TNU 00025777020124036317 00025777020124036317
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência recorrida. Segue
trecho da sentença (evento 11):
" A parte autora alega problema imunológico (SIDA).
Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para
seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade,
pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente
às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo
está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não
há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo
aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral, tendo em vista a baixa carga viral
apontada nos exames laboratoriais.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares,
não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência,
já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico
de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister,
e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório,
como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
O fato do autor já vir recebendo alguns benefícios previdenciários,
por si só, não implica automaticamente na manutenção do benefício de
auxílio-doença, temporário por natureza.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão
dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido [...]".
2. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência
do pedido de concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez a portador do vírus de HIV. Segue trecho do acórdão recorrido:
"1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por
ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do
juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes
dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que
indiquem imprecisão na colheita da prova, bem como de quesito prejudicado
por resposta anterior do qual decorrer logicamente ser incabível referida
indagação não implica em omissão do laudo pericial.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert
quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho
habitual, situação que não se confunde com o conhecimento necessário
para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico
do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de
psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos
e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão
para as atividades laborais dos segurados do INSS.
6. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação
e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e,
negado o benefício, em nova ação judicial, sob pena de eternizar o
processo judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da
perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto,
incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
7. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
8. Manutenção da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c
artigo 1º da Lei 10.259/2001. [...]".
3. O autor interpôs incidente de uniformização (evento 32) requerendo
o provimento do pedido sob o argumento de que a AIDS enseja aposentadoria por
invalidez independentemente de constatação da total incapacidade física
do segurado, devendo ser apreciada a questão socioeconômica, diante
do preconceito da sociedade e do mercado de trabalho. Para demonstrar a
divergência jurisprudencial, o recorrente transcreveu decisões paradigmas de
do STJ (AREsp 136.474/MG 2012/0012557-1, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/6/12) e (EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21/05/07).
4. A turma paulista admitiu o pedidos de uniformização e o Sr. Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização confirmou a admissão na
origem e determinou a distribuição do feito.
5. Distribuído ao Juiz Federal Relator Dr. Boaventura João Andrade,
foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos
seguintes termos:
"3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com aspectos
fático-probatórios, já adequadamente analisados pela Turma Recursal de
origem, conforme se percebe do teor do acórdão acima transcrito. Assim
colocado, a postulação recursal importa o reexame da matéria de fato.
4. Assim sendo, o pleito esbarra na diretiva jurisprudencial consolidada na
Súmula nº 42 da TNU. [...]".
6. A seguir o recorrente interpôs agravo interno, ora recebido como
agravo regimental, alegando que o PEDILEF interposto em momento algum
intentou revolver provas ou rediscutir matéria de fato, tendo tão somente
colacionado jurisprudência dominante no o Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que em se tratando de segurado portador do vírus HIV não
basta a análise de sua incapacidade profissional, devendo ser avaliada sua
condição socioeconômica, o que não foi feito pela Turma Recursal de São
Paulo. Acrescentou, desta forma, que não pretendeu revisar a conclusão
pericial do expert do juízo a respeito da ausência de sua incapacidade
profissional. Afirmou, ainda, que se o PEDILEF tivesse sido protocolado
algum tempo depois, por certo teria mencionado a Súmula 78/TNU, publicada
em 17/9/2014: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo,
em face da elevada estigmatização social da doença".
7. Aduz o agravante, desta forma, que a jurisprudência tanto da TNU
(PEDILEF nº 5003198-07.2012.4.04.7108, nº 0021275-80.2009.4.03.6301 e nº
0502848-60.2008.4.05.8401) e do o Superior Tribunal de Justiça apontados
como paradigmas no PEDILEF seguem em sentido divergente ao do acórdão da
Turma Recursal de São Paulo.
8. Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e
provido por este colegiado, de modo que seja julgado o mérito do Pedido
de Uniformização.
É o relatório. Passa-se ao voto.
