dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes. Entendo que o quantum fixado em sentença é adequado, portanto, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença por seus próprios fundamentos
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRÁTICA DE OVERBOOKING. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela prática de overbooking venda ou reserva de bilhetes ou passagens acima do número de lugares realmente disponíveis. Em suas razões a empresa recorrente afirma que a autora não embarcou porque a documentação de autorização de embarque do menor que estava contigo não estava correta e que a viagem fora remarcada para o dia seguinte sem ônus, aduz culpa exclusiva do cliente, impossibilidade de condenação em danos morais e alternativamente a redução do quantum. 2. Dos documentos de reclamação junto à ANAC, verifica-se que era uma família. A autora pleiteia sozinha seu direito, e assim, a justificativa dada pela empresa, ainda que pudesse ser considerada não cabe, pois há a informação de que os avós ficaram para resolver a documentação do menor, e a autora embarcou tardiamente por falha da empresa. Assim, cabia à empresa recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora), durante a instrução processual. Ausente tal comprovação em momento oportuno, a indenização por danos morais é medida imperativa, vez que é vedado, neste momento processual, a análise dos documentos de evento 30, por verificar a preclusão consumativa. 3. Indenização por danos morais o fato de a empresa aérea descumprir o avençado, deixando de transportar passageiro em virtude de overbooking. Precedentes. 4. Dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes. Entendo que o quantum fixado em sentença é adequado, portanto, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença por seus próprios fundamentos
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado
Relator(a)
:
MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES
Comarca
:
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência
:
TURMAS RECURSAIS
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