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Jurisprudência


TNU 00464870620094036301 00464870620094036301

Ementa
VOTO-EMENTA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE PELO ÍNDICE DO SALÁRIO-MÍNIMO E EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E OUTRAS CORTES - INCLUSIVE DE FORA DO MICROSSISTEMA -, QUE AFIRMARIAM SER HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Pretende o Autor obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez, a partir da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de reajuste pelo índice do salário-mínimo e extinto o feito, com relação ao pedido que trata da aplicação da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição. A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença. Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina, porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260 do TFR, sem que incidisse prescrição. É o relatório. Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a Questão de Ordem 13. Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis: "Processo PEDILEF 200750510007936 ES Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI Publicação DJ 11/03/2010 Julgamento 25 de Novembro de 2009 Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Decisão Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício, considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp 336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período, o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal (...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989, porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI) que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final, pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente (fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e, no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização, tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto, nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria). Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim, no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário. Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender do posicionamento doutrinário adotado. Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Processo PEDILEF 00410947320084013300 Publicação 09/10/2015 Julgamento 19 de Agosto de 2015 Relator JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ Ementa SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença, determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994, como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ, DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG, , DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia 0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo – aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral, segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta, ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s 05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012, de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva, os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157, 200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300, Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim, diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito, mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também, o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora, assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior, não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como voto.” Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional, nos termos da Questão de Ordem 13. É como voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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