TNU 05023151520144058200 05023151520144058200
VOTO EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO DO
AUTOR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS VEDADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto
pela parte ré em face do acordão assim fundamentado:
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO À DIFERENÇA DE
REMUNERAÇÃO. REALOCAÇÃO DA AUTORA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO
DE TÉCNICO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente a
demanda, deixando de reconhecer o direito da parte autora à percepção
de indenização por desvio de função, correspondente à diferença
remuneratória existente entre o cargo de Técnico do Seguro Social, do
qual é titular, e o de Analista do Seguro Social, cujas atribuições vem
exercendo há vários anos.
2. A parte autora recorre, alegando que, nos Relatórios de Auditorias
por Matrícula, juntados à inicial, consta claramente o seu desvio de
função. Requer que o INSS seja condenado a indenizá-lo pelas diferenças
remuneratórias entre seus vencimentos e os do cargo de Analista do Seguro
Social, providenciando o seu retorno para o exercício de funções próprias
do seu cargo (Técnico do Seguro Social).
3. A Lei 10.667/2003, em seu art. 6º, define as atribuições de Analista
Previdenciário e de Técnico Previdenciário, denominações posteriormente
modificadas para Técnico do Seguro Social e para Analista do Seguro Social.
4. Precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que o servidor tem direito,
na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença
da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado, bem como, ainda, a sua realocação para
exercer atividades inerentes ao cargo de nível médio que ocupa, Técnico
do Seguro Social, a fim de evitar que essa situação ilegal se perpetue.
5. Súmula n.º 378 do STJ, que afirma uma vez reconhecido o desvio de
função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes.
6. Esta Turma Recursal entende que não há desvio de função, caso esteja
comprovado que na APS em discussão exista algum Analista do Seguro Social
ou mesmo um Técnico do Seguro Social com função de chefia (Chefe da APS),
o que indica uma situação de supervisão a legitimar o acompanhamento dos
servidores de nível médio por parte daqueles que detêm o cargo de nível
superior ou função de chefia, no desempenho das atribuições levadas a
efeito no respectivo órgão.
7. No caso em apreço, o promovente ingressou nos quadros do INSS desde 2008,
tendo iniciado as suas atividades na APS Guarabira, onde havia um cargo de
Analista do Seguro Social, razão pela qual não resta configurado o desvio
de função durante o período em que trabalhou nesta agência. Por outro
lado, com a remoção do demandante para a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde
não havia cargo de Analista do Seguro Social (cf. informação do próprio
INSS anexo 32), restou comprovado que a parte autora, não obstante tenha
tomado posse no cargo de Técnico do Seguro Social, desempenhava funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, tais como instruir e
analisar processos de concessão e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários, proceder à orientação previdenciária e
atendimento aos usuários, entre outros, conforme documentos constantes nos
autos (anexos 06/12).
8. Os relatórios de auditoria esclarecem que o requerente exercia funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, como a de concessão de
benefício.
9. Ressalvem-se, entretanto, as situações das agências previdenciárias
que, por deficiência no quadro de pessoal, ampliam as atribuições de seus
servidores, a fim de melhor atender o interesse público, ficando garantido,
em todo caso, o pagamento da diferença salarial decorrente.
10. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida
na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por
unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA,
para a) reconhecer o direito da parte autora à percepção da remuneração
compatível com o cargo de Analista do Seguro Social, cujas funções foram
por ela exercidas, devendo o valor ser indenizado pelo período em que se
constatou o desvio de função (remoção para APS Pedras de Fogo), no montante
equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a daquele
exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio;
b) pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal,
com juros e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e c) determinar sua
realocação para o exercício das atividades inerentes ao cargo de nível
médio de técnico do seguro social, ressalvadas as situações das agências
previdenciárias com deficiência de pessoal, conforme mencionado acima.
