TNU 00093022320084036315 00093022320084036315
V O T O - E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em
face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para deixar de
reconhecer a especialidade de determinados períodos.
- In casu, a controvérsia cinge-se quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos laborais de 02/07/1979 a 13/11/1985; 01/12/1985
a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996 em que o autor alegadamente exerceu
a atividade de motorista de caminhão/carreteiro. Postula o recorrente o
cômputo especial desses períodos de serviço em razão do mero enquadramento
aos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.083/79.
- Aduz o autor que o não reconhecimento da especialidade dos tempos pugnados
teve como fundamentos a não apresentação de formulário SB-40 (para o
lapso de 02/07/1979 a 13/11/1985) e por falta de informações acerca dos
responsáveis pelos registros ambientais nos formulários relativos aos
períodos de 01/12/1985 a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Argumenta que tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Turma
Nacional segundo a qual é possível o reconhecimento da atividade especial
de motorista de caminhão por qualquer meio de prova até a vigência do
Decreto 2.172/97.
Pois bem.
- No caso dos autos, há três períodos controvertidos: 1) Biagro Velsicol
Produtos para Agricultura Ltda, de 02/07/1979 a 13/11/1985; 2) CALMAG
Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; 3) Transportadora LOPESCO Ltda,
de 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Quanto ao primeiro período, entendo estar caracterizado o cerceamento
de defesa. Isso porque as instâncias ordinárias entenderam não estar
comprovado o desempenho da atividade de motorista de veículos pesados,
não obstante tenha a parte autora juntado sua CTPS, pleiteado a produção
de prova testemunhal, bem como anexado fotos. Oportuno ressaltar, ademais,
que mesmo opostos embargos de declaração, a Turma de Origem quedou-se omissa.
- Com efeito, a própria TNU tem anulado de ofício acórdãos quando
presente o cerceamento de defesa, impedindo que fossem produzidas provas
que foram solicitadas e que poderiam permitir a demonstração do direito
da parte autora (PEDILEF 05021556320094058200, Juiz Federal Paulo Ernane
Moreira Barros, DOU 28/10/2013 pág. 95/140; PEDILEF 00199665820084036301,
Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 28/06/2013 pág. 114/135;
dentre outros).
- No mesmo sentido, já decidiu a TNU que a impossibilidade de o
segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os
documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF
200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho,
Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que
não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação
imposta ao empregador.
- Diante do exposto, caracterizado o cerceamento de defesa quanto ao
período laborado junto a Biagro Velsicol Produtos para Agricultura Ltda,
de 02/07/1979 a 13/11/1985, de sorte que devida a anulação do Acórdão
recorrido, devendo o processo retornar à Turma de Origem, a fim que seja
oportunizada a produção de prova testemunhal e documental.
- Quanto aos demais períodos, quais sejam, CALMAG Calcáreos Ltda, de
01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a
06/02/1996, a Turma de Origem entendeu que o PPP juntado não continha a
identificação do responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao ponto, alega a parte autora que não se exigia laudo técnico
à época, pois se tratava de períodos anteriores à Lei n.º 9.528/97,
ocasião em que era possível qualquer documentação que comprovasse o
exercício de labor na categoria especial.
- De fato, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à
época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo
restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais
não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito
adquirido.
- Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como
especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto
nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição
às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou
a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a
efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto
nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64,
cuja comprovação se dava por meio de qualquer documento hábil.
- Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58
da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico
assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não
obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só
é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da
data da Medida Provisória mencionada.
