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Jurisprudência


TJTO 0023371-30.2017.8.27.9100

Ementa
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 949,00 a título de dano material. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos: \"(...)Restou incontroversa a alegação de que o aparelho foi enviado 2 (duas) vezes à assistência técnica da ré sem qualquer sucesso na solução dos problemas apresentados. De outro lado, a ré informou ao autor que houve perda da garantia do aparelho de celular devido às razões exposta no laudo técnico (evento 1 - OUT4) juntado pelo próprio autor, e que, por este motivo não houve a prestação da assistência tanto para a substituição do aparelho como para a devolução da quantia paga pelo bem. A justificativa constante do laudo técnico - \"versão de software não autorizada\" - não merece acolhida por uma razão bem simples: TAL EXCLUDENTE NÃO CONSTA NEM MESMO NO TERMO DE GARANTIA. Tanto que tal excludente não constou da peça de defesa. O certo, o evidente e o que restou sobejamente demonstrado nos autos é a não observância do disposto no artigo 18, §1°, inciso I do CDC, integralmente, com violação frontal de direitos básicos do consumidor (art. 6º, IV (proteção contra métodos comerciais desleais) e VI (direito à prevenção e reparação de danos). A conduta de negar vigência a direitos básicos que a ordem jurídica assegura ao consumidor e descumprir deve que a mesma ordem jurídica impõe à fabricante tipifica ilícito civil (artigo 186 do Código Civil) e, por si só, enseja o dever de reparar os prejuízos causados à parte autora (artigo 927 do Código Civil). A situação criada pela ré extrapolou o mero aborrecimento ou o simples transtorno, posto que o autor ficou impossibilitado de usar o aparelho, foi submetido a verdadeira via crucis para ter respeitado o seu direito - o autor chegou a ir até ao Procon, sem sucesso - e somente recebeu a proposta de restituição do valor pago pelo aparelho após o ajuizamento desta ação. Interpretar tais fatos e Poder Judiciário do Estado do Tocantins 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins comportamento de forma diversa significaria, em verdade, dizer à sociedade que todos os direitos assegurados aos consumidores brasileiros pela Constituição Federal e pelo CDC somente são concretizados após a propositura da ação no Poder Judiciário. Ensina o Eminente Juiz de Direito do TJPE, Luiz Mário Moutinho, que \"quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos\". Para situações como essas a doutrina e a jurisprudência vêm cunhando a chamada TEORIA DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO TEMPO LIVRE. Levarei em consideração para a fixação do quantum indenizatório a conduta da ré (antes e durante o processo), o valor do negócio jurídico celebrado, o caráter pedagógico do instituto para evitar que a postura ilícita se repita e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir a parte autora a quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo pagamento. 2. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (10/5/2016 - data em que foi declarada a perda da garantia e negado o direito à substituição do produto).(...)\" 3. O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade. 4. Acompanhou o relator a Excelentíssima Senhora Juíza Ana Paula Brandão Brasil. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Deusamar Alves Bezerra votou no sentido de reduzir o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 5. Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.

Data do Julgamento : 17/11/2017
Classe/Assunto : Recurso Inominado
Relator(a) : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Comarca : Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência : TURMAS RECURSAIS
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