TNU 05016976820134058309 05016976820134058309
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. PEDILEF
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA
REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. TEM 692 JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STJ. PARADIGMAS
INVOCADOS NÃO RETRATAM A ATUAL POSIÇÃO DO STJ E DESTA TURMA
NACIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I) Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte, em virtude de decisão
monocrática do Relator que, na forma do atual inciso IX do art. 9º do
RI-TNU, negou seguimento ao incidente de uniformização nacional (evento 37)
e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco
(evento 32), que deu provimento ao recurso do INSS (evento 27) e reformou
a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural (evento 26), tendo em vista precedente deste
Colegiado Nacional (PEDILEF 05023149320154058103), a incidência da Questão
de Ordem nº 13 e Súmula nº 42 da TNU, realçados na decisão que ora é
parcialmente reproduzida:
3. A controvérsia em foco decorre da compreensão adotada pela Turma
Recursal de origem no sentido de que não obstante a demonstração
do exercício de atividade rural pela recorrente, não se cuida, nas
circunstâncias, de situação fática de renda em regime de economia familiar,
à luz da diretiva jurisprudencial da Súmula nº 41 da TNU.
4. O entendimento combatido expressa sintonia com precedentes deste Colegiado
Nacional, p. ex., PEDILEF 05023149320154058103, relator Juiz Federal WILSON
JOSÉ WITZEL, DJe 23/03/2017, pp. 84-233, quadro que faz incidir a diretiva da
Questão de Ordem nº 13 da TNU: Não cabe Pedido de Uniformização, quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
5. Assim colocado, o pleito recursal esbarra na diretiva jurisprudencial
consolidada na Súmula nº 421 da TNU, vez que a eventual superação do
entendimento guerreado implica o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do Regimento Interno
da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. [...]".
II) Segue trecho do Acórdão:
"DO CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de rurícola, muito embora haja início de prova
material (anexos n.º 04 a 12), nos moldes do entendimento firmado por esta
Turma, e, como dito, ressalvada minha opinião em contrário, analisando o caso
concreto, percebe-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Com efeito. O marido da autora possui diversos vínculos laborais (anexo n.º
16), cuja remuneração chegou ao importe de R$ 1.081,18 (um mil, oitenta
e um reais e dezoito centavos), de sorte que se a parte autora laborou
em atividade campesina em regime de economia familiar durante o prazo de
carência, tal atividade não foi indispensável à própria subsistência,
nem a de sua família, de modo que o benefício ora pleiteado não é devido.
Por fim, fica o INSS fica revogada a tutela antecipada. Deverá a parte
autora devolver o que recebeu via antecipação de tutela, mesmo sendo verba
alimentar recebida de boa-fé, conforme decisão do STJ (RESP 201300320893,
HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/08/2013).
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta
fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados
pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados,
inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando,
de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para
um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes
que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância
de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.
Destarte, em vista de tudo o que foi exposto e por tudo mais que dos autos
consta, ressalvada minha posição contrária, nos termos já expostos,
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar o pedido
improcedente".
III) O autor apresentou Incidente de Uniformização Regional (evento 36) e
Incidente de Uniformização Nacional (evento 37), alegando que o Acórdão
da Turma Recursal de Pernambuco está em desencontro com a Súmula 41 da
TNU e com Acórdão paradigma da Turma Recursal de Sergipe. Afirmou, ainda,
que a condenação da parte autora em devolução de valores decorrentes
de antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo se contrapõe
ao entendimento adotado pela TNU (PEDILEF 200971950009710) e pela Turma
Recursal do Rio Grande do Norte que entendem não serem repetíveis as
parcelas alimentares recebidas de boa fé (eventos 38 e 39).
IV) Decisão do Presidente da Segunda Turma Recursal/PE determinando o
sobrestamento do feito até o deslinde da questão tratada pelo STJ no
REsp 140.1560-MT (Tema 692 - cabimento de devolução de valores relativos
a benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada).
