TJTO 0025217-73.2017.8.27.9200
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FFRAUDE. IDOSO. ANALFABETO. SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a anulação do negócio jurídico firmado com idosa e analfabeta, determinando a restituição simples das quantias descontadas indevidamente e condenando o recorrente a pagar R$3.000,00 a título de danos morais, devendo ser compensado com os valores recebidos pela autora à título de empréstimo. Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz em preliminar a incompetência do Juizado, e no mérito a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 2. Dos autos, o contrato jungido não apresenta força probatória suficiente, na medida em que neles consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada. 3. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. 4. Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Destarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos no contrato foram efetivamente levados ao seu conhecimento, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC). 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FFRAUDE. IDOSO. ANALFABETO. SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a anulação do negócio jurídico firmado com idosa e analfabeta, determinando a restituição simples das quantias descontadas indevidamente e condenando o recorrente a pagar R$3.000,00 a título de danos morais, devendo ser compensado com os valores recebidos pela autora à título de empréstimo. Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz em preliminar a incompetência do Juizado, e no mérito a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 2. Dos autos, o contrato jungido não apresenta força probatória suficiente, na medida em que neles consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada. 3. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. 4. Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Destarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos no contrato foram efetivamente levados ao seu conhecimento, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC). 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Inominado
Relator(a)
:
MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES
Comarca
:
Desconto em folha de pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência
:
TURMAS RECURSAIS
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