TNU 05023999520144058303 05023999520144058303
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO
RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. PRECEDENTES
DESTA TNU. INCIDENTE DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). CINCO ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO DO ATO RESPECTIVO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDENTE DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO,
NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora e
pela União em face Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de
Pernambuco que, malgrado tenha reconhecido as condições especiais do labor
exercido desde o ingresso do servidor no cargo de agente de saúde pública
da FUNASA até a sua aposentadoria, indeferiu o pleito referente aos reflexos
do respectivo cômputo majorado para fins de anuênios e licença-prêmio. No
mesmo azo, determinou o julgado que somente as parcelas anteriores ao lustro
legal seriam atingidas pela prescrição, na forma da Súmula 85 do STJ.
2. Defende o autor-recorrente que ao negar o direito à repercussão da
contagem diferenciada para fins de anuênios e licenças-prêmio, o Acórdão
recorrido esposou entendimento contrário ao julgamento proferido pela Sexta
Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Ag 502429/MG,
assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PERIGOSA. REGIME CELETISTA. DIREITO
ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PRECEDENTES.
1. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à
contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas,
insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da prestação
de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária
de regência.
2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas." (REsp 441.383/PB, da minha Relatoria,
in DJ 19/12/2002). 2. Agravo regimental improvido.
3. A União, por sua vez, aduz que a prescrição incidente sobre o caso
é a do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado pelo eg, STJ
(e.g., AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.500 - RS).
4. Instado a se pronunciar, o eminente relator - Juiz Federal Frederico
Augusto Leopoldino Koehler - apresentou voto no sentido de dar provimento
ao recurso autoral, e dar parcial provimento ao recurso da União.
5. Peço venia, no entanto, para divergir em parte.
6. Em primeiro lugar, entendo, diversamente do voto do eminente Relator,
que o recurso autoral não deve ser conhecido.
7. Com efeito, conforme já assinalado em diversos feitos iguais ao
presente - e.g., PEDILEF n° 0502997-59.2013.4.05.8311 (DOU 18/05/2017,
p. 99-220); PEDILEF n° 05022163220114058303 (DJE 15/09/2017); e PEDILEF
n° 05004603920124058307 (DJE 21/06/2017) - não se tem por demonstrada
a divergência jurisprudencial alegada pelo autor, dada a ausência de
similitude fático-jurídica com o julgado combatido.
8. Com efeito, é importante perceber que no julgado apresentado como
parâmetro de divergência, o eg. STJ tratou especificamente do tempo
de serviço celetista prestado sob condições especiais, ao passo que
o Acórdão recorrido trata, além de períodos exercidos sob o regime
celetista, também de atividades referentes ao regime estatutário.
9. No entanto, mesmo em relação ao período celetista, a Corte de julgamento
se limitou a reafirmar a tese de que o servidor público ex-celetista
faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições
perigosas, insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da
prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação
previdenciária de regência. Em nenhum momento cuidou o julgado de apreciar
a matéria atinente aos reflexos deste cômputo diferenciado para fins de
anuênios e licença-prêmio, como faz crer o recorrente.
10. É certo que, da leitura da transcrição do inteiro teor do Voto
proferido no aludido AgRg no Ag 502429/MG, infere-se que o julgado ali
recorrido também cuidava dos reflexos do cômputo especial para fins de
anuênios e licença-prêmio.
11. Ocorre que, ao apreciar o AgRg no Ag, em nenhum momento o eg. STJ tratou
desta matéria, limitando-se a cuidar da possibilidade do reconhecimento das
condições especiais do labor exercido no período celetista. Não há, pois,
qualquer pronunciamento expresso no julgado paradigma em sentido diverso do
que fora esposado no julgado recorrido.
12. De se registrar, por oportuno, que não há sequer que se cogitar uma
possível divergência a partir do julgado proferido pela Primeira Turma
do eg. TRF da 1ª Região (Acórdão recorrido no aludido AgRg no Ag). Isto
porque da interpretação do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, julgados
de Tribunais Regionais Federais não são parâmetro hábil de dissídio no
âmbito do subsistema dos Juizados Especiais Federais.
13. Diante de tais ponderações, é de se concluir que não se tem demonstrada
qualquer divergência entre o decisum recorrido e o precedente invocado.
14. Incide, pois, aqui, a Questão de Ordem nº 22, desta Turma Nacional,
segundo a qual é "possível o não-conhecimento do pedido de uniformização
por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude
fática e jurídica com o acórdão paradigma".
15. Já no que tange ao recurso da União, estou de acordo com o entendimento
de que, de fato, é imperioso reconhecer que a atual jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que, "nos casos de revisão de aposentadoria para
complementação de contagem especial de tempo de serviço insalubre,
a prescrição é do próprio fundo de direito, não se enquadrando nas
hipóteses de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1513634/ MG, Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 02/08/2017).
16. Imperioso registrar, neste ponto, que tal entendimento tem sido aplicado
indistintamente à pretensão de conversão tanto de período celetista quanto
estatutário, conforme se depreende do julgado a seguir ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde
se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão
de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de
cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do
Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no
REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.