2. Em seu incidente de uniformização a parte ré sustenta que a decisão
proferida pela egrégia Turma Recursal da Paraíba, no processo em foco,
diverge, ao menos, da jurisprudência da TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª
Turma Recursal, TRMA 1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª que concluíram
que a Lei nº 10.667/2003, ao criar o cargo Técnico Previdenciário não
detalhou as atividades que seriam exercidas por eles, tendo limitando-se a
designar atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. As
atribuições de técnicos e analistas não são idênticas, podendo o
técnico exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da
exigência do grau de instrução requerido no concurso público.
3. Não obstante a parte recorrente tenha juntado acórdãos em que restou
afastada a equiparação como regra geral, no presente caso a especificidade
das provas, notadamente a conclusão de que o promovente ingressou
nos quadros do INSS desde 2008, tendo iniciado as suas atividades na APS
Guarabira, onde havia um cargo de Analista do Seguro Social, razão pela
qual não resta configurado o desvio de função durante o período em que
trabalhou nesta agência. Por outro lado, com a remoção do demandante para
a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde não havia cargo de Analista do Seguro
Social (cf. informação do próprio INSS anexo 32), restou comprovado
que a parte autora, não obstante tenha tomado posse no cargo de Técnico
do Seguro Social, desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista
do Seguro Social, tais como instruir e analisar processos de concessão
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários,
proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos (anexos 06/12) embasaram
o convencimento da instância ordinária no sentido de que houve desvio
de função.
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório,
o que é inviável em sede de pedido de uniformização, nos termos da
Súmula 42 desta TNU.
5.Destaco, por fim, julgado do STJ que embasa a conclusão adotada no presente
caso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação
ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de
Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora
a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades
previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido,
para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou:
"Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas
e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às
diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista
do Seguro Social".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1556697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 03/02/2016)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO DO
AUTOR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS VEDADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto
pela parte ré em face do acordão assim fundamentado:
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO À DIFERENÇA DE
REMUNERAÇÃO. REALOCAÇÃO DA AUTORA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO
DE TÉCNICO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente a
demanda, deixando de reconhecer o direito da parte autora à percepção
de indenização por desvio de função, correspondente à diferença
remuneratória existente entre o cargo de Técnico do Seguro Social, do
qual é titular, e o de Analista do Seguro Social, cujas atribuições vem
exercendo há vários anos.
2. A parte autora recorre, alegando que, nos Relatórios de Auditorias
por Matrícula, juntados à inicial, consta claramente o seu desvio de
função. Requer que o INSS seja condenado a indenizá-lo pelas diferenças
remuneratórias entre seus vencimentos e os do cargo de Analista do Seguro
Social, providenciando o seu retorno para o exercício de funções próprias
do seu cargo (Técnico do Seguro Social).
3. A Lei 10.667/2003, em seu art. 6º, define as atribuições de Analista
Previdenciário e de Técnico Previdenciário, denominações posteriormente
modificadas para Técnico do Seguro Social e para Analista do Seguro Social.
4. Precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que o servidor tem direito,
na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença
da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado, bem como, ainda, a sua realocação para
exercer atividades inerentes ao cargo de nível médio que ocupa, Técnico
do Seguro Social, a fim de evitar que essa situação ilegal se perpetue.
5. Súmula n.º 378 do STJ, que afirma uma vez reconhecido o desvio de
função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes.
6. Esta Turma Recursal entende que não há desvio de função, caso esteja
comprovado que na APS em discussão exista algum Analista do Seguro Social
ou mesmo um Técnico do Seguro Social com função de chefia (Chefe da APS),
o que indica uma situação de supervisão a legitimar o acompanhamento dos
servidores de nível médio por parte daqueles que detêm o cargo de nível
superior ou função de chefia, no desempenho das atribuições levadas a
efeito no respectivo órgão.