- Ora, todos os períodos controvertidos são anteriores a 1997, de sorte
que possível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO DSS-8030. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente caracterizada a
divergência necessária ao conhecimento e julgamento do incidente pela
indicação de acórdãos paradigmas oriundos do eg. Superior Tribunal
de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência,
revela-se desnecessária a juntada de cópia dos acórdãos respectivos, nos
termos da questão de ordem n.º 3. 2. Trata-se de entendimento consolidado
nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a efetiva
exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95,
não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores
3. Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico
para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030
somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997,
que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996,
alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável
à espécie, que se refere a período anterior. 4. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão
recorrido e determinar, nos termos da questão de ordem n.º 20, que o feito
retorne à Turma Recursal de origem para julgamento do pedido do autor segundo
as premissas jurídicas ora firmadas. (TNU, PEDILEF 200571950189548). EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO DE
AÇOUGUEIRO E DESOSSADOR. ATIVIDADE NÃO REALIZADA NO INTERIOR DE CÂMARA
FRIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inconformismo da parte autora
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de
serviço especial. - Para a caracterização de tempo de serviço especial
devem ser observadas as normas vigentes ao tempo da prestação do serviço,
segundo o princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. - Durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, as atividades elencadas em seus anexos são consideradas
especiais por presunção legal, não havendo óbice em que outras também
sejam consideradas especiais, desde que comprovado que exercidas sob os
agentes nocivos ali previstos. A partir da edição da Lei nº 9.032,
de 28.04.1995, extinguiu-se a presunção legal, passando-se a exigir-se
comprovação da presença efetiva do agente prejudicial à saúde. Com o
advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96,
surgiu a exigência de que, para demonstração das condições especiais
de trabalho, fosse elaborado laudo técnico por engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição
ao agente agressivo ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
qualquer que seja o período da atividade desempenhada. - A apresentação de
perfil profissiográfico previdenciário, ainda que desacompanhado de laudo
técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos
à saúde, conforme entendimento firmado pela TNU, desde que contenha
todas as informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade. - No caso em exame, o PPP (anexo 11, p. 2) registra que a atividade
do autor era cortar peças de carne, prestar atendimento aos clientes e
colaborar com a organização e limpeza dos equipamentos da seção, não
sendo realizadas no interior de câmaras frias. Portanto, conclui-se pela
inexistência de atividade submetida a agente prejudicial à saúde. - Recurso
improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRRN, Processo
n° 0505965-57.2011.4.05.8400). 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput,
da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação
de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes
Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. 5. In casu, analisando detidamente o teor dos julgados paradigmas,
verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com os julgados
combatidos. Senão vejamos: 6. No PEDILEF 2007.72.51.00.4347-2, ancorou-se o
Colegiado na premissa de que a exposição do segurado ao frio era "habitual
e intermitente". No caso dos autos, no entanto, embora o Acórdão recorrido
tenha usado o mesmo termo "intermitente", ele o fez em sentido diverso, para
indicar a situação em que o autor exercia várias atividades ao longo de
sua jornada, entrando e saindo constantemente das câmaras frias, situação
esta que, no entanto, não descaracterizaria a permanência exigida para o
enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no
item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Isto é o que se depreende
da transcrição dos fundamentos, e sua interpretação à luz precedente da
TRU 4ª Região invocado no voto. Em parte do período o segurado realizou
várias tarefas. Contudo, eventual intermitência é irrelevante, pois neste
aspecto há precedente específico da Turma Regional de Uniformização
(5016669-80.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, D.E. 7-10-2013).
- Ademais, no que diz respeito aos registros ambientais e monitoração
biológica, entendo que não se tratar de questão indispensável. Ora,
o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos
registros em determinadas épocas da empresa, sendo possível presumir, com
suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais
de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto
o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos
e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
- A respeito, confira-se julgado desta TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO
PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como
sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996
a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável
pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos. 2. Alega que
o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF
200683005103371). 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos
a esta TNU por força de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do acórdão recorrido,
salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem
de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e
comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama
a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006
a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos
nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em
primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o
fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo
da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32
da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. O tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a
partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003. Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento
especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997;
Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003;
Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no
tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos
85 dB(A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a
legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a
março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB(A) enseje o reconhecimento
da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março
a agosto de 2009. 6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: Art. 264. O
PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve
conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da
Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de
Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O
PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto,
que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações
prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos;
e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo
e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da
empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações
falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do
art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento
público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa
a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento
foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. 7. A
partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido
de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu
preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 8. In casu,
pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram
assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do
trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto
nas normas regentes. 9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional
de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser
conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU,
anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do
julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada,
de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP
elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo
juízo recorrido. 10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO
AO INCIDENTE. (PEDILEF 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS
FERREIRA, TNU, DOU 27/09/2016).
- Desse modo, quanto aos períodos laborados junto a CALMAG Calcáreos Ltda,
de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995
a 06/02/1996, deve o Incidente ser provido, a fim de que a Turma de Origem
adéqüe o julgado ao entendimento de que até a promulgação da Lei n.º
9.528/97 é possível a comprovação da exposição a agentes agressivos
por qualquer meio de prova.
- INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto do relator.
Ementa
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em
face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para deixar de
reconhecer a especialidade de determinados períodos.
- In casu, a controvérsia cinge-se quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos laborais de 02/07/1979 a 13/11/1985; 01/12/1985
a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996 em que o autor alegadamente exerceu
a atividade de motorista de caminhão/carreteiro. Postula o recorrente o
cômputo especial desses períodos de serviço em razão do mero enquadramento
aos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.083/79.
