TNU 05030150920154058312 05030150920154058312
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco, o qual
reconheceu como especial : a) período em que a parte autora, na função
de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento
da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade
exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do
art. 10.259/01. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ
no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial. Acostou
paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se
aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária. Alega, ainda,
que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob
exposição a fontes naturais de calor. Para comprovar divergência, acostou
como paradigmas julgados da Quarta e Quinta Recursal de São Paulo e do STJ.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após
agravo e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente
não merece ser conhecido. Isso porque esta TNU, em sede de representativo
da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal
tese. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas
que confirmou a sentença assim fundamentada: [...] Neste diapasão,
examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua
inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a
13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser
contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez
que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS,
laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades
em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante,
sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma
de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o
tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item
2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e
TNU [...]. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o
acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça,
trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente
as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham
efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas
por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não
teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre
(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b)
que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente
é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e
o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente
de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma,
no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento
de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1
do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS
de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No
tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser
conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que
enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma
de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS de que a instância
julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo
autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo
porte de arma de fogo , demandaria, necessariamente, o reexame de provas,
providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos
termos da Súmula TNU 42 (Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato). 6. Julgamento nos termos do
artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo
de controvérsia.
(PEDILEF 05001801420114058013. RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. DOU
26/09/2014)
6. Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU,
in verbis: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual
se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos
atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64
explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos
da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo
certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol,
em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o
trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares
superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE análise, portanto,
quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG. ,
de acordo coma seguinte fórmula:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador,
à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro N.º 1.
QUADRO N.º 1
TIPO DE ATIVIDADE
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO
LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se o Quadro n.º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.
QUADRO N.° 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada
pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela
seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo
de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro
n.º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
QUADRO N.º 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
440
550
8. No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido: o PPP
descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG. Apesar de o
documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas
pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava
exposto era natural (raios solares). Frise-se que o trabalho agrícola,
tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser classificado como fatigante
para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como cediço,
os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com
postura inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço
físico intenso, jornada de trabalho prolongada, repetitividade e monotonia.
9. Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte
natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com
o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n. 9.032/95.
10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos
autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo
habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade
do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz
necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo
de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado.
11. Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido,
firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº
2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido
sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual
e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos
no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal
de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões
constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO
ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco, o qual
reconheceu como especial : a) período em que a parte autora, na função
de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial, por
enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento
da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade
exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do
art. 10.259/01. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ
no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial. Acostou
paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se
aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária. Alega, ainda,
que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob
exposição a fontes naturais de calor. Para comprovar divergência, acostou
como paradigmas julgados da Quarta e Quinta Recursal de São Paulo e do STJ.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após
agravo e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente
não merece ser conhecido. Isso porque esta TNU, em sede de representativo
da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal
tese. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas
que confirmou a sentença assim fundamentada: [...] Neste diapasão,
examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua
inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a
13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser
contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez
que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS,
laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades
em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante,
sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma
de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o
tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item
2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e
TNU [...]. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o
acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça,
trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente
as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham
efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas
por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não
teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre
(paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b)
que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente
é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e
o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente
de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma,
no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento
de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1
do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS
de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No
tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser
conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que
enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma
de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS de que a instância
julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo
autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo
porte de arma de fogo , demandaria, necessariamente, o reexame de provas,
providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos
termos da Súmula TNU 42 (Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato). 6. Julgamento nos termos do
artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo
de controvérsia.
(PEDILEF 05001801420114058013. RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. DOU
26/09/2014)
6. Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU,
in verbis: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual
se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos
atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64
explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos
da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo
certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol,
em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o
trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares
superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE análise, portanto,
quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG. ,
de acordo coma seguinte fórmula:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador,
à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro N.º 1.
QUADRO N.º 1
TIPO DE ATIVIDADE
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO
LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita
consultando-se o Quadro n.º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.
QUADRO N.° 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada
pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela
seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo
de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro
n.º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
QUADRO N.º 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
440
550
8. No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido: o PPP
descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG. Apesar de o
documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas
pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava
exposto era natural (raios solares). Frise-se que o trabalho agrícola,
tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser classificado como fatigante
para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como cediço,
os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com
postura inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço
físico intenso, jornada de trabalho prolongada, repetitividade e monotonia.
9. Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte
natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com
o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n. 9.032/95.
10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos
autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo
habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade
do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz
necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo
de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado.
11. Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido,
firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº
2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido
sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual
e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos
no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal
de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões
constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.Decisão
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo parcialmente do incidente e
lhe negando provimento, pediu vista o Juiz Federal FÁBIO CESAR SANTOS
OLIVEIRA. Aguardam os Juízes Federais LUISA GAMBA, RONALDO JOSÉ DA SILVA,
CARMEN ELIZANGELA RESENDE, WILSON JOSÉ WITZEL, FREDERICO KOEHLER, GERSON
ROCHA, MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA e GISELE SAMPAIO. (Sessão de 25.5.2017)
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal FÁBIO CESAR,
a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do incidente e, por maioria lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que retificou
o voto. Vencida a Juíza Federal Gisele Sampaio que negava provimento ao
incidente.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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