TNU 05010111820134058102 05010111820134058102
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Ceará que manteve a sentença que julgou procedente
o pedido para declarar o direito do autor à progressão funcional vertical,
para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra, desde
19/11/2008, independentemente da existência de vagas.
2. Nas suas razões recursais, a União afirma que o acórdão adotou
interpretação divergente daquela acolhida pela Terceira Turma Recursal da
Seção Judiciária de Santa Catarina (autos n. 201172500003389), no sentido
da impossibilidade da promoção pretendida reger-se pela MP 2.229-43/2011
e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido
de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a
Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará de Santa Catarina e a
Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina sobre a
possibilidade de progressão funcional de Procurador Federal, com base nos
Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
5. Para deslinde da questão, saliento que a competência conferida ao
Procurador-Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções e
remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal não implica
a criação e extinção de cargos, inexistindo infração ao art. 48,
X e XI, da Constituição da República de 1988. Tampouco a previsão
da competência aludida foi veiculada por ato normativo com iniciativa
viciada, pois o projeto da Lei n. 10.480/02 respeitou o 61, §1º, II,
e, da Constituição da República de 1988. De igual modo, destaco que a
competência reservada ao Presidente da República para, mediante decreto,
dispor sobre organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos insere-se no poder de direção inerente ao exercício da chefia
de governo, suscetível a desdobramentos de acordo com níveis crescentes
de desconcentração administrativa, o que constitui o supedâneo para a
delegação dessa atribuição aos Ministros de Estado (art. 61, parágrafo
único, da Constituição da República de 1988). A consecução desse
propósito também ocorre se as diferentes divisões da administração
pública direta, por conhecerem as especificidades e peculiaridades de
cada órgão, recebem a competência legal para regular o modo como irá se
operar a sua auto-organização funcional, tal como se extrai do art. 10,
da Lei n. 8.112/90 (cf. Alexandre Aragão. Legalidade e regulamentos
administrativos no Direito contemporâneo (uma análise doutrinária e
jurisprudencial). Revista Forense, v. 368, jul,/ago. 2003, p. 5).
6. Nesse sentido, destaco que o art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/02, na sua
redação original e naquela conferida pela Lei n. 11.941/09, não infringe o
art. 61, §1º, II, e, parágrafo único, da Constituição da República
de 1988, pois ele não veicula regra que concretiza delegação normativa,
cuidando-se apenas de hipótese em que a necessidade de organização interna
da Procuradoria-Federal, órgão subordinado à Advocacia-Geral da União,
poderá ser mais bem atendida se os critérios para disciplina e efetivação
de progressões e promoções sem desbordar dos parâmetros legais
forem fixados por sua chefia.
7. Ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 11, §2º, V, da
Lei n. 10.480/02, o autor não teria direito às progressões e promoções
pleiteadas, pois o comando previsto pelo art. 4º, §3º Medida Provisória
n. 2.229-43/2001, com a redação dada pela Lei n. 11.094/05, exige prova
de avaliação de desempenho favorável para essa finalidade, inexistindo
demonstração de fato constitutivo do direito quanto ao resultado positivo
de eventuais aferições feita com esse propósito. Acrescento que o Decreto
n. 84.669/80 cuja aplicação é requerida pelo autor, como regulamento
supletivo à invalidade do regramento editado pela Procuradoria-Geral Federal
não prevê a possibilidade de progressão ou promoção imediata pelo
mero transcurso do interstício mínimo de 1 ano, pois o seu art. 12 é
expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor, bem como o
seu art. 11 cuida do prévio levantamento de vagas existentes e do limite
de lotação de cada classe. A prévia mensuração do quantitativo de
vagas e do limite de lotação aponta a inexorável repercussão do direito
subjetivo afirmado pela parte autora em relação aos seus homólogos, dada a
repercussão do julgamento de procedência do pedido em demanda individual,
que pode eventualmente reposicionar o demandante na carreira sem que se
considere que outros procuradores podem ter atendido, com maior pontuação,
os requisitos objetivos para a promoção ou progressão, o que excluiria
a parte autora do quadro de vagas disponíveis.
8. O Decreto n. 89.310/84 tampouco contempla o pedido do autor, valendo
destacar que ele dispõe que a progressão vertical somente será feita
se houver recursos orçamentários para atender à despesa, excepcionada a
hipótese de liberação efetuada pela então Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (art. 2º).
9. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do MS
12.665 (Rel. Desembargadora convocada Marilza Maynard, DJE 24/04/2013):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS. PORTARIA PGF
468/2005. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC
Nº19/1998. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A fixação de critérios e diretrizes para promoção e progressão
funcional por meio de atos administrativos, não é, por si, ilegal, visto
que encontra amparo no disposto no art. 10 da Lei n. 8.112/1990.
2. Não atendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório,
considerando que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito
líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional,
regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Precedente: MS 12.523/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2009. Segurança denegada
10. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe
provimento para substituir o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido,
nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e reiterar a tese
(PEDILEF 201250500022535, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga,
DOU 18/03/2016) no sentido da impossibilidade da promoção pretendida
reger-se pela MP 2.229-43/2011 e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da
Seção Judiciária do Ceará que manteve a sentença que julgou procedente
o pedido para declarar o direito do autor à progressão funcional vertical,
para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra, desde
19/11/2008, independentemente da existência de vagas.
