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Jurisprudência


TNU 0086889-07.2015.4.02.5151 00868890720154025151

Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI VO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E 24. incidente NÃO conhecido. 1. Esta TNU reafirmou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo (como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (PEDILEF 05020508120124058200, Rel. do Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 22/01/2016). 2. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AIRESP 201600602264, DJe 12/09/2016; AGRESP 201600602478, DJe 15/05/2016; AGRESP 201402214444, DJe 17/11/2015). 3. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao Incidente.

Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a) : GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
Tipo : Acórdão
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