TNU 00007133020134036327 00007133020134036327
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR
CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES
EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO
LIMITE VALOR IRRISÓRIO, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE
DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES
STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora
em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado
como baixa-renda para a concessão do auxílio- reclusão não pode
ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de
que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja,
montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do
segurado encarcerado. A título de paradigma indicou o acórdão da TRPR
5016691-84.2012.404.7000) e o REsp 1479564/SP.
O incidente foi admitido na origem.
Os autos foram afetados como representativo de controvérsia, razão pela
qual, nos termos do art. 17, V, do Regimento Interno desta Corte, houve a
intimação do MPF para parecer.
Em resposta, o Parquet opinou pelo provimento do presente incidente, com
a flexibilização do critério econômico, já que se tratava de parcela
ínfima que teria ultrapassado os limites da Portaria 02/2012. .
É o relatório. Passo ao voto.
2. A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma
Nacional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização
de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal
que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes
regiões do País ou que o acórdão recorrido está em dissonância com
a orientação predominante no âmbito desta Corte uniformizadora ou em
descompasso com a posição majoritária do C. STJ.
É o que reza o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
Por sua vez, dispõe o art. 6º do nosso Regimento Interno TNU (editado pela
Resolução CJF nº 345, de 02/06/2015, verbis:
Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à
questão de direito material:
I fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes
Regiões;
II em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da
Turma Nacional de Uniformização; ou
III em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Volvendo ao caso em análise, em sede de juízo de admissibilidade entendo
que restam preenchidos os requisitos e pressupostos processuais para o
seu conhecimento, notadamente porque os julgados paradigmas apresentados, a
título de demonstração da divergência jurisprudencial, guardam similitude
fático-jurídica com o restou julgado, em sentido diverso, pelo acórdão
recorrido, eis que relativizou o valor do último salário de contribuição
do segurado, desconsiderando verbas não habituais.
Assim, conheço o incidente de uniformização da parte autora.
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98,
previu o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de
baixa renda, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Igualmente, o art. 13 da mencionada EC n. 20/98 fixou o valor para se
considerar o segurado como sendo de baixa-renda, verbis:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, a lei n. 8.213/91 disciplinou o benefício de auxílio-reclusão
em seu artigo 80 que prevê:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência
na condição de presidiário.
Ainda em sede normativa o benefício em questão foi regulamentado pelo
Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 116, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após
a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois
desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber,
o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período
em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na
condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º
ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Referido artigo 116, do Decreto n. 3.048/99 teve a sua constitucionalidade
assentada em sede repercussão geral pelo C. STF quando do julgamento do RE
n. 587.365, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO
AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA
RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA
RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é
que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III -
Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE
587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC
08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
No decorrer do tempo o valor teto, que originariamente foi fixado em R$
360,00, para configuração do segurado de baixa renda foi sendo atualizado
por Portarias do Ministério da Previdência, nos seguintes termos:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
NORMATIVO
A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998
Este é o quadro normativo do benefício ora analisado.
Retomando o caso concreto, da leitura do voto condutor, que confirmou a
sentença de improcedência, fundada no entendimento de legalidade estrita de
que o último salário-de-contribuição do segurado, antes de ser recolhido
ao sistema prisional, ultrapassou em menos de R$ 70,00 (setenta reais)
o valor limite para ser considerado segurado de baixa renda.
Transcrevo os trechos relevantes dos julgados para melhor aclarar o tema em
debate, verbis:
sentença
7. De acordo consta dos holerites juntados às fls.37/38, verifico que
a remuneração do recluso em setembro de 2012, seria de R$ 978,84, valor
não recebido integralmente diante das faltas do mês descontadas, valor que
extrapola o limite estabelecido pela legislação, o que impede a concessão
do benefício
(...)
Inegável que a renda do recluso era superior ao teto legal, que na época
era R$ 915,05. Entendo que, considerando a disposição constitucional,
não é possível o afastamento do limite legal. I.
Voto recorrido
(...)Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que
o requisito baixa renda, instituído pelo Poder Constituinte Derivado, é
materialmente inconstitucional por ferir de morte o princípio da isonomia e,
ao mesmo tempo, por abolir direitos e garantias individuais, em total afronta
ao art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma, ainda,
que o último salário de contribuição do recluso ultrapassou em apenas
cerca de R$ 60,00 o limite então vigente, o que é irrisório. É o relatório
da Constituição Federal, o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
que se recolha à prisão e não receba remuneração da empresa e não
esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço. Consoante previsto no Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS/PRES
Nº 45/2010, com os acréscimos decorrentes das Portarias Interministeriais
(editadas com fulcro no art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98),
consideram-se de baixa renda os segurados cujo último salário de
contribuição seja igual ou inferior ao valor correspondente na tabela abaixo:
Quadro
Setembro 2012
De 1º/01/2012 a 31/12/2012 (Portaria nº 02, de 06/01/2012) R$ 915,05(..)