9. Inicialmente, cabe observar que no recurso apresentado pelo autor
à sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de
auxílio doença/aposentadoria por invalidez (evento 13), restou clara
sua irresignação contra o fato de o juízo a quo não ter considerado
que o segurado sofre de AIDS o que implica na análise de sua condição
socioeconômica. Transcrevo trecho do recurso neste sentido:
".... Ocorre Excelências que o posicionamento acima é de todo equivocado e,
assim, jamais poderia ter sido acatado na r. sentença vergastada. Isso porque
a questão dos autos não versa sobre qualquer simples doenças, mas, sim,
sobre a AIDS, uma síndrome gravíssima e incurável que, como é amplamente
reconhecido por nossos diversos Tribunais, torna plenamente inválido o seu
portador, invalidez essa reconhecida pelos Magistrados mesmo em detrimento
de um posicionamento pericial contrário, como ocorre no presente caso.
Com efeito, anote-se que além da doença em si, outras condições implicam
na incapacidade do indivíduo soropositivo, como as fortes medicações
ministradas para controle da síndrome que por vezes implicam em faltas
ao trabalho ou diminuição da produtividade, ou mesmo a dificuldade de
reingresso do soropositivo no seu meio social, não mais conseguindo se
relacionar com as pessoas pelo estigma de portar o vírus HIV, condição
essa que lhe afeta psicologicamente, inclusive, pela vergonha, diminuição
da autoestima, retraimento da sociedade pela falta de aceitação, medo da
discriminação, revolta, etc.
Dessa forma, urge ressaltar que se a SIDA, por si só, não incapacita o
soropositivo, a sociedade incumbiu-se de tornar tal síndrome em uma doença
totalmente incapacitante, pois o preconceito ou a simples ignorância técnica
a respeito das suas características, sintomas, formas de contágio, etc.,
tornam inviável a um soropositivo ser aprovado em qualquer exame médico
de admissão promovido por um pretenso empregador, dificultando até mesmo
o seu trato com amigos e familiares, culminando no fenômeno cunhado pela
doutrina de invalidez social. As minorias, como se sabe, ainda sofrem
forte discriminação e constantemente são relegadas às margens da sociedade,
ainda mais em se tratando de um portador do vírus HIV.
O recorrente experimentou o significado de sua invalidez social ao ser
injustificadamente demitido de sua última empregadora aos 09.11.11, cerca de
um mês após a cessação do auxílio-doença nº 31/545.811.291-8 que gozava
junto ao INSS, concedido em 25.04.11 justamente após ser diagnosticado com
AIDS. Desde então o segurado não mais obteve recolocação profissional
embora a busque com afinco, pois em cada agência de emprego ou em cada
pretensa empregadora que diligencia ouve os mesmo questionamentos acerca do
seu estado de saúde e a posterior decepcionante resposta negativa.
E é por isso mesmo Excelências, venia concessa, que deveriam o Sr. Perito e,
mormente, o MM. Magistrado Primevo, ter se atentado para o caso específico
dos autos, não tratando a doença como uma questão meramente teórica
da medicina, como foi feito, mas, inserindo-a em um contexto real, pois,
como é cediço, em causas desse jaez não existem doenças e, sim, doentes,
e de nada vale examinar a doença de um indivíduo sem avaliar os reflexos
causados por tal doença em sua vida.
Sem qualquer pretensão de fazer-nos fastidiosos, mas, simplesmente, no intuito
de melhor elucidar Vossas Excelências e, sobretudo, visando escudar a tese
acima defendida, urge coligir o posicionamento atual de diversos Tribunais
acerca do tema, a começar pelo recente julgamento havido na Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
é bastante pedagógico, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO
FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO
JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto,
os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado
no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme
o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não
exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e
social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto
3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).
2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente
ao caso estabelece: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao
benefício, considera-se:
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução
efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência
à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará
sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com
base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001.
§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta
de avaliação médica e social.
§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e
ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição
da participação social, segundo suas especificidades (Art. 16, § 2,
Decreto n. 6.214/2007).
3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda
persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão
no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a
sua subsistência.
4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CF).
4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do
HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada,
o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de,
na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas
mesmas diferenças.
5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da
doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do
vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada.
