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Jurisprudência


TNU 05016976820134058309 05016976820134058309

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. PEDILEF QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEM 692 JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STJ. PARADIGMAS INVOCADOS NÃO RETRATAM A ATUAL POSIÇÃO DO STJ E DESTA TURMA NACIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. I) Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte, em virtude de decisão monocrática do Relator que, na forma do atual inciso IX do art. 9º do RI-TNU, negou seguimento ao incidente de uniformização nacional (evento 37) e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (evento 32), que deu provimento ao recurso do INSS (evento 27) e reformou a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural (evento 26), tendo em vista precedente deste Colegiado Nacional (PEDILEF 05023149320154058103), a incidência da Questão de Ordem nº 13 e Súmula nº 42 da TNU, realçados na decisão que ora é parcialmente reproduzida: “3. A controvérsia em foco decorre da compreensão adotada pela Turma Recursal de origem no sentido de que não obstante a demonstração do exercício de atividade rural pela recorrente, não se cuida, nas circunstâncias, de situação fática de renda em regime de economia familiar, à luz da diretiva jurisprudencial da Súmula nº 41 da TNU. 4. O entendimento combatido expressa sintonia com precedentes deste Colegiado Nacional, p. ex., PEDILEF 05023149320154058103, relator Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL, DJe 23/03/2017, pp. 84-233, quadro que faz incidir a diretiva da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 5. Assim colocado, o pleito recursal esbarra na diretiva jurisprudencial consolidada na Súmula nº 421 da TNU, vez que a eventual superação do entendimento guerreado implica o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do Regimento Interno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. [...]". II) Segue trecho do Acórdão: "DO CASO CONCRETO Em relação à qualidade de rurícola, muito embora haja início de prova material (anexos n.º 04 a 12), nos moldes do entendimento firmado por esta Turma, e, como dito, ressalvada minha opinião em contrário, analisando o caso concreto, percebe-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Com efeito. O marido da autora possui diversos vínculos laborais (anexo n.º 16), cuja remuneração chegou ao importe de R$ 1.081,18 (um mil, oitenta e um reais e dezoito centavos), de sorte que se a parte autora laborou em atividade campesina em regime de economia familiar durante o prazo de carência, tal atividade não foi indispensável à própria subsistência, nem a de sua família, de modo que o benefício ora pleiteado não é devido. Por fim, fica o INSS fica revogada a tutela antecipada. Deverá a parte autora devolver o que recebeu via antecipação de tutela, mesmo sendo verba alimentar recebida de boa-fé, conforme decisão do STJ (RESP 201300320893, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/08/2013). Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC. Destarte, em vista de tudo o que foi exposto e por tudo mais que dos autos consta, ressalvada minha posição contrária, nos termos já expostos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente". III) O autor apresentou Incidente de Uniformização Regional (evento 36) e Incidente de Uniformização Nacional (evento 37), alegando que o Acórdão da Turma Recursal de Pernambuco está em desencontro com a Súmula 41 da TNU e com Acórdão paradigma da Turma Recursal de Sergipe. Afirmou, ainda, que a condenação da parte autora em devolução de valores decorrentes de antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo se contrapõe ao entendimento adotado pela TNU (PEDILEF 200971950009710) e pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que entendem não serem repetíveis as parcelas alimentares recebidas de boa fé (eventos 38 e 39). IV) Decisão do Presidente da Segunda Turma Recursal/PE determinando o sobrestamento do feito até o deslinde da questão tratada pelo STJ no REsp 140.1560-MT (Tema 692 - cabimento de devolução de valores relativos a benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada). V) Os PEDILEF's não foram admitidos na origem em virtude de que à época em que prolatada a decisão antecipatória pelo juízo de primeiro grau (11/11/13) o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.384.418/SC, já ter modificado seu posicionamento, não mais entendendo pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Interposto agravo o mesmo teve o trânsito assegurado pelo Ministro Presidente da TNU. V) Após decisão do Juiz Federal Relator negando seguimento ao incidente de uniformização nacional, interpôs o recorrente agravo regimental. VI) Aduz o recorrente, em resumo, que a questão não envolve reexame de provas, mas sim da aplicação do direito material já que o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco contrariou a Súmula 41 da TNU e acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Norte no que concerne à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como Acórdão da TNU no que diz respeito à devolução de valores recebidos precariamente em decorrência de deferimento de antecipação de tutela. VII) Afirma, ainda, que o Incidente Regional jamais foi apreciado, subindo os autos diretamente para a TNU, o que constitui um erro. VIII) Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido, bem como a remessa dos autos à Turma regional de Uniformização, já que interposto incidente regional jamais analisado nos autos. IX) Não se identifica contrarrazões no feito. É o relatório. Passo ao voto. X) No caso concreto, a conclusão do acórdão da turma recursal foi no sentido de que apesar da existência de início de prova material da qualidade de rurícola da autora, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o prazo de carência não foi indispensável à sua própria subsistência nem a de sua família, eis que o marido da autora possui diversos vínculos laborais com remuneração no importe de R$ 1.081,18. Desta forma, deu provimento ao recurso do INSS e condenou a parte autora a devolver os valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela pelo juízo a quo. XI) Conforme relatado, aponta a recorrente contrariedade à Súmula 41 da TNU, refere-se a julgados de Turma Recursal do Rio Grande do Norte e de Sergipe, sem identificá-los, e apresenta cópia do julgado da Turma Nacional de Uniformização trazido