- Aduz o autor que o não reconhecimento da especialidade dos tempos pugnados
teve como fundamentos a não apresentação de formulário SB-40 (para o
lapso de 02/07/1979 a 13/11/1985) e por falta de informações acerca dos
responsáveis pelos registros ambientais nos formulários relativos aos
períodos de 01/12/1985 a 09/06/1988 e 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Argumenta que tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Turma
Nacional segundo a qual é possível o reconhecimento da atividade especial
de motorista de caminhão por qualquer meio de prova até a vigência do
Decreto 2.172/97.
Pois bem.
- No caso dos autos, há três períodos controvertidos: 1) Biagro Velsicol
Produtos para Agricultura Ltda, de 02/07/1979 a 13/11/1985; 2) CALMAG
Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; 3) Transportadora LOPESCO Ltda,
de 29/04/1995 a 06/02/1996.
- Quanto ao primeiro período, entendo estar caracterizado o cerceamento
de defesa. Isso porque as instâncias ordinárias entenderam não estar
comprovado o desempenho da atividade de motorista de veículos pesados,
não obstante tenha a parte autora juntado sua CTPS, pleiteado a produção
de prova testemunhal, bem como anexado fotos. Oportuno ressaltar, ademais,
que mesmo opostos embargos de declaração, a Turma de Origem quedou-se omissa.
- Com efeito, a própria TNU tem anulado de ofício acórdãos quando
presente o cerceamento de defesa, impedindo que fossem produzidas provas
que foram solicitadas e que poderiam permitir a demonstração do direito
da parte autora (PEDILEF 05021556320094058200, Juiz Federal Paulo Ernane
Moreira Barros, DOU 28/10/2013 pág. 95/140; PEDILEF 00199665820084036301,
Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 28/06/2013 pág. 114/135;
dentre outros).
- No mesmo sentido, já decidiu a TNU que a impossibilidade de o
segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os
documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF
200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho,
Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que
não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação
imposta ao empregador.
- Diante do exposto, caracterizado o cerceamento de defesa quanto ao
período laborado junto a Biagro Velsicol Produtos para Agricultura Ltda,
de 02/07/1979 a 13/11/1985, de sorte que devida a anulação do Acórdão
recorrido, devendo o processo retornar à Turma de Origem, a fim que seja
oportunizada a produção de prova testemunhal e documental.
- Quanto aos demais períodos, quais sejam, CALMAG Calcáreos Ltda, de
01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a
06/02/1996, a Turma de Origem entendeu que o PPP juntado não continha a
identificação do responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao ponto, alega a parte autora que não se exigia laudo técnico
à época, pois se tratava de períodos anteriores à Lei n.º 9.528/97,
ocasião em que era possível qualquer documentação que comprovasse o
exercício de labor na categoria especial.
- De fato, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à
época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo
restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais
não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito
adquirido.
- Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como
especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades
previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto
nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição
às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou
a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a
efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto
nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64,
cuja comprovação se dava por meio de qualquer documento hábil.
- Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58
da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico
assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não
obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só
é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da
data da Medida Provisória mencionada.
- Ora, todos os períodos controvertidos são anteriores a 1997, de sorte
que possível a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FRIO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO DSS-8030. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI N.º
9.528/97. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente caracterizada a
divergência necessária ao conhecimento e julgamento do incidente pela
indicação de acórdãos paradigmas oriundos do eg. Superior Tribunal
de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência,
revela-se desnecessária a juntada de cópia dos acórdãos respectivos, nos
termos da questão de ordem n.º 3. 2. Trata-se de entendimento consolidado
nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a efetiva
exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95,
não sendo possível exigir essa comprovação para períodos anteriores
3. Trata-se de entendimento igualmente consolidado nesta Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico
para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030
somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997,
que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996,
alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável
à espécie, que se refere a período anterior. 4. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão
recorrido e determinar, nos termos da questão de ordem n.º 20, que o feito
retorne à Turma Recursal de origem para julgamento do pedido do autor segundo
as premissas jurídicas ora firmadas. (TNU, PEDILEF 200571950189548).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO DE
AÇOUGUEIRO E DESOSSADOR. ATIVIDADE NÃO REALIZADA NO INTERIOR DE CÂMARA
FRIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inconformismo da parte autora
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de
serviço especial. - Para a caracterização de tempo de serviço especial
devem ser observadas as normas vigentes ao tempo da prestação do serviço,
segundo o princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. - Durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, as atividades elencadas em seus anexos são consideradas
especiais por presunção legal, não havendo óbice em que outras também
sejam consideradas especiais, desde que comprovado que exercidas sob os
agentes nocivos ali previstos. A partir da edição da Lei nº 9.032,
de 28.04.1995, extinguiu-se a presunção legal, passando-se a exigir-se
comprovação da presença efetiva do agente prejudicial à saúde. Com o
advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96,
surgiu a exigência de que, para demonstração das condições especiais
de trabalho, fosse elaborado laudo técnico por engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição
ao agente agressivo ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico
elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
qualquer que seja o período da atividade desempenhada. - A apresentação de
perfil profissiográfico previdenciário, ainda que desacompanhado de laudo
técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos
à saúde, conforme entendimento firmado pela TNU, desde que contenha
todas as informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade. - No caso em exame, o PPP (anexo 11, p. 2) registra que a atividade