V) Os PEDILEF's não foram admitidos na origem em virtude de que à época em
que prolatada a decisão antecipatória pelo juízo de primeiro grau (11/11/13)
o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.384.418/SC, já ter
modificado seu posicionamento, não mais entendendo pela irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Interposto agravo
o mesmo teve o trânsito assegurado pelo Ministro Presidente da TNU.
V) Após decisão do Juiz Federal Relator negando seguimento ao incidente
de uniformização nacional, interpôs o recorrente agravo regimental.
VI) Aduz o recorrente, em resumo, que a questão não envolve reexame de
provas, mas sim da aplicação do direito material já que o acórdão da
Turma Recursal de Pernambuco contrariou a Súmula 41 da TNU e acórdão de
Turma Recursal do Rio Grande do Norte no que concerne à improcedência do
pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem
como Acórdão da TNU no que diz respeito à devolução de valores recebidos
precariamente em decorrência de deferimento de antecipação de tutela.
VII) Afirma, ainda, que o Incidente Regional jamais foi apreciado, subindo
os autos diretamente para a TNU, o que constitui um erro.
VIII) Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido,
bem como a remessa dos autos à Turma regional de Uniformização, já que
interposto incidente regional jamais analisado nos autos.
IX) Não se identifica contrarrazões no feito.
É o relatório. Passo ao voto.
X) No caso concreto, a conclusão do acórdão da turma recursal foi no sentido
de que apesar da existência de início de prova material da qualidade de
rurícola da autora, o exercício da atividade campesina em regime de economia
familiar durante o prazo de carência não foi indispensável à sua própria
subsistência nem a de sua família, eis que o marido da autora possui diversos
vínculos laborais com remuneração no importe de R$ 1.081,18. Desta forma,
deu provimento ao recurso do INSS e condenou a parte autora a devolver os
valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela pelo juízo a quo.
XI) Conforme relatado, aponta a recorrente contrariedade à Súmula 41 da TNU,
refere-se a julgados de Turma Recursal do Rio Grande do Norte e de Sergipe,
sem identificá-los, e apresenta cópia do julgado da Turma Nacional de
Uniformização trazido como paradigma (Processo 2008.83.20.00.0010-9 -
evento 38 e 39).
XII) Anote-se que os acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do
Norte e de Sergipe por não pertencerem à região distinta da Turma
Recursal prolatora do Acórdão recorrido não são passíveis de serem
indicados como paradigmas. Ademais, na forma da Questão de Ordem nº 3,
é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma quando se
tratar de divergência entre turmas de diferentes regiões.
XIII) Com relação ao julgamento de improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, aponta a recorrente, tão
somente, afronta à Súmula 41 da TNU, abaixo reproduzida: "A circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
XIV) Restou claro no acórdão combatido que o valor da remuneração recebido
pelo marido da autora no exercício de vínculos laborais urbanos afasta
o reconhecimento da atividade rural da recorrente em regime de economia
familiar durante todo o período de carência, eis que não demonstrada
a indispensabilidade da atividade campesina da autora para seu próprio
sustento e de sua família. Justamente a condição que deve ser analisada
no caso concreto mencionada na parte final da Súmula 42.
XV) Desta forma, é certo que a alteração do entendimento esposado no
acórdão implica em reexame de matéria de fato, inadmitido pela Súmula
nº 42 da TNU.