2. Nas suas razões recursais, a União afirma que o acórdão adotou
interpretação divergente daquela acolhida pela Terceira Turma Recursal da
Seção Judiciária de Santa Catarina (autos n. 201172500003389), no sentido
da impossibilidade da promoção pretendida reger-se pela MP 2.229-43/2011
e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido
de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a
Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará de Santa Catarina e a
Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina sobre a
possibilidade de progressão funcional de Procurador Federal, com base nos
Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.
5. Para deslinde da questão, saliento que a competência conferida ao
Procurador-Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções e
remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal não implica
a criação e extinção de cargos, inexistindo infração ao art. 48,
X e XI, da Constituição da República de 1988. Tampouco a previsão
da competência aludida foi veiculada por ato normativo com iniciativa
viciada, pois o projeto da Lei n. 10.480/02 respeitou o 61, §1º, II,
e, da Constituição da República de 1988. De igual modo, destaco que a
competência reservada ao Presidente da República para, mediante decreto,
dispor sobre organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos insere-se no poder de direção inerente ao exercício da chefia
de governo, suscetível a desdobramentos de acordo com níveis crescentes
de desconcentração administrativa, o que constitui o supedâneo para a
delegação dessa atribuição aos Ministros de Estado (art. 61, parágrafo
único, da Constituição da República de 1988). A consecução desse
propósito também ocorre se as diferentes divisões da administração
pública direta, por conhecerem as especificidades e peculiaridades de
cada órgão, recebem a competência legal para regular o modo como irá se
operar a sua auto-organização funcional, tal como se extrai do art. 10,
da Lei n. 8.112/90 (cf. Alexandre Aragão. Legalidade e regulamentos
administrativos no Direito contemporâneo (uma análise doutrinária e
jurisprudencial). Revista Forense, v. 368, jul,/ago. 2003, p. 5).
6. Nesse sentido, destaco que o art. 11, §2º, V, da Lei n. 10.480/02, na sua
redação original e naquela conferida pela Lei n. 11.941/09, não infringe o
art. 61, §1º, II, e, parágrafo único, da Constituição da República
de 1988, pois ele não veicula regra que concretiza delegação normativa,
cuidando-se apenas de hipótese em que a necessidade de organização interna
da Procuradoria-Federal, órgão subordinado à Advocacia-Geral da União,
poderá ser mais bem atendida se os critérios para disciplina e efetivação
de progressões e promoções sem desbordar dos parâmetros legais
forem fixados por sua chefia.
7. Ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 11, §2º, V, da
Lei n. 10.480/02, o autor não teria direito às progressões e promoções
pleiteadas, pois o comando previsto pelo art. 4º, §3º Medida Provisória
n. 2.229-43/2001, com a redação dada pela Lei n. 11.094/05, exige prova
de avaliação de desempenho favorável para essa finalidade, inexistindo
demonstração de fato constitutivo do direito quanto ao resultado positivo
de eventuais aferições feita com esse propósito. Acrescento que o Decreto
n. 84.669/80 cuja aplicação é requerida pelo autor, como regulamento
supletivo à invalidade do regramento editado pela Procuradoria-Geral Federal
não prevê a possibilidade de progressão ou promoção imediata pelo
mero transcurso do interstício mínimo de 1 ano, pois o seu art. 12 é
expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor, bem como o
seu art. 11 cuida do prévio levantamento de vagas existentes e do limite
de lotação de cada classe. A prévia mensuração do quantitativo de
vagas e do limite de lotação aponta a inexorável repercussão do direito
subjetivo afirmado pela parte autora em relação aos seus homólogos, dada a
repercussão do julgamento de procedência do pedido em demanda individual,
que pode eventualmente reposicionar o demandante na carreira sem que se
considere que outros procuradores podem ter atendido, com maior pontuação,
os requisitos objetivos para a promoção ou progressão, o que excluiria
a parte autora do quadro de vagas disponíveis.
8. O Decreto n. 89.310/84 tampouco contempla o pedido do autor, valendo
destacar que ele dispõe que a progressão vertical somente será feita
se houver recursos orçamentários para atender à despesa, excepcionada a
hipótese de liberação efetuada pela então Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (art. 2º).
9. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do MS
12.665 (Rel. Desembargadora convocada Marilza Maynard, DJE 24/04/2013):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS. PORTARIA PGF
468/2005. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC
Nº19/1998. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA
1. A fixação de critérios e diretrizes para promoção e progressão
funcional por meio de atos administrativos, não é, por si, ilegal, visto
que encontra amparo no disposto no art. 10 da Lei n. 8.112/1990.
2. Não atendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório,
considerando que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito
líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional,
regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Precedente: MS 12.523/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2009. Segurança denegada
10. Posto isso, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe
provimento para substituir o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido,
nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e reiterar a tese
(PEDILEF 201250500022535, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga,
DOU 18/03/2016) no sentido da impossibilidade da promoção pretendida
reger-se pela MP 2.229-43/2011 e pelos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu do incidente de uniformização para,
no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que
ajustará o voto.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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