do autor era cortar peças de carne, prestar atendimento aos clientes e
colaborar com a organização e limpeza dos equipamentos da seção, não
sendo realizadas no interior de câmaras frias. Portanto, conclui-se pela
inexistência de atividade submetida a agente prejudicial à saúde. - Recurso
improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRRN, Processo
n° 0505965-57.2011.4.05.8400). 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput,
da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação
de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes
Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. 5. In casu, analisando detidamente o teor dos julgados paradigmas,
verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com os julgados
combatidos. Senão vejamos: 6. No PEDILEF 2007.72.51.00.4347-2, ancorou-se o
Colegiado na premissa de que a exposição do segurado ao frio era "habitual
e intermitente". No caso dos autos, no entanto, embora o Acórdão recorrido
tenha usado o mesmo termo "intermitente", ele o fez em sentido diverso, para
indicar a situação em que o autor exercia várias atividades ao longo de
sua jornada, entrando e saindo constantemente das câmaras frias, situação
esta que, no entanto, não descaracterizaria a permanência exigida para o
enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no
item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 7. Isto é o que se depreende
da transcrição dos fundamentos, e sua interpretação à luz precedente da
TRU 4ª Região invocado no voto. Em parte do período o segurado realizou
várias tarefas. Contudo, eventual intermitência é irrelevante, pois neste
aspecto há precedente específico da Turma Regional de Uniformização
(5016669-80.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, D.E. 7-10-2013).
- Ademais, no que diz respeito aos registros ambientais e monitoração
biológica, entendo que não se tratar de questão indispensável. Ora,
o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos
registros em determinadas épocas da empresa, sendo possível presumir, com
suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais
de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto
o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos
e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
- A respeito, confira-se julgado desta TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO
PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como
sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996
a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável
pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos. 2. Alega que
o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF
200683005103371). 3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos
a esta TNU por força de agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do acórdão recorrido,
salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem
de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e
comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama
a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006
a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos
nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em
primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o
fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo
da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32
da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. O tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a
partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003. Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento
especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997;
Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003;
Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no
tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos
85 dB(A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a
legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a
março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB(A) enseje o reconhecimento
da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março
a agosto de 2009. 6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: Art. 264. O
PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve
conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da
Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de
Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O
PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto,
que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações
prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos;
e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo
e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da
empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações
falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do
art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento
público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa
a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento
foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. 7. A
partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido
de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu
preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo
monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 8. In casu,
pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram
assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do
trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto
nas normas regentes. 9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional
de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser
conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU,
anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do
julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada,
de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP
elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo
juízo recorrido. 10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO
AO INCIDENTE. (PEDILEF 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS
FERREIRA, TNU, DOU 27/09/2016).
- Desse modo, quanto aos períodos laborados junto a CALMAG Calcáreos Ltda,
de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995
a 06/02/1996, deve o Incidente ser provido, a fim de que a Turma de Origem
adéqüe o julgado ao entendimento de que até a promulgação da Lei n.º
9.528/97 é possível a comprovação da exposição a agentes agressivos
por qualquer meio de prova.
- INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto do relator.Decisão
Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente e o voto divergente
do Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi no sentido de conhecer do incidente
de uniformização para anular o acórdão recorrido, pediu vista o Juiz
Federal FREDERICO KOEHLER (Sessão de 22.6.2017). Prosseguindo o julgamento,
após o voto vista do Juiz Federal Frederico Koehler conhecendo do incidente
e lhe dando parcial provimento, a Turma, por maioria, conheceu do incidente
e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Federal Frederico
Koehler que lavrará o acórdão. Vencidos o Juiz Relator que não conhecia
do incidente, os Juízes Federais Luís Eduardo Bianchi e Ronaldo José da
Silva que anulavam o acórdão e, em parte, a Juíza Federal Maria Lúcia
que conhecia em parte do incidente e anulava o acórdão.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
Mostrar discussão