Não há dúvidas de que o benefício em questão somente pode ser destinado
aos dependentes do segurado recolhido ao cárcere que preencha, dentre os
requisitos legais, a condição de baixa-renda, e esta é definida por
valores constantes em normas do Ministério da Previdência Social, cujo,
valor, na época tinha o teto de R$ 915,05. Assim, em um primeiro momento,
poder-se ia concluir, de forma linear e positivista, que, de fato, o último
salário de contribuição do segurado ultrapassava tal limite e não seria
possível resguardar o direito ao benefício a seus dependentes.
Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer
um critério absolutista que não admite diante de casos concretos
temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional
da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de
baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios
de sustentar sua família.
Certamente aqui, também se visa tutela outro direito de natureza fundamental
que consiste no princípio da intranscendência da pena a indicar que a
família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência
que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados
única e exclusivamente por ele.
Neste sentido já decidiu o C. STF que (...) a apreensão de toda a sorte
de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de
bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais
seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua
prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV)
para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros. (...)(HC 95.009,
rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008).
Está-se diante do que a doutrina denomina como reserva parcial de lei a
significar que a divisão harmônica de funções entre os poderes de Estado
(art. 2º, caput, da CF/88) não autoriza o monopólio absoluto de um deles
sobre o outro.
Assim, em não havendo determinação constitucional específica fixando uma
verdadeira reserva de Parlamento na feitura da lei formal delimitativa
do âmbito de incidência e extensão da norma reguladora do direito social
fundamental, deve-se prestigiar a teoria da essencialidade a sinalizar que
ao Poder Legislativo não é recomendável que esgote as possibilidades de
regulação normativa do direito fundamental, deixando espaço aos demais
Poderes, em especial ao Executivo, para proceder os desenvolvimentos normativos
necessários, sempre tendo em vista o contexto e a realidade social vigente
no momento da normação.
Nas palavras do mestre Cabral de Moncada:
(...) Seja como for, a reserva de lei foi alargada. Para além do seu alcance
clássico a reserva de lei impõe-se a todo o tratamento normativo que tenha
influência no conteúdo dos direitos fundamentais. A sua extensão mede-se
agora não a partir do núcleo interno, defensivo, dos direitos fundamentais,
mas sim a partir de um ponto de vista mais vasto, compreendendo tudo aquilo
que de perto ou de longe com eles se relacione e que possa influir na sua
efectividade prática. Os direitos deixam de ser vistos como um projecto
jurídico, uma consequência das atitudes e decisões do legislador. Claro
que a densidade legislativa não terá de ser sempre especialmente nítida,
de modo a deixar ainda alguma liberdade à administração. Há assim
espaço para algum decisionismo do executivo. O significado essencial da
construção de Krebs, apesar de alheia à questão das relações entre
legislativo e o executivo, não fica muito longe da do BVerfG quando este
delimita a essencialidade e, portanto, o âmbito de reserva de lei pelo que
é essencial para a efectivação dos direitos fundamentais englobando nesta,
claro está, certas prestações. Daí uma interpretação extensiva das
reservas especiais. (...)
Deveras, a possibilidade de ajustamento contextual do conceito de
baixa-renda tem sido a posição predominante tanto no âmbito do C. STJ
quanto nesta Eg. Corte de Uniformização, na medida em que, à símile do
que ocorre, por exemplo, com o critério de miserabilidade para fins de LOAS,
aqui também, tendo em vista a finalidade protetiva da norma previdenciária,
é possível se fazer a flexibilização do critério objetivo traduzido no
valor teto de salário-de-contribuição para se considerar o segurado como
de baixa-renda.
A título de ilustração colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo
da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento
dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente
aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes
de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua
reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos
dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento
do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde
se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS,
a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas
condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do
pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 13/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes
de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua
reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos
dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2.À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde
se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3.No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do
CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4.Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito
de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência
do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ,
REsp. 1.479.564⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma,
DJe 18.11.2014).
