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Jurisprudência


TNU 0005610-75.2010.4.01.3801 00056107520104013801

Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÕES DIVERSAS DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU.   CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ACONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reforma do acórdão de origem com o afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de gasolina, como frentista e em serviços gerais. 2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da exposição a hidrocarbonetos, diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a especialidade com base em periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e explosivas. Não conhecimento. 3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz como neutralizador da nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido de uniformização. Não conhecimento. 4. Não é possível o reconhecimento como especial de período trabalhado como frentista, por mero enquadramento profissional com apresentação de registro em CTPS. Precedentes desta TNU, em representativo de controvérsia (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). 5. A questão relativa à aplicação da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente de julgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na origem para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema. 6. Pedido de Uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para adequação do acórdão recorrido à tese ora firmada.  
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade a) NÃO CONHECER do incidente de uniformização em relação à forma de exposição a hidrocarbonetos e uso de EPI eficaz, nos termos da Questão de Ordem 22 da TNU; b) na parte conhecida (enquadramento de frentista por categoria com a simples apresentação de registro em CTPS) DAR PROVIMENTO ao pedido do INSS, para reafirmar a tese de que "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79."; c) restituir o feito à Turma de origem para readequação à luz da tese ora reafirmada e, quanto à questão da correção monetária, para sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado do RE 870.947.

Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a) : TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Tipo : Acórdão
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