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Jurisprudência


TNU 00082014820124036302 00082014820124036302

Ementa
V O T O VENCEDOR PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada. - Sustenta o INSS que “(...) Enquanto a Turma Recursal determina a irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade, caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de retorno ao status quo ante. (...)”. Colaciona julgado paradigma do STJ. Pois bem. - A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. - Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. - Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada. - Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido. - Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter o enunciado de sua Súmula nº 51 (“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”), sob o argumento de que estaria em consonância com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o precedente, “in verbis”: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). - Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017, na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado: “(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU. Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III. Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes, não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei o meio adequado para se atingir tal desiderato. No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015) Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados. Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51 de sua súmula de jurisprudência dominante – “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento” – contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos – “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” . Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. (...)”. - Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. - A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão. - Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, que lavrará o acórdão. Ressalvaram entendimento pessoal os Juízes Federais Carmen Resende, Gerson Rocha, Maria Lúcia, Gisele Sampaio, Fernando Moreira e Luísa Gamba. Vencidos o Juiz Relator, que não conhecia do incidente, e o Juiz Federal Ronaldo José, que conhecia em parte e lhe dava parcial provimento. Fará declaração de voto o Juiz Federal Ronaldo José.

Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Fonte da publicação : DJE 09/11/2017
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