Já, no âmbito desta C. TNU colhem-se os seguintes precedentes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES
EXTREMAS OU COM VALOR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E
DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei
nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Rio
Grande do Sul. Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença
que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, considerando que
a renda do segurado recluso superou o limite estabelecido pela Portaria
vigente na data da reclusão, está em contrariedade com o entendimento do
STJ (REsp 1.479.564/SP) e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (Processo
nº 0031421-68.2009.4.02.5151), no sentido de que o critério legal
para a concessão do benefício requerido não é objetivo e pode ser
relativizado. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido
na origem. É o relatório. Passo ao exame da admissibilidade do incidente. O
recurso é tempestivo. O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à
uniformização nos termos seguintes: O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê
como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: a) o
recolhimento do segurado à prisão; b) o não-recebimento de remuneração
da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do
requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão,
segurado junto ao INSS. Além desses requisitos, a Emenda Constitucional
nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, limitando o benefício
apenas aos segurados de baixa renda. No tocante à análise do requisito
'baixa renda', há que se considerar o disposto no art. 201, inciso IV, da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98:
'Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei a: ... IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa-renda. Mais adiante, a EC 20/98, em seu
artigo 13º, assim determinou: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao
salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Mesmo
diante da ausência de regulamentação legislativa da matéria, o Decreto
n.º 3.048/99 estabeleceu que: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Envolvendo a interpretação
do novo regramento dado ao auxílio-reclusão pela EC 20/98, surgiu forte
corrente jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade do art. 116,
firmando-se o entendimento de que o que deve ser analisado, para fins de
concessão deste benefício, é a renda do conjunto dos beneficiários e não
a do segurado recluso. Contudo, a constitucionalidade do dispositivo supra
transcrito foi referendada pelo Pleno do STF que, por maioria, vencidos os
Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, afastou a impugnação
ao artigo 116 do RPS: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO
AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA
RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA
DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados
pelo auxílioreclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do
Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08- 05-2009 EMENT VOL-02359-08
PP-01536) Desta feita, deve ser considerado para fins de concessão do
benefício o valor do último salário-de-contribuição recebido pelo
segurado encarcerado. Nesse sentido está a orientação jurisprudencial
da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgamento do
PEDILEF nº 2007.70.59.003764/PR, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima,
publicado em 05/12/2011: (...) Assim, o último salário-de-contribuição do
segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa
renda (artigo 201, inciso IV, da CF) - corresponderá à última remuneração
efetivamente auferida antes do encarceramento. No caso dos autos, o segurado
foi recolhido à prisão em 07/08/2012 (evento 15 - PROCADM1, fl.02), mês em
que auferiu a renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa e um reais e
cinco centavos), conforme pesquisa no sistema CNIS constante na contestação
do evento 17. Assim, o último salário-de-contribuição integral, antes
do recolhimento à prisão, não se enquadra no conceito de baixa renda,
consoante fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012 (R$ 915,05). Desta
feita, considerando o último salário de contribuição do segurado recluso,
não há direito ao enquadramento no conceito de baixa renda, de tal sorte que
a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesta senda,
confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o
art. 46 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os paradigmas do STJ e da
Turma Recursal do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dirimiram a questão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a
flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda
que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado
como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado
pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada,
para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de
acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90,
superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização
da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo
ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias
ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 18/11/2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SEGURADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COM
VALOR ÍNFIMO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA DEFINIÇÃO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA
HIPÓTESE LEGAL DEFINIDA PARA FRUIÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VINDICADA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL MANIFESTADO EM FEITOS
SEMELHANTES. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela
parte autora, visando à reforma da sentença de mérito de fls. 37/38,
que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão (NB
25/1425550034 DER em 15/05/2008), em decorrência do recolhimento de
Romildo Cardoso à prisão, em abril/2008, com base no fundamento segundo
o qual o último salário de contribuição do segurado instituidor do
benefício teria ficado acima do limite legal estabelecido para definição
de segurado de baixa renda, requisito exigido para fruição da proteção
previdenciária vindicada. Sustenta, em apertada síntese, que entende fazer
jus ao benefício. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso merece
ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença
de primeira instância deve ser reformada. Analisando os fatos e fundamentos
declinados pelas partes, possível verificar que Romildo Cardoso, segurado
do RGPS, foi recolhido à prisão em 3 de abril de 2008, sendo certo que
o último salário de contribuição, relativo ao mês de março de 2008,
correspondia a R$713,13 (fls. 11). Trata-se de fatos efetivamente comprovados
e incontroversos. Com relação à renda máxima, para fins de percepção do
auxílio-reclusão, atualmente, dispõe a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF
Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008, que, a partir de 1º de março de 2008,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Dessa
forma, considerando que o último salário-de-contribuição do segurado,
apurado em março de 2008, ultrapassou a quantia ínfima de apenas R$ 3,
05 (três reais e cinco centavos), sendo certo que, se tivesse efetuado
mais uma contribuição antes de ser recolhido à prisão, enquadrar-se-ia
no conceito de segurado de baixa renda, revela-se razoável lhe conceder
o benefício almejado, devendo ser flexibilizado o critério da renda. A
despeito da renda, requisito objetivo, inclusive, em outros benefícios
previdenciários/assistenciais, tanto esta Turma Recursal quanto os Tribunais
Superiores vêm adotando interpretação flexibilizadora mais favorável aos
beneficiários, quando a renda ultrapassa quantia ínfima, considerando-a
como critério não-absoluto, a ser cotejado com outros meios de prova,
tal como ocorre no LOAS. Assim, cumprido o requisito de baixa renda do
segurando e dispensada a carência, nos termos do artigo 26 da Lei nº
8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício, a partir do requerimento,
efetuado em 15/05/2008 (fl. 10), e não desde o recolhimento à prisão, com
base no artigo 74 do mesmo diploma legal, considerando que a mesma efetuou
o pedido administrativo mais de 30 (trinta) dias após o recolhimento do
segurado à prisão, sendo o auxílio-reclusão devido nas mesma condições
da pensão por morte, na forma do artigo 80, Parágrafo Único, da Lei nº
8.213/91. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte,
para julgar procedente o pedido da parte autora, na forma do artigo 269,
inciso I, do CPC, para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão,
com DIB em 15/05/2008. (Processo nº 0031421-68.2009.4.02.5151, Rel. Juíza
Federal Adriana Menezes de Rezende, 1ª Turma Recursal-RJ Houve o devido
cotejo analítico (RITNU, art. 15, I) e a divergência está demonstrada
com relação aos paradigmas invocados pela requerente. Não é o caso
de aplicação das Súmulas 42 e 43 ou das Questões de Ordem 10, 12,
13, 18, 22, 24, 30 , 35, desta Turma Nacional. Portanto, conheço do
recurso. Passo ao exame do mérito. A questão submetida à uniformização
foi recentemente analisada por este Colegiado, tendo prevalecido a tese de
que é possível a flexibilização do critério econômico, para concessão
de auxílio-reclusão, "em situações extremas ou com valor pouco acima
do mínimo legal". Confira-se o teor do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO
- BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA
RENDA CRITÉRIO ECONÔMICO FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE -
- DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º,
X, DO RI/TNU) Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado
pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma de
acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na
vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos
seus próprios fundamentos, a qual entendeu que descabia o pedido autoral
de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de renda mensal
auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este
superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época
de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos
critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão, quando o valor
do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite
definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando
o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício
pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma
ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal
do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos
em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo
a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que
possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento
da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre
o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com
a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício
de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o
critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator
argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer
"uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério
econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando
o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é
possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor
do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega
provimento. (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal posicionamento foi
reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp
1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ,
conforme in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de
tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia,
nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos
especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais
de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se
diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência
Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte;
visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de
necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no
julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia,
onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é
possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor
do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no
REsp 1523797, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julg. 13.10.2015) In casu, a instância de origem entendeu como absoluto
o critério econômico, o que está em desacordo com a jurisprudência
do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa
o limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido
de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins:
1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para o fim de fixar a tese de que é
possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de
baixa renda. 2. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem
a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º,
x do Regimento Interno desta TNU) (PEDILEF nº 0005230-29.2013.4.03.6311,
Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 17/08/2016) Todavia, no
caso em apreço, conforme constou do acórdão combatido, o benefício foi
indeferido porque o segurado foi recolhido à prisão em 07/08/2012, mês em
que auferiu renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa eum reais e cinco
centavos), enquanto o limite fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012,
era de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). De outro lado,
não consta do incidente nenhuma alegação de que se trata de situação
de extrema necessidade. Como se vê, nesse caso, a renda auferida supera em
muito o limite legal, de sorte que não é possível a flexibilização do
critério econômico, o que somente se admite em "situações extremas ou
com valor pouco acima do mínimo legal". Visto isso e estando o acórdão
combatido sintonia com o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma
Nacional, o presente incidente não merece acolhimento. Ante o exposto,
voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência,
nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50051021520144047101, JUIZ
FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/12/2016 PÁG. 254/305.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DEPENDENTES
DE SEGURADO DE BAIXA RENDA CRITÉRIO ECONÔMICO FLEXIBILIZAÇÃO
POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU). Trata-se de Incidente de Uniformização
Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a
sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual entendeu que
descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último
valor de renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava
em R$ 3,95, valor este superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria
MPS vigente à época de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a
flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão,
quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao
limite definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando
o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício
pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma
ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal
do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos
em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo
a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que
possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento
da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre
o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com
a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício
de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o
critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator
argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer
"uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério
econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando
o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições,
é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido,
reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a
que se nega provimento. (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal
posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento
do AgRg no REsp 1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho , conforme in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A
afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento
dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente
aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão
destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a
Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado
de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte,
no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da
Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do
critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível
a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização
do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério
de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria
Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir
o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os
registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele
limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise
do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a
procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo
Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a
instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que
está em desacordo com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões
e que a renda auferida que ultrapassa o limite da Portaria Ministerial é de
valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do
autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para
o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento
do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere
o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado
nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno
desta TNU). Publique-se. Registre-se. Intime-se.A Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao presente
Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal
relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311,
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.)
De minha relatoria, cito o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-RECLUSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR
CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE Á LUZ DO CASO CONCRETO -
FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO -
DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO - CONHECIDO E
PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal Frederico Koehler que não conhecia
do incidente. (PEDILEF 05143704320154058400, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que ultrapassou o limite
legal objetivo de baixa-renda sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais).
Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico
do valor do salário de contribuição, notadamente quando o excesso
seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que razão
assiste ao recorrente.
Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização
do conceito de baixa-renda para o fim de concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado
preso pouco acima do mínimo legal valor irrisório. Determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado
nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno
desta TNU). Incidente de Uniformização julgado como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU.
