TNU 05005968620144058203 05005968620144058203
VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL.ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO
DO SEGURO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. DIREITO Á PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS. SÚMULA 378 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N.24 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária da
Paraíba, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de indenização por desvio de
função, correspondente à diferença remuneratória existente entre o
cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
A parte recorrente alega, em síntese, divergência de entendimento em
relação à TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª Turma Recursal, TRMA
1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª Turma Recursal.
O incidente foi inadmitido na origem, porém, por força de agravo, foi
distribuído por decisão do Ministro Presidente desta TNU.
Consoante se extrai do pedido deste Incidente, a pretensão da
parte Recorrente demandaria, de forma inequívoca, a reapreciação
da matéria fático-probatória, vez que o acórdão prolatado,
em julgamento do recurso inominado, assim, se fundamentou:
..No caso em apreço, resta comprovado que a parte autora, não obstante
tenha tomado posse no cargo de Técnico Previdenciário, de nível médio,
desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social,
nível superior, tais como instruir e analisar processos de manutenção e
revisão de direito ao recebimento de benefícios previdenciários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos...
Com efeito, a conclusão a respeito do efetivo desvio de função importaria
em novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de incidente
de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ademais, não houve o devido cotejo analítico, que não é suprido pela
transcrição de ementas ou inteiro teor de acórdãos paradigmas.
Por seu turno, no tocante ao direito à percepção das diferenças
remuneratórias decorrentes de desvio de função, é pacífico o entendimento
do STJ no sentido de seu cabimento, consoante os termos da Súmula º
378 daquela Corte: Uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor
fará jus às diferenças salariais decorrentes, devendo ser aplicado,
mutatis mutandis, o teor da questão de ordem nº 24 desta TNU: Não se
conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se
encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de justiça,
externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos,
representativos de controvérsia.
Ante o exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência não deve ser conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL.ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO
DO SEGURO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. DIREITO Á PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇAS. SÚMULA 378 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N.24 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária da
Paraíba, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de indenização por desvio de
função, correspondente à diferença remuneratória existente entre o
cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
A parte recorrente alega, em síntese, divergência de entendimento em
relação à TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª Turma Recursal, TRMA
1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª Turma Recursal.
O incidente foi inadmitido na origem, porém, por força de agravo, foi
distribuído por decisão do Ministro Presidente desta TNU.
Consoante se extrai do pedido deste Incidente, a pretensão da
parte Recorrente demandaria, de forma inequívoca, a reapreciação
da matéria fático-probatória, vez que o acórdão prolatado,
em julgamento do recurso inominado, assim, se fundamentou:
..No caso em apreço, resta comprovado que a parte autora, não obstante
tenha tomado posse no cargo de Técnico Previdenciário, de nível médio,
desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social,
nível superior, tais como instruir e analisar processos de manutenção e
revisão de direito ao recebimento de benefícios previdenciários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos...
Com efeito, a conclusão a respeito do efetivo desvio de função importaria
em novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de incidente
de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ademais, não houve o devido cotejo analítico, que não é suprido pela
transcrição de ementas ou inteiro teor de acórdãos paradigmas.
Por seu turno, no tocante ao direito à percepção das diferenças
remuneratórias decorrentes de desvio de função, é pacífico o entendimento
do STJ no sentido de seu cabimento, consoante os termos da Súmula º
378 daquela Corte: Uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor
fará jus às diferenças salariais decorrentes, devendo ser aplicado,
mutatis mutandis, o teor da questão de ordem nº 24 desta TNU: Não se
conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se
encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de justiça,
externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos,
representativos de controvérsia.
Ante o exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência não deve ser conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)Decisão
Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente, pediu vista,
antecipadamente, o Juiz Federal Frederico Koehler (22/06/17). Após o
voto-vista do Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, conhecendo e dando provimento
ao incidente de uniformização, pediu vista o Juiz Federal FÁBIO CÉSAR
(30/08/17). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do
incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos
os Juízes Federais Frederico Koehler, Luísa Gamba e Gisele Sampaio, que
conheciam do incidente.
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 09/11/2017
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