XVI) Neste sentido, colaciono a jurisprudência referente ao PEDILEF
05023149320154058103, o que caracteriza a incidência da Questão de Ordem nº
13 da TNU, como salientado pelo Juiz Relator prolator da decisão impugnada
pelo presente agravo regimental: "Não cabe Pedido de Uniformização quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA PEDIDO
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº
42, DESTA CORTE INCIDENTE NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará
que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria rural por idade. Resumidamente, o recorrente sustenta
que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência de outras Turmas
Recursais, bem como desta Corte de Uniformização, uma vez que deixou de
se atentar que a atividade urbana de um dos integrantes do núcleo familiar
somente descaracteriza a qualidade de segurado especial do postulante quando
ficar comprovado que a renda associada à atividade urbana é suficiente
para a subsistência do grupo familiar. Pedese: a) seja uniformizado o
entendimento no sentido de que a condição de trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não desnatura a qualidade de segurado especial
dos demais; b) seja determinado o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação do acórdão recorrido de forma que seja analisado o pedido
de confirmação da sentença de primeiro grau. Relatei. Passo a proferir
o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que "a circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula 41). Certamente,
caso a renda proveniente do trabalho urbano não constitua a fonte primordial
do orçamento familiar, não fica descaracterizado o trabalho rural em regime
de economia familiar da parte ora requerente. Portanto, é imperioso que se
apure se a renda auferida no labor rural é aquela responsável pela mantença
da família, ou então, se é apenas mero complemento da renda advinda do meio
urbano (nesse sentido, PEDILEF 200838007253680, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO
ARENA FILHO, TNU, DOU 20/04/2012). Na espécie, a Turma de origem assim se
expressou sobre a questão de direito em apreço: "[...] embora inegável o
demandante exercitar a agricultura por longo período, compulsando os autos
e o depoimento pessoal do demandante, se observa que a esposa do mesmo tem
vínculo urbano como servidora estatutária junto ao município de Jijoca-CE
desde fevereiro/1999 (anexo 04, fl. 09). Desse modo, ainda que se reconheça
o exercício do labor rurícola pelo demandante, tal atividade não fora
desempenhado em caráter de subsistência pelo período de carência, haja
vista que o salário urbano da esposa certamente compõe grande parcela da
renda familiar. O Autor não faz jus, pois, ao deferimento da aposentadoria
rural por idade, pois não exercida em regime de economia familiar. Em outras
palavras, o fundamento adotado no acórdão é no sentido de que a renda
da esposa era substancial, de forma a descaracterizar o regime de economia
familiar, de maneira que, no presente caso, houve exame da condição fática
prevista na Súmula 41, desta Corte. Pois bem, reanalisar a exatidão daquela
premissa considerada no aresto combatido exige, necessariamente, o reexame
de material fático-probatório, notadamente aquele concernente ao impacto
econômico do labor urbano da esposa do requerente no núcleo familiar. Como
sabemos, mas não custa repetir, o reexame de matéria de fato é vedado
nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 42/TNU: Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Ante
o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido, com fulcro no Art. 14,
da Lei 10.259/01, e na Súmula nº 42, desta Turma Nacional.
(PEDILEF 05023149320154058103, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233.)
XVII) Logo, no Pedido de Uniformização contra o acórdão impugnado a
recorrente apoia sua argumentação em questões de fato, buscando o reexame
das provas juntadas aos autos, as quais, consoante já consagrado e sedimentado
em nosso sistema recursal, não se mostram compatíveis com a via eleita. Neste
sentido, já há muito havia sido editada a súmula n. 279 do STF, tendo o STJ,
de imediato à sua instalação seguido o exemplo e expedido a Súmula nº. 7:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. E
também a TNU, como visto e revisto, por meio da Súmula 42.
XVIII) No mais, apresenta a parte autora incidente de uniformização no que
se refere à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé em caráter
transitório, face à decisão judicial, apontando como paradigma Acórdão
da TNU (PEDILEF 200971950009710) no qual foi reconhecida a irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé a título precário e caráter transitório
em demandas previdenciárias
XIX) Entretanto, a questão versada no referido Pedido de Uniformização
apresentado nos autos já foi decidida pela jurisprudência dominante do
STJ, na solução dada ao Tema 692, que firmou a seguinte tese: A reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão nesse
sentido transitou em julgado em 3/3/2017 .
XX) Portanto, o agravo regimental apresenta escopo destoante da
jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (PEDILEF 50400329620134047100 -
Juiz Federal Wilson José Witzel, 30/8/2017) e assim, não se mostra apto
a infirmar o entendimento norteador da decisão objurgada.
