TNU 05010871820134058304 05010871820134058304
VOTO - VENCEDOR
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DE SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. PARÂMETRO DOS PROVENTOS
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNER ABSORVIDOS
PELO DNIT. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE JULHO DE 2011. PUBLICAÇÃO
DOS RESULTADOS E IMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
DA GDIT EM 2010. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DESTA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA
A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU E ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO
N.º 345 / 2015). INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União em face
de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que
reconheceu ao autor, servidor aposentado do extinto DNER, o direito ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -
GDIT em igualdade com os servidores da ativa, até que a implementação
das avaliações de desempenho.
2. Esclarece o julgado o segiuinte:
"É verdade que os servidores da ativa já foram avaliados. Todavia, a
parte ré não conseguiu demonstrar que tal avaliação foi efetivamente
implantada em suas folhas de pagamento. Ou seja, não está comprovado que os
ativos estão recebendo suas gratificações de acordo com as avaliações
individuais, não valendo a menção, em ato normativo genérico, de que
haverá efeitos retroativos. O fato de os ciclos de avaliação terem terminado
antes da conversão do cargo não tem o poder de modificar a situação. Com
efeito, o que importa não é isso, mas, repita-se, o concreto recebimento
individualizado da gratificação. Enquanto ele não ocorrer, considera-se
o pagamento genérico e, portanto, extensível aos inativos em razão da
paridade. - Fica ressalvado, porém, o direito da parte ré de demonstrar, na
fase de cumprimento de sentença, a data em que os ativos começaram realmente
a receber a gratificação baseada em suas avaliações individuais, data
que deverá ser considerada o termo final das diferenças. E não haverá
nada a pagar caso se demonstre, também em fase de cumprimento do julgado,
que tal data é realmente anterior ao início do recebimento da gratificação
pela parte autora. Nesta situação, o acórdão ficará inexequível".
3. Defende a União, no entanto, que o Acórdão recorrido diverge do
entendimento sufragado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Santa Catarina, que nos autos do Recurso Cível nº 5008401-38.2012.404.7208
decidiu não ser devida a extensão dos pontos da GDIT aos servidores
inativos/pensionistas, já que o seu caráter geral cessou em 2010. O mesmo
raciocínio teria sido trilhado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
4. Apresentado o feito em Sessão de Julgamento, o Exmo. Juiz Federal Relator
apresentou voto no sentido do provimento do incidente.
5. Peço venia, no entanto, para divergir, por entender que o incidente
não deve ser conhecido, à míngua da devida demonstração da necessária
divergência jurisprudencial.
6. Com efeito, nenhum dos julgados apresentados como parâmetro de divergência
adentram o mérito do termo inicial dos efeitos da equiparação dos proventos
entre os servidores do DNER com os servidores absorvidos pelo DNIT, até
porque tal questão sequer foi aventada pela parte autora. Conforme ambos
os relatórios, o pedido inicial foi formulado a partir de julho de 2011,
de modo que os julgados se limitaram a julgar improcedente sob o fundamento
de que nesta data já haviam paridade da GDIT entre inativos e servidores
da ativa está limitada a 31/08/2010.
7. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, o Acórdão recorrido se
limitou a reconhecer, em tese, o direito do autor ao pagamento da GDIT em
igualdade com os servidores da ativa, até a implementação das avaliações
de desempenho, ressalvando expressamente a possibilidade de liquidação
zero acaso comprovado que esta data é anterior ao início do recebimento
da gratificação pela parte autora.
8. Como se vê, não há, aqui, uma divergência jurisprudencial a ser
dirimida. A uma, porque os paradigmas não guardam similitude com a
hipótese dos autos por não haver sido instada a apreciar o ponto cerne
da discussão apresentada pela União. A duas, porque o próprio Acórdão
recorrido ressalvou a possibilidade de liquidação zero acaso comprovada,
em fase de liquidação de sentença, a tese levantada pela ré.
9. Assim, com fundamento na Questão de Ordem n° 22/TNU e no art. 15, I,
do RITNU (Resolução n.º 345 / 2015), peço venia ao eminente Relator para
divergir e votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Ementa
VOTO - VENCEDOR
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DE SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. PARÂMETRO DOS PROVENTOS
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNER ABSORVIDOS
PELO DNIT. DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DE JULHO DE 2011. PUBLICAÇÃO
DOS RESULTADOS E IMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
DA GDIT EM 2010. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DESTA
DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA
A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU E ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO
N.º 345 / 2015). INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela União em face
de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que
reconheceu ao autor, servidor aposentado do extinto DNER, o direito ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -
GDIT em igualdade com os servidores da ativa, até que a implementação
das avaliações de desempenho.
