TNU 00030720920104036310 00030720920104036310
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização para, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal
FREDERICO KOEHLER, que lavrará o acórdão. Ressalvaram entendimento pessoal
os Juízes Federais Carmen Resende, Gerson Rocha, Maria Lúcia, Gisele Sampaio,
Fernando Moreira e Luísa Gamba. Vencidos o Juiz Relator, que não conhecia
do incidente, e o Juiz Federal Ronaldo José, que conhecia em parte e lhe dava
parcial provimento. Fará declaração de voto o Juiz Federal Ronaldo José.
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 10/11/2017
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