TNU 00577573420074013300 00577573420074013300
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A
TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E OUTRAS CORTES, DE FORA DO MICROSSISTEMA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do
benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos, tendo
a sentença julgado extinto o feito pela prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - e de
outras cortes de fora do microssistema -, porque ela entenderia ser possível
a pretendida revisão pela Súmula 260 do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A
TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E OUTRAS CORTES, DE FORA DO MICROSSISTEMA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Pretende o Autor obter a revisão da aposentadoria por invalidez, a partir
da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do
benefício originário, de auxílio-doença, dentre outros pleitos, tendo
a sentença julgado extinto o feito pela prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, o Autor ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - e de
outras cortes de fora do microssistema -, porque ela entenderia ser possível
a pretendida revisão pela Súmula 260 do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que, a Turma Nacional
de Uniformização modificou o seu entendimento anterior, aplicando-se a
Questão de Ordem 13.
Com efeito, o entendimento anterior da jurisprudência era o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, esse era o entendimento que prevalecia, já, desde 2009, na Turma
Nacional de Uniformização, no sentido de que pode haver reflexos, sim,
no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entendia-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Porém, a Turma Nacional de Uniformização modificou o seu entendimento
anterior, para acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
Processo
PEDILEF 00410947320084013300
Publicação
09/10/2015
Julgamento
19 de Agosto de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO
TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir
diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente
perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas
posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso
inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão
de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença,
determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente,
em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da
Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo
divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é
mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da
Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de
aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez
precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição
de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994,
como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na
forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no
PEDILEF 00624907720064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não
procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes
juglados do STJ: AgRg no REsp 687963/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 261.109/RJ,
DJ 24/10/2005; AgRg no Ag 932051/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp 913588/MG,
, DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com
o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia
0004390-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em
data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão
prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo
– aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no
cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário
não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral,
segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta,
ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR
repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença
e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição
quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s
05020532120074058100, DOU 01/06/2012 e 200563020133434, DOU 20/04/2012,
de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva,
os quais também fazem referência aos PEDILEF’s 200683005090157,
200583005295322 e 200750510007936 (precedentes), e 00466318420074013300,
Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim,
diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se
de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes
da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte
do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice
integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos
financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo
art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito,
mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte
autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados
desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da
Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU
quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que
a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito
pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também,
o precedente no AGRESP 201202060954, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA
260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de
reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do
benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso
ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora,
assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior,
não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por
uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por
muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente
de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão
recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como
voto.
Por essas razões, não conheço do incidente de uniformização nacional,
nos termos da Questão de Ordem 13.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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