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Jurisprudência


TNU 05023151520144058200 05023151520144058200

Ementa
VOTO EMENTA ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS VEDADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré em face do acordão assim fundamentado: ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. REALOCAÇÃO DA AUTORA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente a demanda, deixando de reconhecer o direito da parte autora à percepção de indenização por desvio de função, correspondente à diferença remuneratória existente entre o cargo de Técnico do Seguro Social, do qual é titular, e o de Analista do Seguro Social, cujas atribuições vem exercendo há vários anos. 2. A parte autora recorre, alegando que, nos Relatórios de Auditorias por Matrícula, juntados à inicial, consta claramente o seu desvio de função. Requer que o INSS seja condenado a indenizá-lo pelas diferenças remuneratórias entre seus vencimentos e os do cargo de Analista do Seguro Social, providenciando o seu retorno para o exercício de funções próprias do seu cargo (Técnico do Seguro Social). 3. A Lei 10.667/2003, em seu art. 6º, define as atribuições de Analista Previdenciário e de Técnico Previdenciário, denominações posteriormente modificadas para Técnico do Seguro Social e para Analista do Seguro Social. 4. Precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, bem como, ainda, a sua realocação para exercer atividades inerentes ao cargo de nível médio que ocupa, Técnico do Seguro Social, a fim de evitar que essa situação ilegal se perpetue. 5. Súmula n.º 378 do STJ, que afirma uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes. 6. Esta Turma Recursal entende que não há desvio de função, caso esteja comprovado que na APS em discussão exista algum Analista do Seguro Social ou mesmo um Técnico do Seguro Social com função de chefia (Chefe da APS), o que indica uma situação de supervisão a legitimar o acompanhamento dos servidores de nível médio por parte daqueles que detêm o cargo de nível superior ou função de chefia, no desempenho das atribuições levadas a efeito no respectivo órgão. 7. No caso em apreço, o promovente ingressou nos quadros do INSS desde 2008, tendo iniciado as suas atividades na APS Guarabira, onde havia um cargo de Analista do Seguro Social, razão pela qual não resta configurado o desvio de função durante o período em que trabalhou nesta agência. Por outro lado, com a remoção do demandante para a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde não havia cargo de Analista do Seguro Social (cf. informação do próprio INSS – anexo 32), restou comprovado que a parte autora, não obstante tenha tomado posse no cargo de Técnico do Seguro Social, desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, tais como instruir e analisar processos de concessão e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários, entre outros, conforme documentos constantes nos autos (anexos 06/12). 8. Os relatórios de auditoria esclarecem que o requerente exercia funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, como a de concessão de benefício. 9. Ressalvem-se, entretanto, as situações das agências previdenciárias que, por deficiência no quadro de pessoal, ampliam as atribuições de seus servidores, a fim de melhor atender o interesse público, ficando garantido, em todo caso, o pagamento da diferença salarial decorrente. 10. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para a) reconhecer o direito da parte autora à percepção da remuneração compatível com o cargo de Analista do Seguro Social, cujas funções foram por ela exercidas, devendo o valor ser indenizado pelo período em que se constatou o desvio de função (remoção para APS Pedras de Fogo), no montante equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a daquele exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio; b) pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e c) determinar sua realocação para o exercício das atividades inerentes ao cargo de nível médio de técnico do seguro social, ressalvadas as situações das agências previdenciárias com deficiência de pessoal, conforme mencionado acima. 2. Em seu incidente de uniformização a parte ré sustenta que a decisão proferida pela egrégia Turma Recursal da Paraíba, no processo em foco, diverge, ao menos, da jurisprudência da TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª Turma Recursal, TRMA – 1ª Turma Recursal, e da TRDF– 1ª que concluíram que a Lei nº 10.667/2003, ao criar o cargo Técnico Previdenciário não detalhou as atividades que seriam exercidas por eles, tendo limitando-se a designar atividades de ‘suporte e apoio a todas as atividades do INSS’. As atribuições de técnicos e analistas não são idênticas, podendo o técnico exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da exigência do grau de instrução requerido no concurso público. 3. Não obstante a parte recorrente tenha juntado acórdãos em que restou afastada a equiparação como regra geral, no presente caso a especificidade das provas, notadamente a conclusão de que “o promovente ingressou nos quadros do INSS desde 2008, tendo iniciado as suas atividades na APS Guarabira, onde havia um cargo de Analista do Seguro Social, razão pela qual não resta configurado o desvio de função durante o período em que trabalhou nesta agência. Por outro lado, com a remoção do demandante para a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde não havia cargo de Analista do Seguro Social (cf. informação do próprio INSS – anexo 32), restou comprovado que a parte autora, não obstante tenha tomado posse no cargo de Técnico do Seguro Social, desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, tais como instruir e analisar processos de concessão e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários, entre outros, conforme documentos constantes nos autos (anexos 06/12) embasaram o convencimento da instância ordinária no sentido de que houve desvio de função. 4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42 desta TNU. 5.Destaco, por fim, julgado do STJ que embasa a conclusão adotada no presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: "Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social". 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1556697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Decisão
Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal Frederico Koehler (Sessão de 22.06.2017). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Frederico Koehler conhecendo do incidente e lhe dando provimento, pediu vista o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira (Sessão de 30.08.2017). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Vencidos os Juízes Federais GISELE SAMPAIO, LUISA HICKEL GAMBA e FREDERICO KOEHLER, que conheciam do incidente e lhe davam provimento.

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 03/10/2017
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