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Jurisprudência


TNU 05010111820134058102 05010111820134058102

Ementa
VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que manteve a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à progressão funcional vertical, para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra, desde 19/11/2008, independentemente da existência de vagas. 2. Nas suas razões recursais, a União afirma que o acórdão adotou interpretação divergente daquela acolhida pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (autos n. 201172500003389), no sentido da impossibilidade da promoção pretendida reger-se pela MP 2.229-43/2011 e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará de Santa Catarina e a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina sobre a possibilidade de progressão funcional de Procurador Federal, com base nos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84. 5. Para deslinde da questão, saliento que a competência conferida ao Procurador-Geral Federal para “disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal” não implica a criação e extinção de cargos, inexistindo infração ao art. 48, X e XI, da Constituição da República de 1988. Tampouco a previsão da competência aludida foi veiculada por ato normativo com iniciativa viciada, pois o projeto da Lei n. 10.480/02 respeitou o 61, §1º, II, ‘e’, da Constituição da República de 1988. De igual modo, destaco que a competência reservada ao Presidente da República para, mediante decreto, dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” insere-se no poder de direção inerente ao exercício da chefia de governo, suscetível a desdobramentos de acordo com níveis crescentes de desconcentração administrativa, o que constitui o supedâneo para a delegação dessa atribuição aos Ministros de Estado (art. 61, parágrafo único, da Constituição da República de 1988). A consecução desse propósito também ocorre se as diferentes divisões da administração pública direta, por conhecerem as especificidades e peculiaridades de cada órgão, recebem a competência legal para regular o modo como irá se operar a sua auto-organização funcional, tal como se extrai do art. 10, da Lei n. 8.112/90 (cf. Alexandre Aragão. “Legalidade e regulamentos administrativos no Direito contemporâneo (uma análise doutrinária e jurisprudencial).” Revista Forense, v. 368, jul,/ago. 2003, p. 5). 6. Nesse sentido, destaco que o art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/02, na sua redação original e naquela conferida pela Lei n. 11.941/09, não infringe o art. 61, §1º, II, ‘e’, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, pois ele não veicula regra que concretiza delegação normativa, cuidando-se apenas de hipótese em que a necessidade de organização interna da Procuradoria-Federal, órgão subordinado à Advocacia-Geral da União, poderá ser mais bem atendida se os critérios para disciplina e efetivação de progressões e promoções – sem desbordar dos parâmetros legais – forem fixados por sua chefia. 7. Ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/02, o autor não teria direito às progressões e promoções pleiteadas, pois o comando previsto pelo art. 4º, §3º Medida Provisória n. 2.229-43/2001, com a redação dada pela Lei n. 11.094/05, exige prova de avaliação de desempenho favorável para essa finalidade, inexistindo demonstração de fato constitutivo do direito quanto ao resultado positivo de eventuais aferições feita com esse propósito. Acrescento que o Decreto n. 84.669/80 – cuja aplicação é requerida pelo autor, como regulamento supletivo à invalidade do regramento editado pela Procuradoria-Geral Federal – não prevê a possibilidade de progressão ou promoção imediata pelo mero transcurso do interstício mínimo de 1 ano, pois o seu art. 12 é expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor, bem como o seu art. 11 cuida do prévio levantamento de vagas existentes e do limite de lotação de cada classe. A prévia mensuração do quantitativo de vagas e do limite de lotação aponta a inexorável repercussão do direito subjetivo afirmado pela parte autora em relação aos seus homólogos, dada a repercussão do julgamento de procedência do pedido em demanda individual, que pode eventualmente reposicionar o demandante na carreira sem que se considere que outros procuradores podem ter atendido, com maior pontuação, os requisitos objetivos para a promoção ou progressão, o que excluiria a parte autora do quadro de vagas disponíveis. 8. O Decreto n. 89.310/84 tampouco contempla o pedido do autor, valendo destacar que ele dispõe que a progressão vertical somente será feita se houver recursos orçamentários para atender à despesa, excepcionada a hipótese de liberação efetuada pela então Secretaria de Planejamento da Presidência da República (art. 2º). 9. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do MS 12.665 (Rel. Desembargadora convocada Marilza Maynard, DJE 24/04/2013): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS. PORTARIA PGF 468/2005. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº19/1998. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA 1. A fixação de critérios e diretrizes para promoção e progressão funcional por meio de atos administrativos, não é, por si, ilegal, visto que encontra amparo no disposto no art. 10 da Lei n. 8.112/1990. 2. Não atendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, considerando que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Precedente: MS 12.523/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2009. Segurança denegada 10. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e reiterar a tese (PEDILEF 201250500022535, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 18/03/2016) no sentido da impossibilidade da promoção pretendida reger-se pela MP 2.229-43/2011 e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu do incidente de uniformização para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que ajustará o voto.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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