7. No caso em apreço, o promovente ingressou nos quadros do INSS desde 2008,
tendo iniciado as suas atividades na APS Guarabira, onde havia um cargo de
Analista do Seguro Social, razão pela qual não resta configurado o desvio
de função durante o período em que trabalhou nesta agência. Por outro
lado, com a remoção do demandante para a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde
não havia cargo de Analista do Seguro Social (cf. informação do próprio
INSS anexo 32), restou comprovado que a parte autora, não obstante tenha
tomado posse no cargo de Técnico do Seguro Social, desempenhava funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, tais como instruir e
analisar processos de concessão e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários, proceder à orientação previdenciária e
atendimento aos usuários, entre outros, conforme documentos constantes nos
autos (anexos 06/12).
8. Os relatórios de auditoria esclarecem que o requerente exercia funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, como a de concessão de
benefício.
9. Ressalvem-se, entretanto, as situações das agências previdenciárias
que, por deficiência no quadro de pessoal, ampliam as atribuições de seus
servidores, a fim de melhor atender o interesse público, ficando garantido,
em todo caso, o pagamento da diferença salarial decorrente.
10. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida
na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por
unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA,
para a) reconhecer o direito da parte autora à percepção da remuneração
compatível com o cargo de Analista do Seguro Social, cujas funções foram
por ela exercidas, devendo o valor ser indenizado pelo período em que se
constatou o desvio de função (remoção para APS Pedras de Fogo), no montante
equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a daquele
exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio;
b) pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal,
com juros e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e c) determinar sua
realocação para o exercício das atividades inerentes ao cargo de nível
médio de técnico do seguro social, ressalvadas as situações das agências
previdenciárias com deficiência de pessoal, conforme mencionado acima.
2. Em seu incidente de uniformização a parte ré sustenta que a decisão
proferida pela egrégia Turma Recursal da Paraíba, no processo em foco,
diverge, ao menos, da jurisprudência da TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª
Turma Recursal, TRMA 1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª que concluíram
que a Lei nº 10.667/2003, ao criar o cargo Técnico Previdenciário não
detalhou as atividades que seriam exercidas por eles, tendo limitando-se a
designar atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. As
atribuições de técnicos e analistas não são idênticas, podendo o
técnico exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da
exigência do grau de instrução requerido no concurso público.
3. Não obstante a parte recorrente tenha juntado acórdãos em que restou
afastada a equiparação como regra geral, no presente caso a especificidade
das provas, notadamente a conclusão de que o promovente ingressou
nos quadros do INSS desde 2008, tendo iniciado as suas atividades na APS
Guarabira, onde havia um cargo de Analista do Seguro Social, razão pela
qual não resta configurado o desvio de função durante o período em que
trabalhou nesta agência. Por outro lado, com a remoção do demandante para
a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde não havia cargo de Analista do Seguro
Social (cf. informação do próprio INSS anexo 32), restou comprovado
que a parte autora, não obstante tenha tomado posse no cargo de Técnico
do Seguro Social, desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista
do Seguro Social, tais como instruir e analisar processos de concessão
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários,
proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos (anexos 06/12) embasaram
o convencimento da instância ordinária no sentido de que houve desvio
de função.
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório,
o que é inviável em sede de pedido de uniformização, nos termos da
Súmula 42 desta TNU.
5.Destaco, por fim, julgado do STJ que embasa a conclusão adotada no presente
caso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação
ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de
Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora
a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades
previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido,
para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou:
"Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas
e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às
diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista
do Seguro Social".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1556697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 03/02/2016)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)Decisão
Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente, pediu vista,
antecipadamente, o Juiz Federal Frederico Koehler (Sessão de 22.06.2017).
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Frederico
Koehler conhecendo do incidente e lhe dando provimento, pediu vista o Juiz
Federal Fábio Cesar Oliveira (Sessão de 30.08.2017).
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do incidente
de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Vencidos
os Juízes Federais GISELE SAMPAIO, LUISA HICKEL GAMBA e FREDERICO KOEHLER,
que conheciam do incidente e lhe davam provimento.
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 03/10/2017
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