TNU 05015475220154058201 05015475220154058201
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), LEI Nº 11.784/2008. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO
(ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DA
TNU. ACÓRDÃO COMBATIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (ART. 33, §3º, DO RI/TNU).
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes,
interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Nacional que não
conheceu do Pedido de Uniformização interposto, porquanto a decisão do
Colegiado de origem está em sintonia com o entendimento desta TNU sobre
a matéria.
In casu, a Turma de origem entendeu pela incidência de imposto de renda
sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias (GACEN). Sustentou o embargante em seu pedilef que
a exação em comento não incide sobre os valores recebidos em razão de
a referida gratificação possuir caráter indenizatório.
Esta Turma Nacional, por sua vez, não conheceu do Pedido, tendo em
vista que o acórdão recorrido espelhou fundamentação em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a GACEN não se reveste
de natureza jurídica indenizatória, sendo, pelo contrário, inegável o
seu caráter remuneratório, estando, portanto, sujeita à incidência do
imposto de renda, do que discorda a parte ora embargante.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Está
claro que o embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É
cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Ora, a decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos
que propiciaram o não conhecimento do Pedido, revelando, ainda, linguagem
perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura
por parte desta E. Corte de Uniformização e inapta a levar o intérprete
à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou
omissos. O que se verifica é o evidente escopo de modificação do julgado,
inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz,
o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no
recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do
seu entendimento.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de Processo Civil.) (AgRg
no AREsp 710.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos embargos, porquanto
manifestamente incabíveis (art. 33, §3º, do RI/TNU).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), LEI Nº 11.784/2008. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO
(ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DA
TNU. ACÓRDÃO COMBATIDO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA
CORTE. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (ART. 33, §3º, DO RI/TNU).
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes,
interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Nacional que não
conheceu do Pedido de Uniformização interposto, porquanto a decisão do
Colegiado de origem está em sintonia com o entendimento desta TNU sobre
a matéria.
In casu, a Turma de origem entendeu pela incidência de imposto de renda
sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias (GACEN). Sustentou o embargante em seu pedilef que
a exação em comento não incide sobre os valores recebidos em razão de
a referida gratificação possuir caráter indenizatório.
Esta Turma Nacional, por sua vez, não conheceu do Pedido, tendo em
vista que o acórdão recorrido espelhou fundamentação em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, qual seja, de que a GACEN não se reveste
de natureza jurídica indenizatória, sendo, pelo contrário, inegável o
seu caráter remuneratório, estando, portanto, sujeita à incidência do
imposto de renda, do que discorda a parte ora embargante.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Está
claro que o embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É
cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Ora, a decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos
que propiciaram o não conhecimento do Pedido, revelando, ainda, linguagem
perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura
por parte desta E. Corte de Uniformização e inapta a levar o intérprete
à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou
omissos. O que se verifica é o evidente escopo de modificação do julgado,
inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz,
o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no
recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do
seu entendimento.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de Processo Civil.) (AgRg
no AREsp 710.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos embargos, porquanto
manifestamente incabíveis (art. 33, §3º, do RI/TNU).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração nos
termos do voto do Juiz Relator.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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