XXI) Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. PEDILEF
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA
REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. TEM 692 JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STJ. PARADIGMAS
INVOCADOS NÃO RETRATAM A ATUAL POSIÇÃO DO STJ E DESTA TURMA
NACIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I) Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte, em virtude de decisão
monocrática do Relator que, na forma do atual inciso IX do art. 9º do
RI-TNU, negou seguimento ao incidente de uniformização nacional (evento 37)
e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco
(evento 32), que deu provimento ao recurso do INSS (evento 27) e reformou
a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural (evento 26), tendo em vista precedente deste
Colegiado Nacional (PEDILEF 05023149320154058103), a incidência da Questão
de Ordem nº 13 e Súmula nº 42 da TNU, realçados na decisão que ora é
parcialmente reproduzida:
3. A controvérsia em foco decorre da compreensão adotada pela Turma
Recursal de origem no sentido de que não obstante a demonstração
do exercício de atividade rural pela recorrente, não se cuida, nas
circunstâncias, de situação fática de renda em regime de economia familiar,
à luz da diretiva jurisprudencial da Súmula nº 41 da TNU.
4. O entendimento combatido expressa sintonia com precedentes deste Colegiado
Nacional, p. ex., PEDILEF 05023149320154058103, relator Juiz Federal WILSON
JOSÉ WITZEL, DJe 23/03/2017, pp. 84-233, quadro que faz incidir a diretiva da
Questão de Ordem nº 13 da TNU: Não cabe Pedido de Uniformização, quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
5. Assim colocado, o pleito recursal esbarra na diretiva jurisprudencial
consolidada na Súmula nº 421 da TNU, vez que a eventual superação do
entendimento guerreado implica o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do Regimento Interno
da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. [...]".
II) Segue trecho do Acórdão:
"DO CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de rurícola, muito embora haja início de prova
material (anexos n.º 04 a 12), nos moldes do entendimento firmado por esta
Turma, e, como dito, ressalvada minha opinião em contrário, analisando o caso
concreto, percebe-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Com efeito. O marido da autora possui diversos vínculos laborais (anexo n.º
16), cuja remuneração chegou ao importe de R$ 1.081,18 (um mil, oitenta
e um reais e dezoito centavos), de sorte que se a parte autora laborou
em atividade campesina em regime de economia familiar durante o prazo de
carência, tal atividade não foi indispensável à própria subsistência,
nem a de sua família, de modo que o benefício ora pleiteado não é devido.
Por fim, fica o INSS fica revogada a tutela antecipada. Deverá a parte
autora devolver o que recebeu via antecipação de tutela, mesmo sendo verba
alimentar recebida de boa-fé, conforme decisão do STJ (RESP 201300320893,
HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/08/2013).
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta
fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados
pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados,
inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando,
de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para
um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes
que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância
de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.
Destarte, em vista de tudo o que foi exposto e por tudo mais que dos autos
consta, ressalvada minha posição contrária, nos termos já expostos,
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar o pedido
improcedente".
III) O autor apresentou Incidente de Uniformização Regional (evento 36) e
Incidente de Uniformização Nacional (evento 37), alegando que o Acórdão
da Turma Recursal de Pernambuco está em desencontro com a Súmula 41 da
TNU e com Acórdão paradigma da Turma Recursal de Sergipe. Afirmou, ainda,
que a condenação da parte autora em devolução de valores decorrentes
de antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo se contrapõe
ao entendimento adotado pela TNU (PEDILEF 200971950009710) e pela Turma
Recursal do Rio Grande do Norte que entendem não serem repetíveis as
parcelas alimentares recebidas de boa fé (eventos 38 e 39).
IV) Decisão do Presidente da Segunda Turma Recursal/PE determinando o
sobrestamento do feito até o deslinde da questão tratada pelo STJ no
REsp 140.1560-MT (Tema 692 - cabimento de devolução de valores relativos
a benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada).