É COMO VOTO
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR
CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES
EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO
LIMITE VALOR IRRISÓRIO, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE
DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES
STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora
em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado
como baixa-renda para a concessão do auxílio- reclusão não pode
ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de
que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja,
montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do
segurado encarcerado. A título de paradigma indicou o acórdão da TRPR
5016691-84.2012.404.7000) e o REsp 1479564/SP.
O incidente foi admitido na origem.
Os autos foram afetados como representativo de controvérsia, razão pela
qual, nos termos do art. 17, V, do Regimento Interno desta Corte, houve a
intimação do MPF para parecer.
Em resposta, o Parquet opinou pelo provimento do presente incidente, com
a flexibilização do critério econômico, já que se tratava de parcela
ínfima que teria ultrapassado os limites da Portaria 02/2012. .
É o relatório. Passo ao voto.
2. A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma
Nacional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização
de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal
que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes
regiões do País ou que o acórdão recorrido está em dissonância com
a orientação predominante no âmbito desta Corte uniformizadora ou em
descompasso com a posição majoritária do C. STJ.
É o que reza o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
Por sua vez, dispõe o art. 6º do nosso Regimento Interno TNU (editado pela
Resolução CJF nº 345, de 02/06/2015, verbis:
Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à
questão de direito material:
I fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes
Regiões;
II em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da
Turma Nacional de Uniformização; ou
III em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Volvendo ao caso em análise, em sede de juízo de admissibilidade entendo
que restam preenchidos os requisitos e pressupostos processuais para o
seu conhecimento, notadamente porque os julgados paradigmas apresentados, a
título de demonstração da divergência jurisprudencial, guardam similitude
fático-jurídica com o restou julgado, em sentido diverso, pelo acórdão
recorrido, eis que relativizou o valor do último salário de contribuição
do segurado, desconsiderando verbas não habituais.
Assim, conheço o incidente de uniformização da parte autora.
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98,
previu o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de
baixa renda, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Igualmente, o art. 13 da mencionada EC n. 20/98 fixou o valor para se
considerar o segurado como sendo de baixa-renda, verbis:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, a lei n. 8.213/91 disciplinou o benefício de auxílio-reclusão
em seu artigo 80 que prevê:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência
na condição de presidiário.
Ainda em sede normativa o benefício em questão foi regulamentado pelo
Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 116, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão
do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após
a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois
desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber,
o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período
em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na
condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º
ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Referido artigo 116, do Decreto n. 3.048/99 teve a sua constitucionalidade
assentada em sede repercussão geral pelo C. STF quando do julgamento do RE
n. 587.365, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO
AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA
RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA
RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é
que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III -
Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE
587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC
08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
No decorrer do tempo o valor teto, que originariamente foi fixado em R$
360,00, para configuração do segurado de baixa renda foi sendo atualizado
por Portarias do Ministério da Previdência, nos seguintes termos:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
NORMATIVO
A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998
Este é o quadro normativo do benefício ora analisado.
Retomando o caso concreto, da leitura do voto condutor, que confirmou a
sentença de improcedência, fundada no entendimento de legalidade estrita de
que o último salário-de-contribuição do segurado, antes de ser recolhido
ao sistema prisional, ultrapassou em menos de R$ 70,00 (setenta reais)
o valor limite para ser considerado segurado de baixa renda.
Transcrevo os trechos relevantes dos julgados para melhor aclarar o tema em
debate, verbis:
sentença
7. De acordo consta dos holerites juntados às fls.37/38, verifico que
a remuneração do recluso em setembro de 2012, seria de R$ 978,84, valor
não recebido integralmente diante das faltas do mês descontadas, valor que
extrapola o limite estabelecido pela legislação, o que impede a concessão
do benefício
(...)
Inegável que a renda do recluso era superior ao teto legal, que na época
era R$ 915,05. Entendo que, considerando a disposição constitucional,
não é possível o afastamento do limite legal. I.
Voto recorrido
(...)Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que
o requisito baixa renda, instituído pelo Poder Constituinte Derivado, é
materialmente inconstitucional por ferir de morte o princípio da isonomia e,
ao mesmo tempo, por abolir direitos e garantias individuais, em total afronta
ao art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma, ainda,
que o último salário de contribuição do recluso ultrapassou em apenas
cerca de R$ 60,00 o limite então vigente, o que é irrisório. É o relatório
da Constituição Federal, o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
que se recolha à prisão e não receba remuneração da empresa e não
esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço. Consoante previsto no Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS/PRES
Nº 45/2010, com os acréscimos decorrentes das Portarias Interministeriais
(editadas com fulcro no art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98),
consideram-se de baixa renda os segurados cujo último salário de
contribuição seja igual ou inferior ao valor correspondente na tabela abaixo:
Quadro
Setembro 2012
De 1º/01/2012 a 31/12/2012 (Portaria nº 02, de 06/01/2012) R$ 915,05(..)