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(TNU; Proc. 200783005052586 PE; Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória;
j. 18.12.08; pub. DJU 02.02.09) (grifo nosso)
Como advertido anteriormente, o posicionamento da TNU é acompanhado por
diversos outros Tribunais [...]
10. Dessa forma, não se poderia falar em inovação da matéria por
meio do PEDILEF interposto pelo recorrente, eis que os mesmos argumentos
neste esposados já haviam sido aventados no recurso inominado e, em momento
algum, foram apreciados no acórdão da Turma Recursal Paulista, como visto
por meio da transcrição efetuada no Relatório.
11. Trata-se, assim, de acórdão que manteve a sentença baseando-se,
apenas, na fundamentação da mesma, no que concerne à ausência de
incapacidade laborativa conforme laudo do expert do Juízo, sem fazer
qualquer menção ao tipo de doença que acomete o autor (AIDS) e deixando
de examinar as questões por ele levantadas em seu recurso, as quais se
encontram em consonância com jurisprudência dominante na TNU conforme o
enunciado da Súmula 78 no que diz respeito à necessidade de apreciação
das condições socioeconômicas do segurado portador do vírus de HIV,
independentemente da conclusão de inexistência de incapacidade laborativa.
12. Visto isso, há razões para o provimento do agravo, eis que a
questão colocada no PEDILEF interposo não abarca revolvimento de prova,
o que afasta a incidência da Sumula nº 42 da TNU.
13. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento pelo qual
nos casos de portadores do vírus de HIV a análise de concessão de benefício
por incapacidade deve abranger não apenas suas condições laborais mas,
igualmente, o aspecto socioeconômico. Veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS
HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO
RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se
contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais,
no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado
improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença
e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora
de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento
de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não
a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma
Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra
os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira,
impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a
obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados:
PEDILEF n. 200783005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória,
DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula
Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido
autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do
Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante,
então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa
apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três)
meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém,
no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem
nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava
"fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com
acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi
identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado,
em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau,
dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto
do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais
do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por
incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau
de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e
a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade
social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter
concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer
incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47/TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV,
como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as
condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de
doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado
na Súmula nº78/TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa
afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77/TNU, na medida em que ali
se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador
não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador,
por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício
de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos
relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não
tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado
as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram
indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face
do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que
infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo
nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico
não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos
casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial
(ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições
pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social,
familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões
etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste
sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO
PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA
PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS
HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento
do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte
ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV,
ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização
pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente
do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a
incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do
preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício,
em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido
na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de
admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma
Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve
a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento
constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma
Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de
que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não
autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também,
que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem
ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal
de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que
atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando
de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim,
devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem
nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte
entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos,
devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais,
sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU
(Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV,
cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.).Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.
(PEDILEF 05003475420134058403, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 04/08/2017 PÁG. 86/196.)
14. Existem diversos PEDILEF's neste mesmo sentido: (PEDILEF
50034098720144047200, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233) e (PEDILEF 200972540025729, JUIZ FEDERAL JANILSON
BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.) endo assim, são as conclusões
do laudo pericial que o julgador deve observar ao fixar a data de início
do benefício (DIB), o que não fez o julgado da turma paulista, conforme
visto acima.
15. Não se trata de reexame de prova, pois a ausência de incapacidade
laborativa do autor atestada pelo perito do juízo não está sendo questionada
mas, sim, a ausência de apreciação de suas condições sociais, ou seja,
conforme a dicção da Súmula 78, incapacidade em sentido amplo, o que
necessariamente implica na verificação não só da condição de saúde como
também da condição social, o que não foi enfrentado nas considerações do
julgado da turma paulista. Entendo, portanto, que deva ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20, segundo a qual Se a Turma Nacional decidir que o incidente
de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de
direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas
e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da
Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas
ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal
vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao agravo
regimental para, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20, devolver os autos
à turma de origem para que examine as provas dos autos em conjunto e não
apenas na questão da capacidade laborativa definida em laudo pericial,
verificando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do
autor, nos termos da Súmula nº 78 da TNU.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência recorrida. Segue
trecho da sentença (evento 11):
" A parte autora alega problema imunológico (SIDA).
Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para
seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade,
pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente
às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo
está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não
há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo
aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral, tendo em vista a baixa carga viral
apontada nos exames laboratoriais.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares,
não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência,
já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico
de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister,
e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório,
como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
O fato do autor já vir recebendo alguns benefícios previdenciários,
por si só, não implica automaticamente na manutenção do benefício de
auxílio-doença, temporário por natureza.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão
dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido [...]".
2. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência
do pedido de concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez a portador do vírus de HIV. Segue trecho do acórdão recorrido:
"1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por
ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do
juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes
dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que
indiquem imprecisão na colheita da prova, bem como de quesito prejudicado
por resposta anterior do qual decorrer logicamente ser incabível referida
indagação não implica em omissão do laudo pericial.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert
quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho
habitual, situação que não se confunde com o conhecimento necessário
para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico
do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de
psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos
e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão
para as atividades laborais dos segurados do INSS.
6. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação
e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e,
negado o benefício, em nova ação judicial, sob pena de eternizar o
processo judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da
perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto,
incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
7. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
8. Manutenção da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c
artigo 1º da Lei 10.259/2001. [...]".
3. O autor interpôs incidente de uniformização (evento 32) requerendo
o provimento do pedido sob o argumento de que a AIDS enseja aposentadoria por
invalidez independentemente de constatação da total incapacidade física
do segurado, devendo ser apreciada a questão socioeconômica, diante
do preconceito da sociedade e do mercado de trabalho. Para demonstrar a
divergência jurisprudencial, o recorrente transcreveu decisões paradigmas de
do STJ (AREsp 136.474/MG 2012/0012557-1, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/6/12) e (EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21/05/07).
4. A turma paulista admitiu o pedidos de uniformização e o Sr. Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização confirmou a admissão na
origem e determinou a distribuição do feito.
5. Distribuído ao Juiz Federal Relator Dr. Boaventura João Andrade,
foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos
seguintes termos:
"3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com aspectos
fático-probatórios, já adequadamente analisados pela Turma Recursal de
origem, conforme se percebe do teor do acórdão acima transcrito. Assim
colocado, a postulação recursal importa o reexame da matéria de fato.
4. Assim sendo, o pleito esbarra na diretiva jurisprudencial consolidada na
Súmula nº 42 da TNU. [...]".
6. A seguir o recorrente interpôs agravo interno, ora recebido como
agravo regimental, alegando que o PEDILEF interposto em momento algum
intentou revolver provas ou rediscutir matéria de fato, tendo tão somente
colacionado jurisprudência dominante no o Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que em se tratando de segurado portador do vírus HIV não
basta a análise de sua incapacidade profissional, devendo ser avaliada sua
condição socioeconômica, o que não foi feito pela Turma Recursal de São
Paulo. Acrescentou, desta forma, que não pretendeu revisar a conclusão
pericial do expert do juízo a respeito da ausência de sua incapacidade
profissional. Afirmou, ainda, que se o PEDILEF tivesse sido protocolado
algum tempo depois, por certo teria mencionado a Súmula 78/TNU, publicada
em 17/9/2014: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo,
em face da elevada estigmatização social da doença".
7. Aduz o agravante, desta forma, que a jurisprudência tanto da TNU
(PEDILEF nº 5003198-07.2012.4.04.7108, nº 0021275-80.2009.4.03.6301 e nº
0502848-60.2008.4.05.8401) e do o Superior Tribunal de Justiça apontados
como paradigmas no PEDILEF seguem em sentido divergente ao do acórdão da
Turma Recursal de São Paulo.
8. Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e
provido por este colegiado, de modo que seja julgado o mérito do Pedido
de Uniformização.
É o relatório. Passa-se ao voto.
