TNU 00633455620064013300 00633455620064013300
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A
SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez,
a partir da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal
inicial do benefício originário, de auxílio-doença, tendo a sentença
julgado extinto o feito, com relação ao pedido que trata da aplicação
da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, a Autora ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente merece ser conhecido, eis que, comprovada a divergência
jurisprudencial, sobre direito em tese.
No mérito, o entendimento atual da jurisprudência é o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, o entendimento que prevalece, já, desde 2009, na Turma Nacional de
Uniformização coincide com aquele do paradigma indicado, oriundo da Turma
Recursal de Santa Catarina, no sentido de que pode haver reflexos, sim, no
benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entende-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Por essas razões, conheço do incidente de uniformização nacional, para
dar-lhe provimento, no sentido da anulação do acórdão da turma recursal
de origem, a fim de que promova a necessária adequação à jurisprudência
predominante, quanto a tal particular.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que não há reforma.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260
DO TFR, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, NO QUE TOCA À SÚMULA 260 DO TFR, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A TURMA RECURSAL DA BAHIA MANTEVE A
SENTENÇA. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, QUE AFIRMARIA SER
HIPOTETICAMENTE POSSÍVEL HAVER DIFERENÇAS, DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO TFR, AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, SEM QUE ESTEJAM TOTALMENTE
PRESCRITAS OU SEM QUE HAJA DECAÍDO O DIREITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a revisão da sua aposentadoria por invalidez,
a partir da aplicação da Súmula 260 do TFR ao cálculo da renda mensal
inicial do benefício originário, de auxílio-doença, tendo a sentença
julgado extinto o feito, com relação ao pedido que trata da aplicação
da Súmula 260 do TFR, em razão da ocorrência da prescrição.
A Turma Recursal da Bahia manteve a sentença.
Assim, a Autora ingressou com incidente de uniformização nacional, alegando
divergência com a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina,
porque ela entenderia ser possível a pretendida revisão pela Súmula 260
do TFR, sem que incidisse prescrição.
É o relatório.
Pois bem, o incidente merece ser conhecido, eis que, comprovada a divergência
jurisprudencial, sobre direito em tese.
No mérito, o entendimento atual da jurisprudência é o seguinte, verbis:
"Processo PEDILEF 200750510007936 ES
Partes Requerente: INSS, Requerido(a): NAYR CAVATTI ROVERSI
Publicação
DJ 11/03/2010
Julgamento
25 de Novembro de 2009
Relator
JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Decisão
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelaparte autora em face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAISFEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
que, dandoprovimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença para
condenara autarquia previdenciária na revisão do benefício nos seguintes
termos (FL. 50):“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃODA SÚMULA 260 DO TFR NO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A RMI da aposentadoria por invalidez era
calculada com baseno mesmo salário-de-benefício do auxilio-doença
originário. E acorreção monetária desse salário-de-benefício,
considerando a corrosãoinflacionária no período transcorrido entre a
concessão do auxílio-doençae a da aposentadoria por invalidez, seguia
os mesmos critérios de reajusteda renda mensal do auxílio-doença. Por
isso, a revisão proposta na Súmula260 do TFR sobre os reajustes do
auxílio-doença gera repercussão sobreo salário-de-benefício utilizado
no cálculo da RMI da aposentadoriapor invalidez.2. Reflexamente, a revisão
do auxílio-doença pelos critériosda Súmula 260 do TFR eleva a RMI da
aposentadoria por invalidez e,consequentemente, a faz equivaler a um maior
número de salários mínimosno ato da concessão deste benefício. A
aplicação da revisão prevista noart. 58 do ADCT sobre a aposentadoria
por invalidez não desfaz os reflexosda defasagem do auxílio-doença por
falta de observância da Súmula 260do TFR. Como a revisão do art. 58 do
ADCT toma por base a equivalência emnúmero de salários mínimos na época
da concessão, qualquer defasagemno valor da RMI implica repercussão nas
ulteriores prestações revisadasda aposentadoria.3. Recurso provido para
reformar a sentença. (...)”O INSS alega divergência jurisprudencial
entre a decisão da Turma Recursalde origem e os acórdãos paradigmas da
Turma Recursal de Pernambuco (processon. 2006.83.00.522700-0) e do STJ (REsp
336146), esses no sentido de que “porforça do art. 58 ADCT, a partir
de março/89 houve recomposição do valorinicial de todos os benefícios
concedidos pelo INSS, sendo que para apuraçãoda RMI da aposentadoria por
invalidez, a duração do auxílio-doença éincluída no período básico
de cálculo, considerando como salário decontribuição, nesse período,
o salário de benefício que serviu de basepara o cálculo da renda mensal
(...)”.Aduz que a aplicação do índice proporcional ao primeiro
reajuste nãotrazia prejuízo ao valor da renda mensal inicial dos benefícios
e nãoinfluenciaria na revisão do art. 58 do ADCT; que a súmula 260 do TFRdiz
respeito a reajustamentos e não implica em nenhum perjuízo depoisde 04/1989,
porque, a partir daí, o auxílio-doença ou a aposentadoriaque o seguiu
passaram a ser calculados a partir do valor inicial (RMI), emcorrespondência
com o salário mínimo; que, após a revisão do art. 58do ADCT, rompe-se com
a renda mensal anterior,e vincula-se ao valor darenda mensal inicial (RMI)
que, por ser anterior a qualquer reajustamento,não é corroído por qualquer
perda decorrente de reajustamento; e, por fim,que não existe prova nos autos
de que a parte autora tenha sido prejudicadapela aplicação proporcional
do primeiro reajuste.Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição de
fundo de direito, nostermos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, dando-se provimento aoincidente
(fls. 55/63). Junta cópia dos paradigmas às fls. 64/69.Contrarrazões às
fls. 75/78 dos autos.Incidente não admitido na origem (fls. 80/81).Em face
de pedido de submissão (fls. 84/89), foram os autos remetidos aesta TNU e,
no âmbito desta, admitido o Incidente (fls. 91/94).É o relatório. Passo
à decisão.Não merece seguimento o presente Pedido de Uniformização,
tendo em vistaque o acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as
decisões da TNU.Adiante, colaciono a seguinte ementa bem representativa do
posicionamentodo Colegiado:“DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR,EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇAANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas deauxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-seno número de salários mínimos do benefício em rigor quando
de suaaplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se
obenefício originário não teve o reajuste integral, isso refletiráno
cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, serviráfuturamente
para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir númerode
salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em teseé
possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicaçãoda
súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise docaso
concreto. Incidente conhecido e provido.(PEDILEF n. 200583005295322; Relator
Juiz Federal Leonardo Safi de Melo;DJU 16/01/2009) Trata-se, pois, de hipótese
de incidência da Questão de Ordem nº 13desse Colegiado .Ante o exposto,
nego seguimento ao Pedido de Uniformização." (grifos da Relatoria).
Ora, o entendimento que prevalece, já, desde 2009, na Turma Nacional de
Uniformização coincide com aquele do paradigma indicado, oriundo da Turma
Recursal de Santa Catarina, no sentido de que pode haver reflexos, sim, no
benefício atual, com diferenças a pagar, hipoteticamente, caso aplicada
a Súmula 260 do TFR ao cálculo do benefício originário.
Entende-se, ainda, inexistir prescrição total ou decadência - a depender
do posicionamento doutrinário adotado.
Por essas razões, conheço do incidente de uniformização nacional, para
dar-lhe provimento, no sentido da anulação do acórdão da turma recursal
de origem, a fim de que promova a necessária adequação à jurisprudência
predominante, quanto a tal particular.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que não há reforma.
É como voto.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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