TNU 05008396920154058308 05008396920154058308
VOTO - VENCEDOR
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DE SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. PARÂMETRO DOS PROVENTOS
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNER ABSORVIDOS
PELO DNIT. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE JULHO DE 2011. PUBLICAÇÃO
DOS RESULTADOS E IMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
DA GDIT EM 2010. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DESTA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA
A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU E ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO
N.º 345 / 2015). INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União em face
de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que
reconheceu ao autor, servidor aposentado do extinto DNER, o direito ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -
GDIT em igualdade com os servidores da ativa, até a homologação do
resultado do primeiro ciclo das avaliações de desempenho.
2. Esclarece o julgado o segiuinte:
" Fica ressalvado, porém, o direito da parte ré de demonstrar, na fase de
cumprimento de sentença, a data da homologação do resultado do primeiro
ciclo de avaliação, data que deverá ser considerada o termo final das
diferenças. E não haverá nada a pagar caso se demonstre, também em fase
de cumprimento do julgado, que tal data é realmente anterior ao início
do recebimento da gratificação pela parte autora. Nesta situação,
o acórdão ficará inexequível.".
3. Defende a União, no entanto, que o Acórdão recorrido diverge do
entendimento sufragado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Santa Catarina, que nos autos do Recurso Cível nº 5008401-38.2012.404.7208
decidiu não ser devida a extensão dos pontos da GDIT aos servidores
inativos/pensionistas, já que o seu caráter geral cessou em 2010. O mesmo
raciocínio teria sido trilhado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
4. Apresentado o feito em Sessão de Julgamento, o Exmo. Juiz Federal Relator
apresentou voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO do incidente com fulcro na
Questão de Ordem n° 13 e da Súmula 42, ambas da TNU.
5. Embora comungue do entendimento de que o recurso, de fato não merece
ser conhecido, peço venia, no entanto, para divergir quanto ao fundamento.
6. Com efeito, verifico que nenhum dos julgados apresentados como parâmetro de
divergência adentram o mérito do termo inicial dos efeitos da equiparação
dos proventos entre os servidores do DNER com os servidores absorvidos pelo
DNIT, até porque tal questão sequer foi aventada pela parte autora. Conforme
ambos os relatórios, o pedido inicial foi formulado a partir de julho de 2011,
de modo que os julgados se limitaram a julgar improcedente sob o fundamento
de que nesta data já haviam paridade da GDIT entre inativos e servidores
da ativa está limitada a 31/08/2010.
7. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, o Acórdão recorrido se
limitou a reconhecer, em tese, o direito do autor ao pagamento da GDIT em
igualdade com os servidores da ativa, até a implementação das avaliações
de desempenho, ressalvando expressamente a possibilidade de liquidação
zero acaso comprovado que esta data é anterior ao início do recebimento
da gratificação pela parte autora.
8. Como se vê, não há, aqui, uma divergência jurisprudencial a ser
dirimida. A uma, porque os paradigmas não guardam similitude com a
hipótese dos autos por não haver sido instada a apreciar o ponto cerne
da discussão apresentada pela União. A duas, porque o próprio Acórdão
recorrido ressalvou a possibilidade de liquidação zero acaso comprovada,
em fase de liquidação de sentença, a tese levantada pela ré.
9. Assim, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso com fundamento na Questão
de Ordem n° 22/TNU e no art. 15, I, do RITNU (Resolução n.º 345 / 2015).
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ementa
VOTO - VENCEDOR
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DE SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. PARÂMETRO DOS PROVENTOS
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNER ABSORVIDOS
PELO DNIT. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE JULHO DE 2011. PUBLICAÇÃO
DOS RESULTADOS E IMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
DA GDIT EM 2010. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DESTA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA
A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU E ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO
N.º 345 / 2015). INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União em face
de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que
reconheceu ao autor, servidor aposentado do extinto DNER, o direito ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -
GDIT em igualdade com os servidores da ativa, até a homologação do
resultado do primeiro ciclo das avaliações de desempenho.
2. Esclarece o julgado o segiuinte:
" Fica ressalvado, porém, o direito da parte ré de demonstrar, na fase de
cumprimento de sentença, a data da homologação do resultado do primeiro
ciclo de avaliação, data que deverá ser considerada o termo final das
diferenças. E não haverá nada a pagar caso se demonstre, também em fase
de cumprimento do julgado, que tal data é realmente anterior ao início
do recebimento da gratificação pela parte autora. Nesta situação,
o acórdão ficará inexequível.".
3. Defende a União, no entanto, que o Acórdão recorrido diverge do
entendimento sufragado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Santa Catarina, que nos autos do Recurso Cível nº 5008401-38.2012.404.7208
decidiu não ser devida a extensão dos pontos da GDIT aos servidores
inativos/pensionistas, já que o seu caráter geral cessou em 2010. O mesmo
raciocínio teria sido trilhado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
4. Apresentado o feito em Sessão de Julgamento, o Exmo. Juiz Federal Relator
apresentou voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO do incidente com fulcro na
Questão de Ordem n° 13 e da Súmula 42, ambas da TNU.
5. Embora comungue do entendimento de que o recurso, de fato não merece
ser conhecido, peço venia, no entanto, para divergir quanto ao fundamento.
6. Com efeito, verifico que nenhum dos julgados apresentados como parâmetro de
divergência adentram o mérito do termo inicial dos efeitos da equiparação
dos proventos entre os servidores do DNER com os servidores absorvidos pelo
DNIT, até porque tal questão sequer foi aventada pela parte autora. Conforme
ambos os relatórios, o pedido inicial foi formulado a partir de julho de 2011,
de modo que os julgados se limitaram a julgar improcedente sob o fundamento
de que nesta data já haviam paridade da GDIT entre inativos e servidores
da ativa está limitada a 31/08/2010.
7. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, o Acórdão recorrido se
limitou a reconhecer, em tese, o direito do autor ao pagamento da GDIT em
igualdade com os servidores da ativa, até a implementação das avaliações
de desempenho, ressalvando expressamente a possibilidade de liquidação
zero acaso comprovado que esta data é anterior ao início do recebimento
da gratificação pela parte autora.
8. Como se vê, não há, aqui, uma divergência jurisprudencial a ser
dirimida. A uma, porque os paradigmas não guardam similitude com a
hipótese dos autos por não haver sido instada a apreciar o ponto cerne
da discussão apresentada pela União. A duas, porque o próprio Acórdão
recorrido ressalvou a possibilidade de liquidação zero acaso comprovada,
em fase de liquidação de sentença, a tese levantada pela ré.
9. Assim, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso com fundamento na Questão
de Ordem n° 22/TNU e no art. 15, I, do RITNU (Resolução n.º 345 / 2015).
Brasília, 27 de abril de 2017.Decisão
Após o voto do Juiz Relator, não conhecendo do incidente de uniformização,
pediu vista,
antecipadamente, a Juíza Federal Gisele Sampaio (Sessão de 23.02.2017).
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Juíza Federal Gisele
Sampaio, não
conhecendo do incidente por fundamento diverso, a Turma, por unanimidade,
não conheceu do
incidente de uniformização nos termos do voto do Juíza Federal Gisele
Sampaio que lavrará o
acórdão, vencido o Juiz Relator quanto à fundamentação.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
Mostrar discussão