9. Inicialmente, cabe observar que no recurso apresentado pelo autor
à sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de
auxílio doença/aposentadoria por invalidez (evento 13), restou clara
sua irresignação contra o fato de o juízo a quo não ter considerado
que o segurado sofre de AIDS o que implica na análise de sua condição
socioeconômica. Transcrevo trecho do recurso neste sentido:
".... Ocorre Excelências que o posicionamento acima é de todo equivocado e,
assim, jamais poderia ter sido acatado na r. sentença vergastada. Isso porque
a questão dos autos não versa sobre qualquer simples doenças, mas, sim,
sobre a AIDS, uma síndrome gravíssima e incurável que, como é amplamente
reconhecido por nossos diversos Tribunais, torna plenamente inválido o seu
portador, invalidez essa reconhecida pelos Magistrados mesmo em detrimento
de um posicionamento pericial contrário, como ocorre no presente caso.
Com efeito, anote-se que além da doença em si, outras condições implicam
na incapacidade do indivíduo soropositivo, como as fortes medicações
ministradas para controle da síndrome que por vezes implicam em faltas
ao trabalho ou diminuição da produtividade, ou mesmo a dificuldade de
reingresso do soropositivo no seu meio social, não mais conseguindo se
relacionar com as pessoas pelo estigma de portar o vírus HIV, condição
essa que lhe afeta psicologicamente, inclusive, pela vergonha, diminuição
da autoestima, retraimento da sociedade pela falta de aceitação, medo da
discriminação, revolta, etc.
Dessa forma, urge ressaltar que se a SIDA, por si só, não incapacita o
soropositivo, a sociedade incumbiu-se de tornar tal síndrome em uma doença
totalmente incapacitante, pois o preconceito ou a simples ignorância técnica
a respeito das suas características, sintomas, formas de contágio, etc.,
tornam inviável a um soropositivo ser aprovado em qualquer exame médico
de admissão promovido por um pretenso empregador, dificultando até mesmo
o seu trato com amigos e familiares, culminando no fenômeno cunhado pela
doutrina de invalidez social. As minorias, como se sabe, ainda sofrem
forte discriminação e constantemente são relegadas às margens da sociedade,
ainda mais em se tratando de um portador do vírus HIV.
O recorrente experimentou o significado de sua invalidez social ao ser
injustificadamente demitido de sua última empregadora aos 09.11.11, cerca de
um mês após a cessação do auxílio-doença nº 31/545.811.291-8 que gozava
junto ao INSS, concedido em 25.04.11 justamente após ser diagnosticado com
AIDS. Desde então o segurado não mais obteve recolocação profissional
embora a busque com afinco, pois em cada agência de emprego ou em cada
pretensa empregadora que diligencia ouve os mesmo questionamentos acerca do
seu estado de saúde e a posterior decepcionante resposta negativa.
E é por isso mesmo Excelências, venia concessa, que deveriam o Sr. Perito e,
mormente, o MM. Magistrado Primevo, ter se atentado para o caso específico
dos autos, não tratando a doença como uma questão meramente teórica
da medicina, como foi feito, mas, inserindo-a em um contexto real, pois,
como é cediço, em causas desse jaez não existem doenças e, sim, doentes,
e de nada vale examinar a doença de um indivíduo sem avaliar os reflexos
causados por tal doença em sua vida.
Sem qualquer pretensão de fazer-nos fastidiosos, mas, simplesmente, no intuito
de melhor elucidar Vossas Excelências e, sobretudo, visando escudar a tese
acima defendida, urge coligir o posicionamento atual de diversos Tribunais
acerca do tema, a começar pelo recente julgamento havido na Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
é bastante pedagógico, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO
FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO
JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto,
os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado
no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme
o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não
exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e
social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto
3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).
2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente
ao caso estabelece: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao
benefício, considera-se:
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução
efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência
à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará
sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com
base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001.
§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta
de avaliação médica e social.
§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e
ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição
da participação social, segundo suas especificidades (Art. 16, § 2,
Decreto n. 6.214/2007).
3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda
persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão
no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a
sua subsistência.
4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CF).
4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do
HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada,
o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de,
na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas
mesmas diferenças.
5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da
doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do
vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada.
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(TNU; Proc. 200783005052586 PE; Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória;
j. 18.12.08; pub. DJU 02.02.09) (grifo nosso)
Como advertido anteriormente, o posicionamento da TNU é acompanhado por
diversos outros Tribunais [...]