Não há dúvidas de que o benefício em questão somente pode ser destinado
aos dependentes do segurado recolhido ao cárcere que preencha, dentre os
requisitos legais, a condição de baixa-renda, e esta é definida por
valores constantes em normas do Ministério da Previdência Social, cujo,
valor, na época tinha o teto de R$ 915,05. Assim, em um primeiro momento,
poder-se ia concluir, de forma linear e positivista, que, de fato, o último
salário de contribuição do segurado ultrapassava tal limite e não seria
possível resguardar o direito ao benefício a seus dependentes.
Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer
um critério absolutista que não admite diante de casos concretos
temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional
da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de
baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios
de sustentar sua família.
Certamente aqui, também se visa tutela outro direito de natureza fundamental
que consiste no princípio da intranscendência da pena a indicar que a
família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência
que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados
única e exclusivamente por ele.
Neste sentido já decidiu o C. STF que (...) a apreensão de toda a sorte
de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de
bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais
seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua
prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV)
para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros. (...)(HC 95.009,
rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008).
Está-se diante do que a doutrina denomina como reserva parcial de lei a
significar que a divisão harmônica de funções entre os poderes de Estado
(art. 2º, caput, da CF/88) não autoriza o monopólio absoluto de um deles
sobre o outro.
Assim, em não havendo determinação constitucional específica fixando uma
verdadeira reserva de Parlamento na feitura da lei formal delimitativa
do âmbito de incidência e extensão da norma reguladora do direito social
fundamental, deve-se prestigiar a teoria da essencialidade a sinalizar que
ao Poder Legislativo não é recomendável que esgote as possibilidades de
regulação normativa do direito fundamental, deixando espaço aos demais
Poderes, em especial ao Executivo, para proceder os desenvolvimentos normativos
necessários, sempre tendo em vista o contexto e a realidade social vigente
no momento da normação.
Nas palavras do mestre Cabral de Moncada:
(...) Seja como for, a reserva de lei foi alargada. Para além do seu alcance
clássico a reserva de lei impõe-se a todo o tratamento normativo que tenha
influência no conteúdo dos direitos fundamentais. A sua extensão mede-se
agora não a partir do núcleo interno, defensivo, dos direitos fundamentais,
mas sim a partir de um ponto de vista mais vasto, compreendendo tudo aquilo
que de perto ou de longe com eles se relacione e que possa influir na sua
efectividade prática. Os direitos deixam de ser vistos como um projecto
jurídico, uma consequência das atitudes e decisões do legislador. Claro
que a densidade legislativa não terá de ser sempre especialmente nítida,
de modo a deixar ainda alguma liberdade à administração. Há assim
espaço para algum decisionismo do executivo. O significado essencial da
construção de Krebs, apesar de alheia à questão das relações entre
legislativo e o executivo, não fica muito longe da do BVerfG quando este
delimita a essencialidade e, portanto, o âmbito de reserva de lei pelo que
é essencial para a efectivação dos direitos fundamentais englobando nesta,
claro está, certas prestações. Daí uma interpretação extensiva das
reservas especiais. (...)
Deveras, a possibilidade de ajustamento contextual do conceito de
baixa-renda tem sido a posição predominante tanto no âmbito do C. STJ
quanto nesta Eg. Corte de Uniformização, na medida em que, à símile do
que ocorre, por exemplo, com o critério de miserabilidade para fins de LOAS,
aqui também, tendo em vista a finalidade protetiva da norma previdenciária,
é possível se fazer a flexibilização do critério objetivo traduzido no
valor teto de salário-de-contribuição para se considerar o segurado como
de baixa-renda.
A título de ilustração colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo
da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento
dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente
aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes
de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua
reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos
dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento
do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde
se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS,
a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas
condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do
pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 13/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes
de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua
reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos
dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2.À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde
se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3.No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do
CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4.Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito
de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência
do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ,
REsp. 1.479.564⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma,
DJe 18.11.2014).