V) Os PEDILEF's não foram admitidos na origem em virtude de que à época em
que prolatada a decisão antecipatória pelo juízo de primeiro grau (11/11/13)
o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.384.418/SC, já ter
modificado seu posicionamento, não mais entendendo pela irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Interposto agravo
o mesmo teve o trânsito assegurado pelo Ministro Presidente da TNU.
V) Após decisão do Juiz Federal Relator negando seguimento ao incidente
de uniformização nacional, interpôs o recorrente agravo regimental.
VI) Aduz o recorrente, em resumo, que a questão não envolve reexame de
provas, mas sim da aplicação do direito material já que o acórdão da
Turma Recursal de Pernambuco contrariou a Súmula 41 da TNU e acórdão de
Turma Recursal do Rio Grande do Norte no que concerne à improcedência do
pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem
como Acórdão da TNU no que diz respeito à devolução de valores recebidos
precariamente em decorrência de deferimento de antecipação de tutela.
VII) Afirma, ainda, que o Incidente Regional jamais foi apreciado, subindo
os autos diretamente para a TNU, o que constitui um erro.
VIII) Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido,
bem como a remessa dos autos à Turma regional de Uniformização, já que
interposto incidente regional jamais analisado nos autos.
IX) Não se identifica contrarrazões no feito.
É o relatório. Passo ao voto.
X) No caso concreto, a conclusão do acórdão da turma recursal foi no sentido
de que apesar da existência de início de prova material da qualidade de
rurícola da autora, o exercício da atividade campesina em regime de economia
familiar durante o prazo de carência não foi indispensável à sua própria
subsistência nem a de sua família, eis que o marido da autora possui diversos
vínculos laborais com remuneração no importe de R$ 1.081,18. Desta forma,
deu provimento ao recurso do INSS e condenou a parte autora a devolver os
valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela pelo juízo a quo.
XI) Conforme relatado, aponta a recorrente contrariedade à Súmula 41 da TNU,
refere-se a julgados de Turma Recursal do Rio Grande do Norte e de Sergipe,
sem identificá-los, e apresenta cópia do julgado da Turma Nacional de
Uniformização trazido como paradigma (Processo 2008.83.20.00.0010-9 -
evento 38 e 39).
XII) Anote-se que os acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do
Norte e de Sergipe por não pertencerem à região distinta da Turma
Recursal prolatora do Acórdão recorrido não são passíveis de serem
indicados como paradigmas. Ademais, na forma da Questão de Ordem nº 3,
é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma quando se
tratar de divergência entre turmas de diferentes regiões.
XIII) Com relação ao julgamento de improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, aponta a recorrente, tão
somente, afronta à Súmula 41 da TNU, abaixo reproduzida: "A circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
XIV) Restou claro no acórdão combatido que o valor da remuneração recebido
pelo marido da autora no exercício de vínculos laborais urbanos afasta
o reconhecimento da atividade rural da recorrente em regime de economia
familiar durante todo o período de carência, eis que não demonstrada
a indispensabilidade da atividade campesina da autora para seu próprio
sustento e de sua família. Justamente a condição que deve ser analisada
no caso concreto mencionada na parte final da Súmula 42.
XV) Desta forma, é certo que a alteração do entendimento esposado no
acórdão implica em reexame de matéria de fato, inadmitido pela Súmula
nº 42 da TNU.
