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Jurisprudência


TNU 00053371120104036301 00053371120104036301

Ementa
EMENTA - VOTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo. 2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE, contendo cópia de seus documentos pessoais necessários para expedição de declaração de tempo de serviço prestado à prefeitura daquela cidade, a ser utilizada em seu pedido de aposentadoria. 3. Na sentença foi julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que não há dano moral ensejador de ressarcimento. A Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso inominado, devido à ausência de prova do conteúdo da correspondência, motivo pelo qual concluíram os julgadores ser impossível aferir a existência de dano moral, considerando que este não decorre automaticamente da prestação de serviço defeituoso por parte da ECT. 4. Afirma que o acórdão da origem está em confronto com o acórdão paradigma, oriundo de Turma Recursal do Tocantins. 5. Como bem destacado pela parte recorrente, a questão limita-se quanto à caracterização de danos morais na ocorrência de extravio de correspondência registrada, ainda que o consumidor não tenha declarado o conteúdo da mesma. 6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto pela parte ré, contra acórdão da Turma Recursal do Pará, que entendeu desnecessária a declaração de conteúdo e valor do objeto postado para comprovação de danos morais decorrentes do extravio de correspondência. Pretende uniformizar o entendimento de que a comprovação do dano moral pelo extravio de produtos postados não prescinde de declaração do respectivo conteúdo e valor. Indica precedentes de Tribunais Regionais Federais e de Turmas Recursais de distintas regiões. 1. Os acórdãos de Tribunais Regionais Federais não são suficientes para ensejar o pretendido juízo de admissibilidade, nos termos do art. 14,§2º., da Lei 10.259/01. De outra sorte, o precedente da Turma Recursal de Santa Catarina aborda a tese que se pretende uniformizar, conforme transcrito: “1. A declaração de conteúdo dos documentos a serem postados constitui-se em uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela EBCT. Ao declarar o conteúdo ou valor de uma determinada correspondência, o emitente resguarda o seu direito a ser indenizado em caso de extravio da correspondência. 2. Não promovendo a devida declaração de conteúdo, a condenação à indenização por danos relativos a extravio de correspondência torna imprescindível a demonstração incontestável do conteúdo da correspondência extraviada, recaindo o ônus da prova sobre a parte-autora. 3. Não se pode presumir o conteúdo da correspondência, tampouco se pode exigir que a EBCT demonstre o que nela constava, pois a própria Constituição Federal garante a inviolabilidade da correspondência nos termos do artigo 5º, XII.” 2. Por essa forma, merece ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Impende salientar envolver a lide hipótese de carta que permite rastreamento (SEDEX), conforme consta na decisão impugnada. 4. Importa ao reconhecimento do direito, uma vez identificada a responsabilidade objetiva dos correios por equiparação à administração pública na prestação de serviços do interesse da coletividade (arts. 21-X e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal) e a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º.-VI, 14 e 22), a existência de relação causal entre a falha no serviço de postagem, ao extraviar correspondência registrada ou rastreada, e o dano juridicamente qualificado como injusto, por decorrer de atividade irregular – falha do serviço - dos correios. Por sua vez, a jurisprudência tem albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência, a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedente a seguir transcrito: “(...)2.O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral” (STJ-4ª.T, AgRg no AREsp 655441 / MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015). Destaco que o precedente em questão é recente e evidencia jurisprudência dominante da Corte, visto que alicerçado em acórdão da 2ª.Seção do STJ. 6. A decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano, como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente, do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço, seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 27/09/2016.) 7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Decisão
Após o voto da Juíza Relatora conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal GERSON ROCHA (Sessão de 30.08.2017). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 03/10/2017
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