Já, no âmbito desta C. TNU colhem-se os seguintes precedentes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES
EXTREMAS OU COM VALOR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E
DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei
nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Rio
Grande do Sul. Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença
que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, considerando que
a renda do segurado recluso superou o limite estabelecido pela Portaria
vigente na data da reclusão, está em contrariedade com o entendimento do
STJ (REsp 1.479.564/SP) e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (Processo
nº 0031421-68.2009.4.02.5151), no sentido de que o critério legal
para a concessão do benefício requerido não é objetivo e pode ser
relativizado. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido
na origem. É o relatório. Passo ao exame da admissibilidade do incidente. O
recurso é tempestivo. O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à
uniformização nos termos seguintes: O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê
como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: a) o
recolhimento do segurado à prisão; b) o não-recebimento de remuneração
da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do
requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão,
segurado junto ao INSS. Além desses requisitos, a Emenda Constitucional
nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, limitando o benefício
apenas aos segurados de baixa renda. No tocante à análise do requisito
'baixa renda', há que se considerar o disposto no art. 201, inciso IV, da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98:
'Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei a: ... IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa-renda. Mais adiante, a EC 20/98, em seu
artigo 13º, assim determinou: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao
salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Mesmo
diante da ausência de regulamentação legislativa da matéria, o Decreto
n.º 3.048/99 estabeleceu que: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Envolvendo a interpretação
do novo regramento dado ao auxílio-reclusão pela EC 20/98, surgiu forte
corrente jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade do art. 116,
firmando-se o entendimento de que o que deve ser analisado, para fins de
concessão deste benefício, é a renda do conjunto dos beneficiários e não
a do segurado recluso. Contudo, a constitucionalidade do dispositivo supra
transcrito foi referendada pelo Pleno do STF que, por maioria, vencidos os
Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, afastou a impugnação
ao artigo 116 do RPS: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO
AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA
RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA
DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados
pelo auxílioreclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do
Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08- 05-2009 EMENT VOL-02359-08
PP-01536) Desta feita, deve ser considerado para fins de concessão do
benefício o valor do último salário-de-contribuição recebido pelo
segurado encarcerado. Nesse sentido está a orientação jurisprudencial
da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgamento do
PEDILEF nº 2007.70.59.003764/PR, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima,
publicado em 05/12/2011: (...) Assim, o último salário-de-contribuição do
segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa
renda (artigo 201, inciso IV, da CF) - corresponderá à última remuneração
efetivamente auferida antes do encarceramento. No caso dos autos, o segurado
foi recolhido à prisão em 07/08/2012 (evento 15 - PROCADM1, fl.02), mês em
que auferiu a renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa e um reais e
cinco centavos), conforme pesquisa no sistema CNIS constante na contestação
do evento 17. Assim, o último salário-de-contribuição integral, antes
do recolhimento à prisão, não se enquadra no conceito de baixa renda,
consoante fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012 (R$ 915,05). Desta
feita, considerando o último salário de contribuição do segurado recluso,
não há direito ao enquadramento no conceito de baixa renda, de tal sorte que
a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesta senda,
confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o
art. 46 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os paradigmas do STJ e da
Turma Recursal do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dirimiram a questão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a
flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda
que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado
como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado
pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada,
para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de
acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90,
superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização
da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo
ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias
ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 18/11/2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SEGURADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COM
VALOR ÍNFIMO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA DEFINIÇÃO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA
HIPÓTESE LEGAL DEFINIDA PARA FRUIÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VINDICADA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL MANIFESTADO EM FEITOS
SEMELHANTES. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela
parte autora, visando à reforma da sentença de mérito de fls. 37/38,
que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão (NB
25/1425550034 DER em 15/05/2008), em decorrência do recolhimento de
Romildo Cardoso à prisão, em abril/2008, com base no fundamento segundo
o qual o último salário de contribuição do segurado instituidor do
benefício teria ficado acima do limite legal estabelecido para definição
de segurado de baixa renda, requisito exigido para fruição da proteção
previdenciária vindicada. Sustenta, em apertada síntese, que entende fazer
jus ao benefício. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso merece
ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença
de primeira instância deve ser reformada. Analisando os fatos e fundamentos
declinados pelas partes, possível verificar que Romildo Cardoso, segurado
do RGPS, foi recolhido à prisão em 3 de abril de 2008, sendo certo que
o último salário de contribuição, relativo ao mês de março de 2008,
correspondia a R$713,13 (fls. 11). Trata-se de fatos efetivamente comprovados
e incontroversos. Com relação à renda máxima, para fins de percepção do
auxílio-reclusão, atualmente, dispõe a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF
Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008, que, a partir de 1º de março de 2008,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Dessa
forma, considerando que o último salário-de-contribuição do segurado,
apurado em março de 2008, ultrapassou a quantia ínfima de apenas R$ 3,
05 (três reais e cinco centavos), sendo certo que, se tivesse efetuado
mais uma contribuição antes de ser recolhido à prisão, enquadrar-se-ia
no conceito de segurado de baixa renda, revela-se razoável lhe conceder
o benefício almejado, devendo ser flexibilizado o critério da renda. A
despeito da renda, requisito objetivo, inclusive, em outros benefícios
previdenciários/assistenciais, tanto esta Turma Recursal quanto os Tribunais
Superiores vêm adotando interpretação flexibilizadora mais favorável aos
beneficiários, quando a renda ultrapassa quantia ínfima, considerando-a
como critério não-absoluto, a ser cotejado com outros meios de prova,
tal como ocorre no LOAS. Assim, cumprido o requisito de baixa renda do
segurando e dispensada a carência, nos termos do artigo 26 da Lei nº
8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício, a partir do requerimento,
efetuado em 15/05/2008 (fl. 10), e não desde o recolhimento à prisão, com
base no artigo 74 do mesmo diploma legal, considerando que a mesma efetuou
o pedido administrativo mais de 30 (trinta) dias após o recolhimento do
segurado à prisão, sendo o auxílio-reclusão devido nas mesma condições
da pensão por morte, na forma do artigo 80, Parágrafo Único, da Lei nº
8.213/91. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte,
para julgar procedente o pedido da parte autora, na forma do artigo 269,
inciso I, do CPC, para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão,
com DIB em 15/05/2008. (Processo nº 0031421-68.2009.4.02.5151, Rel. Juíza
Federal Adriana Menezes de Rezende, 1ª Turma Recursal-RJ Houve o devido
cotejo analítico (RITNU, art. 15, I) e a divergência está demonstrada
com relação aos paradigmas invocados pela requerente. Não é o caso
de aplicação das Súmulas 42 e 43 ou das Questões de Ordem 10, 12,
13, 18, 22, 24, 30 , 35, desta Turma Nacional. Portanto, conheço do
recurso. Passo ao exame do mérito. A questão submetida à uniformização
foi recentemente analisada por este Colegiado, tendo prevalecido a tese de
que é possível a flexibilização do critério econômico, para concessão
de auxílio-reclusão, "em situações extremas ou com valor pouco acima
do mínimo legal". Confira-se o teor do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO
- BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA
RENDA CRITÉRIO ECONÔMICO FLEXIBILIZAÇÃO POSSIBILIDADE -
- DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º,
X, DO RI/TNU) Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado
pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma de
acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na
vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos
seus próprios fundamentos, a qual entendeu que descabia o pedido autoral
de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de renda mensal
auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este
superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época
de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos
critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão, quando o valor
