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Jurisprudência


TNU 00093022320084036315 00093022320084036315

Ementa
V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para deixar de reconhecer a especialidade de determinados períodos. - In casu, a controvérsia cinge-se quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 02/07/1979 a 13/11/1985; 01/12/1985 a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996 em que o autor alegadamente exerceu a atividade de motorista de caminhão/carreteiro. Postula o recorrente o cômputo especial desses períodos de serviço em razão do mero enquadramento aos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.083/79. - Aduz o autor que o não reconhecimento da especialidade dos tempos pugnados teve como fundamentos a não apresentação de formulário SB-40 (para o lapso de 02/07/1979 a 13/11/1985) e por falta de informações acerca dos responsáveis pelos registros ambientais nos formulários relativos aos períodos de 01/12/1985 a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996. - Argumenta que tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Turma Nacional segundo a qual é possível o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por qualquer meio de prova até a vigência do Decreto 2.172/97. Pois bem. - No caso dos autos, há três períodos controvertidos: 1) Biagro Velsicol Produtos para Agricultura Ltda, de 02/07/1979 a 13/11/1985; 2) CALMAG Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; 3) Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a 06/02/1996. - Quanto ao primeiro período, entendo estar caracterizado o cerceamento de defesa. Isso porque as instâncias ordinárias entenderam não estar comprovado o desempenho da atividade de motorista de veículos pesados, não obstante tenha a parte autora juntado sua CTPS, pleiteado a produção de prova testemunhal, bem como anexado fotos. Oportuno ressaltar, ademais, que mesmo opostos embargos de declaração, a Turma de Origem quedou-se omissa. - Com efeito, a própria TNU tem anulado de ofício acórdãos quando presente o cerceamento de defesa, impedindo que fossem produzidas provas que foram solicitadas e que poderiam permitir a demonstração do direito da parte autora (PEDILEF 05021556320094058200, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 28/10/2013 pág. 95/140; PEDILEF 00199665820084036301, Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; dentre outros). - No mesmo sentido, já decidiu a TNU que a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Diante do exposto, caracterizado o cerceamento de defesa quanto ao período laborado junto a Biagro Velsicol Produtos para Agricultura Ltda, de 02/07/1979 a 13/11/1985, de sorte que devida a anulação do Acórdão recorrido, devendo o processo retornar à Turma de Origem, a fim que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e documental. - Quanto aos demais períodos, quais sejam, CALMAG Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a 06/02/1996, a Turma de Origem entendeu que o PPP juntado não continha a identificação do responsável pelos registros ambientais. - Quanto ao ponto, alega a parte autora que não se exigia laudo técnico à época, pois se tratava de períodos anteriores à Lei n.º 9.528/97, ocasião em que era possível qualquer documentação que comprovasse o exercício de labor na categoria especial. - De fato, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava por meio de qualquer documento hábil. - Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. - Ora, todos os períodos controvertidos são anteriores a 1997, de sorte que possível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO DSS-8030. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente caracterizada a divergência necessária ao conhecimento e julgamento do incidente pela indicação de acórdãos paradigmas oriundos do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, revela-se desnecessária a juntada de cópia dos acórdãos respectivos, nos termos da questão de ordem n.º 3. 2. Trata-se de entendimento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95, não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores 3. Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período anterior. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar, nos termos da questão de ordem n.º 20, que o feito retorne à Turma Recursal de origem para julgamento do pedido do autor segundo as premissas jurídicas ora firmadas. (TNU, PEDILEF 200571950189548). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO DE AÇOUGUEIRO E DESOSSADOR. ATIVIDADE NÃO REALIZADA NO INTERIOR DE CÂMARA FRIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inconformismo da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial. - Para a caracterização de tempo de serviço especial devem ser observadas as normas vigentes ao tempo da prestação do serviço, segundo o princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, as atividades elencadas em seus anexos são consideradas especiais por presunção legal, não havendo óbice em que outras também sejam consideradas especiais, desde que comprovado que exercidas sob os agentes nocivos ali previstos. A partir da edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, extinguiu-se a presunção legal, passando-se a exigir-se comprovação da presença efetiva do agente prejudicial à saúde. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, surgiu a exigência de que, para demonstração das condições especiais de trabalho, fosse elaborado laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição ao agente agressivo ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, qualquer que seja o período da atividade desempenhada. - A apresentação de perfil profissiográfico previdenciário, ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme entendimento firmado pela TNU, desde que contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. - No caso em exame, o PPP (anexo 11, p. 2) registra que a atividade do autor era cortar peças de carne, prestar atendimento aos clientes e colaborar com a organização e limpeza dos equipamentos da seção, não sendo realizadas no interior de câmaras frias. Portanto, conclui-se pela inexistência de atividade submetida a agente prejudicial à saúde. - Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRRN, Processo n° 0505965-57.2011.4.05.8400). 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. 5. In casu, analisando detidamente o teor dos julgados paradigmas, verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com os julgados combatidos. Senão vejamos: 6. No PEDILEF 2007.72.51.00.4347-2, ancorou-se o Colegiado na premissa de que a exposição do segurado ao frio era "habitual e intermitente". No caso dos autos, no entanto, embora o Acórdão recorrido tenha usado o mesmo termo "intermitente", ele o fez em sentido diverso, para indicar a situação em que o autor exercia várias atividades ao longo de sua jornada, entrando e saindo constantemente das câmaras frias, situação esta que, no entanto, não descaracterizaria a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Isto é o que se depreende da transcrição dos fundamentos, e sua interpretação à luz precedente da TRU 4ª Região invocado no voto. Em parte do período o segurado realizou várias tarefas. Contudo, eventual intermitência é irrelevante, pois neste aspecto há precedente específico da Turma Regional de Uniformização (5016669-80.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 7-10-2013). - Ademais, no que diz respeito aos registros ambientais e monitoração biológica, entendo que não se tratar de questão indispensável. Ora, o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa, sendo possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. - A respeito, confira-se julgado desta TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos. 2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371). 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB(A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB(A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009. 6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” 7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes. 9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido. 10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (PEDILEF 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, TNU, DOU 27/09/2016). - Desse modo, quanto aos períodos laborados junto a CALMAG Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a 06/02/1996, deve o Incidente ser provido, a fim de que a Turma de Origem adéqüe o julgado ao entendimento de que até a promulgação da Lei n.º 9.528/97 é possível a comprovação da exposição a agentes agressivos por qualquer meio de prova. - INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto do relator.
Decisão
Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente e o voto divergente do Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi no sentido de conhecer do incidente de uniformização para anular o acórdão recorrido, pediu vista o Juiz Federal FREDERICO KOEHLER (Sessão de 22.6.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Juiz Federal Frederico Koehler conhecendo do incidente e lhe dando parcial provimento, a Turma, por maioria, conheceu do incidente e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Federal Frederico Koehler que lavrará o acórdão. Vencidos o Juiz Relator que não conhecia do incidente, os Juízes Federais Luís Eduardo Bianchi e Ronaldo José da Silva que anulavam o acórdão e, em parte, a Juíza Federal Maria Lúcia que conhecia em parte do incidente e anulava o acórdão.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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