XVI) Neste sentido, colaciono a jurisprudência referente ao PEDILEF
05023149320154058103, o que caracteriza a incidência da Questão de Ordem nº
13 da TNU, como salientado pelo Juiz Relator prolator da decisão impugnada
pelo presente agravo regimental: "Não cabe Pedido de Uniformização quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA PEDIDO
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº
42, DESTA CORTE INCIDENTE NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará
que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria rural por idade. Resumidamente, o recorrente sustenta
que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência de outras Turmas
Recursais, bem como desta Corte de Uniformização, uma vez que deixou de
se atentar que a atividade urbana de um dos integrantes do núcleo familiar
somente descaracteriza a qualidade de segurado especial do postulante quando
ficar comprovado que a renda associada à atividade urbana é suficiente
para a subsistência do grupo familiar. Pedese: a) seja uniformizado o
entendimento no sentido de que a condição de trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não desnatura a qualidade de segurado especial
dos demais; b) seja determinado o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação do acórdão recorrido de forma que seja analisado o pedido
de confirmação da sentença de primeiro grau. Relatei. Passo a proferir
o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que "a circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula 41). Certamente,
caso a renda proveniente do trabalho urbano não constitua a fonte primordial
do orçamento familiar, não fica descaracterizado o trabalho rural em regime
de economia familiar da parte ora requerente. Portanto, é imperioso que se
apure se a renda auferida no labor rural é aquela responsável pela mantença
da família, ou então, se é apenas mero complemento da renda advinda do meio
urbano (nesse sentido, PEDILEF 200838007253680, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO
ARENA FILHO, TNU, DOU 20/04/2012). Na espécie, a Turma de origem assim se
expressou sobre a questão de direito em apreço: "[...] embora inegável o
demandante exercitar a agricultura por longo período, compulsando os autos
e o depoimento pessoal do demandante, se observa que a esposa do mesmo tem
vínculo urbano como servidora estatutária junto ao município de Jijoca-CE
desde fevereiro/1999 (anexo 04, fl. 09). Desse modo, ainda que se reconheça
o exercício do labor rurícola pelo demandante, tal atividade não fora
desempenhado em caráter de subsistência pelo período de carência, haja
vista que o salário urbano da esposa certamente compõe grande parcela da
renda familiar. O Autor não faz jus, pois, ao deferimento da aposentadoria
rural por idade, pois não exercida em regime de economia familiar. Em outras
palavras, o fundamento adotado no acórdão é no sentido de que a renda
da esposa era substancial, de forma a descaracterizar o regime de economia
familiar, de maneira que, no presente caso, houve exame da condição fática
prevista na Súmula 41, desta Corte. Pois bem, reanalisar a exatidão daquela
premissa considerada no aresto combatido exige, necessariamente, o reexame
de material fático-probatório, notadamente aquele concernente ao impacto
econômico do labor urbano da esposa do requerente no núcleo familiar. Como
sabemos, mas não custa repetir, o reexame de matéria de fato é vedado
nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 42/TNU: Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Ante
o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido, com fulcro no Art. 14,
da Lei 10.259/01, e na Súmula nº 42, desta Turma Nacional.
(PEDILEF 05023149320154058103, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233.)
XVII) Logo, no Pedido de Uniformização contra o acórdão impugnado a
recorrente apoia sua argumentação em questões de fato, buscando o reexame
das provas juntadas aos autos, as quais, consoante já consagrado e sedimentado
em nosso sistema recursal, não se mostram compatíveis com a via eleita. Neste
sentido, já há muito havia sido editada a súmula n. 279 do STF, tendo o STJ,
de imediato à sua instalação seguido o exemplo e expedido a Súmula nº. 7:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. E
também a TNU, como visto e revisto, por meio da Súmula 42.
XVIII) No mais, apresenta a parte autora incidente de uniformização no que
se refere à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé em caráter
transitório, face à decisão judicial, apontando como paradigma Acórdão
da TNU (PEDILEF 200971950009710) no qual foi reconhecida a irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé a título precário e caráter transitório
em demandas previdenciárias
XIX) Entretanto, a questão versada no referido Pedido de Uniformização
apresentado nos autos já foi decidida pela jurisprudência dominante do
STJ, na solução dada ao Tema 692, que firmou a seguinte tese: A reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão nesse
sentido transitou em julgado em 3/3/2017 .
XX) Portanto, o agravo regimental apresenta escopo destoante da
jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (PEDILEF 50400329620134047100 -
Juiz Federal Wilson José Witzel, 30/8/2017) e assim, não se mostra apto
a infirmar o entendimento norteador da decisão objurgada.
XXI) Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.Decisão
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao
agravo regimental, na forma do voto do Juiz Federal relator.
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 24/01/2018
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