do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite
definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando
o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício
pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma
ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal
do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos
em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo
a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que
possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento
da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre
o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com
a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício
de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o
critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator
argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer
"uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério
econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando
o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é
possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor
do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega
provimento. (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal posicionamento foi
reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp
1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ,
conforme in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de
tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia,
nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos
especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais
de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se
diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência
Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte;
visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de
necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no
julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia,
onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico
definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é
possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor
do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no
REsp 1523797, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julg. 13.10.2015) In casu, a instância de origem entendeu como absoluto
o critério econômico, o que está em desacordo com a jurisprudência
do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa
o limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido
de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins:
1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para o fim de fixar a tese de que é
possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de
baixa renda. 2. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem
a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º,
x do Regimento Interno desta TNU) (PEDILEF nº 0005230-29.2013.4.03.6311,
Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 17/08/2016) Todavia, no
caso em apreço, conforme constou do acórdão combatido, o benefício foi
indeferido porque o segurado foi recolhido à prisão em 07/08/2012, mês em
que auferiu renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa eum reais e cinco
centavos), enquanto o limite fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012,
era de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). De outro lado,
não consta do incidente nenhuma alegação de que se trata de situação
de extrema necessidade. Como se vê, nesse caso, a renda auferida supera em
muito o limite legal, de sorte que não é possível a flexibilização do
critério econômico, o que somente se admite em "situações extremas ou
com valor pouco acima do mínimo legal". Visto isso e estando o acórdão
combatido sintonia com o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma
Nacional, o presente incidente não merece acolhimento. Ante o exposto,
voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência,
nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50051021520144047101, JUIZ
FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/12/2016 PÁG. 254/305.)
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DEPENDENTES
DE SEGURADO DE BAIXA RENDA CRITÉRIO ECONÔMICO FLEXIBILIZAÇÃO
POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU). Trata-se de Incidente de Uniformização
Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a
sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual entendeu que
descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último
valor de renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava
em R$ 3,95, valor este superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria
MPS vigente à época de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a
flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão,
quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao
limite definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando
o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício
pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios
da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma
ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal
do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos
em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo
a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que
possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento
da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre
o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com
a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício
de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o
critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator
argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer
"uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos
fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social
almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério
econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente
aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no
momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À
semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente
para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando
o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do
benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$
710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da
segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições,
é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido,
reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a
que se nega provimento. (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal
posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento
do AgRg no REsp 1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho , conforme in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A
afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento
dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente
aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão
destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a
Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado
de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte,
no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da
Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do
critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível
a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização
do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério
de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria
Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir
o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os
registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele
limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise
do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a
procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo
Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a
instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que
está em desacordo com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões
e que a renda auferida que ultrapassa o limite da Portaria Ministerial é de
valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do
autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para
o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão
quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo
ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento
do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere
o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado
nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno
desta TNU). Publique-se. Registre-se. Intime-se.A Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao presente
Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal
relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311,
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.)
De minha relatoria, cito o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-RECLUSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR
CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE Á LUZ DO CASO CONCRETO -
FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO -
DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO - CONHECIDO E
PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal Frederico Koehler que não conhecia
do incidente. (PEDILEF 05143704320154058400, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que ultrapassou o limite
legal objetivo de baixa-renda sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais).
Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico
do valor do salário de contribuição, notadamente quando o excesso
seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que razão
assiste ao recorrente.
Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização
do conceito de baixa-renda para o fim de concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado
preso pouco acima do mínimo legal valor irrisório. Determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado
nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno
desta TNU). Incidente de Uniformização julgado como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU.
É COMO VOTO
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA
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