2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando
já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação,
a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820844 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0284128-9, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 16/05/2016).
17. Assim, há de se reproduzir aqui a tese de que, em casos onde se pleiteia
a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de
serviço prestado em condições especiais, a prescrição é a do art. 1º do
Decreto 20.910/32, contados os cinco anos a partir da concessão do benefício.
18. Nada obstante tal premissa, peço venia para divergir quanto ao desfecho
dado pelo Relator ao recurso da União.
19. Penso que este Colegiado não há de adentrar a prova dos autos com
vistas a sindicar a existência - ou não - de documento que indique a data
da aposentação do autor, com vistas a perquirir a ocorrência - ou não -
da efetiva prescrição do fundo do direito in concreto.
20. Em razão do disposto na Súmula 42 desta TNU, penso ser o caso de se
aplicar, aqui, a solução indicada na Questão de Ordem n° 20, limitando-se
este Colegiado a firmar a tese de direito a ser aplicada, remetendo-se às
instâncias ordinárias a sua aplicação in concreto, à luz da prova dos
autos. Tal medida se revela salutar, inclusive, ante a possibilidade de se
identificar eventual ato que importe renúncia/suspensão/interrupção do
prazo prescricional, matéria esta que, em razão do princípio devolutivo
(tantum devolutum, quantum appellatum), não foi objeto de apreciação no
presente incidente.
21. Isto posto, peço venia para divergir em parte do entendimento sufragado
pelo eminente relator, votando no sentido de:
(a) Não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pelo autor, nos
termos da Questão de Ordem n° 22 desta TNU;
(b) Dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização interposto pela
União, para:
(b.1) Firmar a tese de que em casos onde se pleiteia a revisão do ato de
aposentação para fins de conversão de tempo de serviço prestado em
condições especiais, a prescrição é a do fundo de direito (art. 1º
do Decreto 20.910/32), contados os cinco anos a partir da concessão do
benefício, que se perfectibiliza com o registro do ato respectivo pelo
Tribunal de Contas da União.
(b.2) Devolver os autos ao Colegiado de origem para adequação do julgado,
nos termos da Questão de Ordem n° 20/TNU.
22. É como voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO
RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. PRECEDENTES
DESTA TNU. INCIDENTE DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). CINCO ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO DO ATO RESPECTIVO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDENTE DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO,
NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora e
pela União em face Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de
Pernambuco que, malgrado tenha reconhecido as condições especiais do labor
exercido desde o ingresso do servidor no cargo de agente de saúde pública
da FUNASA até a sua aposentadoria, indeferiu o pleito referente aos reflexos
do respectivo cômputo majorado para fins de anuênios e licença-prêmio. No
mesmo azo, determinou o julgado que somente as parcelas anteriores ao lustro
legal seriam atingidas pela prescrição, na forma da Súmula 85 do STJ.
2. Defende o autor-recorrente que ao negar o direito à repercussão da
contagem diferenciada para fins de anuênios e licenças-prêmio, o Acórdão
recorrido esposou entendimento contrário ao julgamento proferido pela Sexta
Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Ag 502429/MG,
assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PERIGOSA. REGIME CELETISTA. DIREITO
ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PRECEDENTES.
1. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à
contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas,
insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da prestação
de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária
de regência.
2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas." (REsp 441.383/PB, da minha Relatoria,
in DJ 19/12/2002). 2. Agravo regimental improvido.
3. A União, por sua vez, aduz que a prescrição incidente sobre o caso
é a do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado pelo eg, STJ
(e.g., AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.500 - RS).
4. Instado a se pronunciar, o eminente relator - Juiz Federal Frederico
Augusto Leopoldino Koehler - apresentou voto no sentido de dar provimento
ao recurso autoral, e dar parcial provimento ao recurso da União.
5. Peço venia, no entanto, para divergir em parte.
6. Em primeiro lugar, entendo, diversamente do voto do eminente Relator,
que o recurso autoral não deve ser conhecido.
7. Com efeito, conforme já assinalado em diversos feitos iguais ao
presente - e.g., PEDILEF n° 0502997-59.2013.4.05.8311 (DOU 18/05/2017,
p. 99-220); PEDILEF n° 05022163220114058303 (DJE 15/09/2017); e PEDILEF
n° 05004603920124058307 (DJE 21/06/2017) - não se tem por demonstrada
a divergência jurisprudencial alegada pelo autor, dada a ausência de
similitude fático-jurídica com o julgado combatido.
8. Com efeito, é importante perceber que no julgado apresentado como
parâmetro de divergência, o eg. STJ tratou especificamente do tempo
de serviço celetista prestado sob condições especiais, ao passo que
o Acórdão recorrido trata, além de períodos exercidos sob o regime
celetista, também de atividades referentes ao regime estatutário.