10. Dessa forma, não se poderia falar em inovação da matéria por
meio do PEDILEF interposto pelo recorrente, eis que os mesmos argumentos
neste esposados já haviam sido aventados no recurso inominado e, em momento
algum, foram apreciados no acórdão da Turma Recursal Paulista, como visto
por meio da transcrição efetuada no Relatório.
11. Trata-se, assim, de acórdão que manteve a sentença baseando-se,
apenas, na fundamentação da mesma, no que concerne à ausência de
incapacidade laborativa conforme laudo do expert do Juízo, sem fazer
qualquer menção ao tipo de doença que acomete o autor (AIDS) e deixando
de examinar as questões por ele levantadas em seu recurso, as quais se
encontram em consonância com jurisprudência dominante na TNU conforme o
enunciado da Súmula 78 no que diz respeito à necessidade de apreciação
das condições socioeconômicas do segurado portador do vírus de HIV,
independentemente da conclusão de inexistência de incapacidade laborativa.
12. Visto isso, há razões para o provimento do agravo, eis que a
questão colocada no PEDILEF interposo não abarca revolvimento de prova,
o que afasta a incidência da Sumula nº 42 da TNU.
13. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento pelo qual
nos casos de portadores do vírus de HIV a análise de concessão de benefício
por incapacidade deve abranger não apenas suas condições laborais mas,
igualmente, o aspecto socioeconômico. Veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS
HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO
RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se
contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais,
no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado
improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença
e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora
de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento
de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não
a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma
Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra
os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira,
impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a
obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados:
PEDILEF n. 200783005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória,
DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula
Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido
autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do
Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante,
então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa
apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três)
meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém,
no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem
nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava
"fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com
acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi
identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado,
em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau,
dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto
do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais
do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por
incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau
de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e
a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade
social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter
concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer
incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47/TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV,
como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as
condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de
doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado
na Súmula nº78/TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa
afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77/TNU, na medida em que ali
se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador
não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador,
por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício
de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos
relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não
tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado
as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram
indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face
do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que
infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo
nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico
não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos
casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial
(ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições
pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social,
familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões
etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste
sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO
PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA
PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS
HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento
do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte
ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV,
ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização
pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente
do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a
incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do
preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício,
em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido
na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de
admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma
Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve
a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento
constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma
Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de
que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não
autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também,
que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem
ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal
de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que
atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando
de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim,
devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem
nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte
entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos,
devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais,
sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU
(Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV,
cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.).Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.
(PEDILEF 05003475420134058403, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 04/08/2017 PÁG. 86/196.)
14. Existem diversos PEDILEF's neste mesmo sentido: (PEDILEF
50034098720144047200, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233) e (PEDILEF 200972540025729, JUIZ FEDERAL JANILSON
BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.) endo assim, são as conclusões
do laudo pericial que o julgador deve observar ao fixar a data de início
do benefício (DIB), o que não fez o julgado da turma paulista, conforme
visto acima.
15. Não se trata de reexame de prova, pois a ausência de incapacidade
laborativa do autor atestada pelo perito do juízo não está sendo questionada
mas, sim, a ausência de apreciação de suas condições sociais, ou seja,
conforme a dicção da Súmula 78, incapacidade em sentido amplo, o que
necessariamente implica na verificação não só da condição de saúde como
também da condição social, o que não foi enfrentado nas considerações do
julgado da turma paulista. Entendo, portanto, que deva ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20, segundo a qual Se a Turma Nacional decidir que o incidente
de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de
direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas
e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da
Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas
ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal
vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao agravo
regimental para, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20, devolver os autos
à turma de origem para que examine as provas dos autos em conjunto e não
apenas na questão da capacidade laborativa definida em laudo pericial,
verificando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do
autor, nos termos da Súmula nº 78 da TNU.Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais conhecer e dar provimento ao agravo regimental, na forma do voto
do Juiz Federal relator.
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 24/01/2018
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