como paradigma (Processo 2008.83.20.00.0010-9 - evento 38 e 39). XII) Anote-se que os acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte e de Sergipe por não pertencerem à região distinta da Turma Recursal prolatora do Acórdão recorrido não são passíveis de serem indicados como paradigmas. Ademais, na forma da Questão de Ordem nº 3, é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma quando se tratar de divergência entre turmas de diferentes regiões. XIII) Com relação ao julgamento de improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, aponta a recorrente, tão somente, afronta à Súmula 41 da TNU, abaixo reproduzida: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". XIV) Restou claro no acórdão combatido que o valor da remuneração recebido pelo marido da autora no exercício de vínculos laborais urbanos afasta o reconhecimento da atividade rural da recorrente em regime de economia familiar durante todo o período de carência, eis que não demonstrada a indispensabilidade da atividade campesina da autora para seu próprio sustento e de sua família. Justamente a “condição que deve ser analisada no caso concreto” mencionada na parte final da Súmula 42. XV) Desta forma, é certo que a alteração do entendimento esposado no acórdão implica em reexame de matéria de fato, inadmitido pela Súmula nº 42 da TNU. XVI) Neste sentido, colaciono a jurisprudência referente ao PEDILEF 05023149320154058103, o que caracteriza a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, como salientado pelo Juiz Relator prolator da decisão impugnada pelo presente agravo regimental: "Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA – PEDIDO QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 42, DESTA CORTE – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Resumidamente, o recorrente sustenta que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência de outras Turmas Recursais, bem como desta Corte de Uniformização, uma vez que deixou de se atentar que a atividade urbana de um dos integrantes do núcleo familiar somente descaracteriza a qualidade de segurado especial do postulante quando ficar comprovado que a renda associada à atividade urbana é suficiente para a subsistência do grupo familiar. Pede–se: a) seja uniformizado o entendimento no sentido de que a condição de trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não desnatura a qualidade de segurado especial dos demais; b) seja determinado o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do acórdão recorrido de forma que seja analisado o pedido de confirmação da sentença de primeiro grau. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula 41). Certamente, caso a renda proveniente do trabalho urbano não constitua a fonte primordial do orçamento familiar, não fica descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar da parte ora requerente. Portanto, é imperioso que se apure se a renda auferida no labor rural é aquela responsável pela mantença da família, ou então, se é apenas mero complemento da renda advinda do meio urbano (nesse sentido, PEDILEF 200838007253680, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DOU 20/04/2012). Na espécie, a Turma de origem assim se expressou sobre a questão de direito em apreço: "[...] embora inegável o demandante exercitar a agricultura por longo período, compulsando os autos e o depoimento pessoal do demandante, se observa que a esposa do mesmo tem vínculo urbano como servidora estatutária junto ao município de Jijoca-CE desde fevereiro/1999 (anexo 04, fl. 09). Desse modo, ainda que se reconheça o exercício do labor rurícola pelo demandante, tal atividade não fora desempenhado em caráter de subsistência pelo período de carência, haja vista que o salário urbano da esposa certamente compõe grande parcela da renda familiar. O Autor não faz jus, pois, ao deferimento da aposentadoria rural por idade, pois não exercida em regime de economia familiar. Em outras palavras, o fundamento adotado no acórdão é no sentido de que a renda da esposa era substancial, de forma a descaracterizar o regime de economia familiar, de maneira que, no presente caso, houve exame da condição fática prevista na Súmula 41, desta Corte. Pois bem, reanalisar a exatidão daquela premissa considerada no aresto combatido exige, necessariamente, o reexame de material fático-probatório, notadamente aquele concernente ao impacto econômico do labor urbano da esposa do requerente no núcleo familiar. Como sabemos, mas não custa repetir, o reexame de matéria de fato é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido, com fulcro no Art. 14, da Lei 10.259/01, e na Súmula nº 42, desta Turma Nacional. (PEDILEF 05023149320154058103, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.) XVII) Logo, no Pedido de Uniformização contra o acórdão impugnado a recorrente apoia sua argumentação em questões de fato, buscando o reexame das provas juntadas aos autos, as quais, consoante já consagrado e sedimentado em nosso sistema recursal, não se mostram compatíveis com a via eleita. Neste sentido, já há muito havia sido editada a súmula n. 279 do STF, tendo o STJ, de imediato à sua instalação seguido o exemplo e expedido a Súmula nº. 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E também a TNU, como visto e revisto, por meio da Súmula 42. XVIII) No mais, apresenta a parte autora incidente de uniformização no que se refere à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé em caráter transitório, face à decisão judicial, apontando como paradigma Acórdão da TNU (PEDILEF 200971950009710) no qual foi reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé a título precário e caráter transitório em demandas previdenciárias XIX) Entretanto, a questão versada no referido Pedido de Uniformização apresentado nos autos já foi decidida pela jurisprudência dominante do STJ, na solução dada ao Tema 692, que firmou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão nesse sentido transitou em julgado em 3/3/2017 . XX) Portanto, o agravo regimental apresenta escopo destoante da jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (PEDILEF 50400329620134047100 - Juiz Federal Wilson José Witzel, 30/8/2017) e assim, não se mostra apto a infirmar o entendimento norteador da decisão objurgada. XXI) Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao agravo regimental, na forma do voto do Juiz Federal relator.

Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 24/01/2018
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