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Jurisprudência


TNU 00633455620064013300 00633455620064013300

Ementa
VOTO-EMENTA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Pretende a Autora obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez, a partir da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal inicial do benefício originário, de auxílio-doença, tendo a sentença julgado extinto o feito, com relação ao pedido que trata da aplicação da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição. A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença. Assim, a Autora ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina, porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260 do TFR, sem que incidisse prescrição. É o relatório. Pois bem, o incidente merece ser conhecido, eis que, comprovada a divergência jurisprudencial, sobre direito em tese. No mérito, o entendimento atual da jurisprudência é o seguinte, verbis: "Processo PEDILEF 200750510007936 ES Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI Publicação DJ 11/03/2010 Julgamento 25 de Novembro de 2009 Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Decisão Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício, considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp 336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período, o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal (...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989, porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI) que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final, pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente (fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e, no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização, tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto, nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria). Ora, o entendimento que prevalece, já, desde 2009, na Turma Nacional de Uniformização coincide com aquele do paradigma indicado, oriundo da Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que pode haver reflexos, sim, no benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário. Entende-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender do posicionamento doutrinário adotado. Por essas razões, conheço do incidente de uniformização nacional, para dar-lhe provimento, no sentido da anulação do acórdão da turma recursal de origem, a fim de que promova a necessária adequação à jurisprudência predominante, quanto a tal particular. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que não há reforma. É como voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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