9. No entanto, mesmo em relação ao período celetista, a Corte de julgamento
se limitou a reafirmar a tese de que o servidor público ex-celetista
faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições
perigosas, insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da
prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação
previdenciária de regência. Em nenhum momento cuidou o julgado de apreciar
a matéria atinente aos reflexos deste cômputo diferenciado para fins de
anuênios e licença-prêmio, como faz crer o recorrente.
10. É certo que, da leitura da transcrição do inteiro teor do Voto
proferido no aludido AgRg no Ag 502429/MG, infere-se que o julgado ali
recorrido também cuidava dos reflexos do cômputo especial para fins de
anuênios e licença-prêmio.
11. Ocorre que, ao apreciar o AgRg no Ag, em nenhum momento o eg. STJ tratou
desta matéria, limitando-se a cuidar da possibilidade do reconhecimento das
condições especiais do labor exercido no período celetista. Não há, pois,
qualquer pronunciamento expresso no julgado paradigma em sentido diverso do
que fora esposado no julgado recorrido.
12. De se registrar, por oportuno, que não há sequer que se cogitar uma
possível divergência a partir do julgado proferido pela Primeira Turma
do eg. TRF da 1ª Região (Acórdão recorrido no aludido AgRg no Ag). Isto
porque da interpretação do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, julgados
de Tribunais Regionais Federais não são parâmetro hábil de dissídio no
âmbito do subsistema dos Juizados Especiais Federais.
13. Diante de tais ponderações, é de se concluir que não se tem demonstrada
qualquer divergência entre o decisum recorrido e o precedente invocado.
14. Incide, pois, aqui, a Questão de Ordem nº 22, desta Turma Nacional,
segundo a qual é "possível o não-conhecimento do pedido de uniformização
por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude
fática e jurídica com o acórdão paradigma".
15. Já no que tange ao recurso da União, estou de acordo com o entendimento
de que, de fato, é imperioso reconhecer que a atual jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que, "nos casos de revisão de aposentadoria para
complementação de contagem especial de tempo de serviço insalubre,
a prescrição é do próprio fundo de direito, não se enquadrando nas
hipóteses de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1513634/ MG, Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 02/08/2017).
16. Imperioso registrar, neste ponto, que tal entendimento tem sido aplicado
indistintamente à pretensão de conversão tanto de período celetista quanto
estatutário, conforme se depreende do julgado a seguir ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde
se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão
de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de
cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do
Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no
REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.
2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando
já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação,
a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820844 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0284128-9, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 16/05/2016).
17. Assim, há de se reproduzir aqui a tese de que, em casos onde se pleiteia
a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de
serviço prestado em condições especiais, a prescrição é a do art. 1º do
Decreto 20.910/32, contados os cinco anos a partir da concessão do benefício.
18. Nada obstante tal premissa, peço venia para divergir quanto ao desfecho
dado pelo Relator ao recurso da União.
19. Penso que este Colegiado não há de adentrar a prova dos autos com
vistas a sindicar a existência - ou não - de documento que indique a data
da aposentação do autor, com vistas a perquirir a ocorrência - ou não -
da efetiva prescrição do fundo do direito in concreto.
20. Em razão do disposto na Súmula 42 desta TNU, penso ser o caso de se
aplicar, aqui, a solução indicada na Questão de Ordem n° 20, limitando-se
este Colegiado a firmar a tese de direito a ser aplicada, remetendo-se às
instâncias ordinárias a sua aplicação in concreto, à luz da prova dos
autos. Tal medida se revela salutar, inclusive, ante a possibilidade de se
identificar eventual ato que importe renúncia/suspensão/interrupção do
prazo prescricional, matéria esta que, em razão do princípio devolutivo
(tantum devolutum, quantum appellatum), não foi objeto de apreciação no
presente incidente.
21. Isto posto, peço venia para divergir em parte do entendimento sufragado
pelo eminente relator, votando no sentido de:
(a) Não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pelo autor, nos
termos da Questão de Ordem n° 22 desta TNU;
(b) Dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização interposto pela
União, para:
(b.1) Firmar a tese de que em casos onde se pleiteia a revisão do ato de
aposentação para fins de conversão de tempo de serviço prestado em
condições especiais, a prescrição é a do fundo de direito (art. 1º
do Decreto 20.910/32), contados os cinco anos a partir da concessão do
benefício, que se perfectibiliza com o registro do ato respectivo pelo
Tribunal de Contas da União.
(b.2) Devolver os autos ao Colegiado de origem para adequação do julgado,
nos termos da Questão de Ordem n° 20/TNU.
22. É como voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente da parte autora e, conheceu e
deu parcial provimento ao incidente da União Federal para aplicar a Questão
de Ordem n. 20/TNU, nos termos do voto da Juíza Federal Gisele Sampaio, que
lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator que conhecia e dava provimento
ao incidente da parte autora e, em parte, com relação ao incidente da
União Federal, que conhecia e dava parcial provimento aplicando a Questão
de Ordem n. 38.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FREDERICO KOEHLER
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Fonte da publicação
:
DJe 25/04/2018
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