2. Esclarece o julgado o segiuinte:
"É verdade que os servidores da ativa já foram avaliados. Todavia, a
parte ré não conseguiu demonstrar que tal avaliação foi efetivamente
implantada em suas folhas de pagamento. Ou seja, não está comprovado que os
ativos estão recebendo suas gratificações de acordo com as avaliações
individuais, não valendo a menção, em ato normativo genérico, de que
haverá efeitos retroativos. O fato de os ciclos de avaliação terem terminado
antes da conversão do cargo não tem o poder de modificar a situação. Com
efeito, o que importa não é isso, mas, repita-se, o concreto recebimento
individualizado da gratificação. Enquanto ele não ocorrer, considera-se
o pagamento genérico e, portanto, extensível aos inativos em razão da
paridade. - Fica ressalvado, porém, o direito da parte ré de demonstrar, na
fase de cumprimento de sentença, a data em que os ativos começaram realmente
a receber a gratificação baseada em suas avaliações individuais, data
que deverá ser considerada o termo final das diferenças. E não haverá
nada a pagar caso se demonstre, também em fase de cumprimento do julgado,
que tal data é realmente anterior ao início do recebimento da gratificação
pela parte autora. Nesta situação, o acórdão ficará inexequível".
3. Defende a União, no entanto, que o Acórdão recorrido diverge do
entendimento sufragado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Santa Catarina, que nos autos do Recurso Cível nº 5008401-38.2012.404.7208
decidiu não ser devida a extensão dos pontos da GDIT aos servidores
inativos/pensionistas, já que o seu caráter geral cessou em 2010. O mesmo
raciocínio teria sido trilhado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
4. Apresentado o feito em Sessão de Julgamento, o Exmo. Juiz Federal Relator
apresentou voto no sentido do provimento do incidente.
5. Peço venia, no entanto, para divergir, por entender que o incidente
não deve ser conhecido, à míngua da devida demonstração da necessária
divergência jurisprudencial.
6. Com efeito, nenhum dos julgados apresentados como parâmetro de divergência
adentram o mérito do termo inicial dos efeitos da equiparação dos proventos
entre os servidores do DNER com os servidores absorvidos pelo DNIT, até
porque tal questão sequer foi aventada pela parte autora. Conforme ambos
os relatórios, o pedido inicial foi formulado a partir de julho de 2011,
de modo que os julgados se limitaram a julgar improcedente sob o fundamento
de que nesta data já haviam paridade da GDIT entre inativos e servidores
da ativa está limitada a 31/08/2010.
7. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, o Acórdão recorrido se
limitou a reconhecer, em tese, o direito do autor ao pagamento da GDIT em
igualdade com os servidores da ativa, até a implementação das avaliações
de desempenho, ressalvando expressamente a possibilidade de liquidação
zero acaso comprovado que esta data é anterior ao início do recebimento
da gratificação pela parte autora.
8. Como se vê, não há, aqui, uma divergência jurisprudencial a ser
dirimida. A uma, porque os paradigmas não guardam similitude com a
hipótese dos autos por não haver sido instada a apreciar o ponto cerne
da discussão apresentada pela União. A duas, porque o próprio Acórdão
recorrido ressalvou a possibilidade de liquidação zero acaso comprovada,
em fase de liquidação de sentença, a tese levantada pela ré.
9. Assim, com fundamento na Questão de Ordem n° 22/TNU e no art. 15, I,
do RITNU (Resolução n.º 345 / 2015), peço venia ao eminente Relator para
divergir e votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso.Decisão
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente e lhe dando provimento,
pediu vista antecipadamente a Juíza Federal Gisele Sampaio (Sessão de
23.02.2017).
Prosseguindo o julgamento, após o voto- vista da Juíza Federal Gisele
Sampaio, não conhecendo do incidente, a Turma, por maioria, não conheceu
do incidente de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal Gisele
Sampaio que lavrará o acórdão, vencido o Juiz Relator que conhecia do
incidente e lhe dava provimento.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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