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Jurisprudência


TNU 05044326120144058302 05044326120144058302

Ementa
VOTO-EMENTA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MEDIANTE CTC, NÃO MERA DECLARAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, DE UM VÍNCULO LABORAL ESTATUTÁRIO, PARA O QUAL, NÃO SE APRESENTOU A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS OUTROS DOCUMENTOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFIRMANDO NÃO SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CTC, PORQUE OS REGIMES SE COMPENSARIAM. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CTC. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Pretende a Autora a obtenção de aposentadoria por idade, tendo a sentença julgado o pedido improcedente, porque não haveria, quanto a um dos vínculos, laborado para município, a comprovação do recolhimento de contribuições para o RGPS, através de CTC. Por seu turno, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, entendendo que, como a lei se refere à compensação dos regimes, seria desnecessário apresentar a CTC, para comprovar recolhimentos para o RGPS, no período. Assim, foi interposto o incidente de uniformização nacional, alegando-se contrariedade à jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação do referido documento, para a contagem de vínculo laborado para município, no RGPS. É o relatório. Pois bem, inicialmente observa-se que o incidente merece ser conhecido, eis que comprovada a existência de divergência jurisprudencial nacional, sobre matéria de direito. No mérito, entende a Relatoria que o incidente merece provimento. Com efeito, a jurisprudência, ao tratar do tema, considera a certidão de tempo de contribuição - CTC - um documento essencial à prova de tempo de contribuição, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O exercício de atividade especial concernentes aos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos conforme bem salientado pela r. sentença. 2. No que toca ao pleito recursal de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 20/06/1994 a 11/11/2005 (data do requerimento administrativo), em que laborou como oficial de serviços de manutenção no hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, verifico que não foi juntada aos autos a certidão de tempo de serviço do órgão competente do Governo do Estado de São Paulo, pois, tratando-se de tempo de serviço público de regime próprio, torna-se necessária a comprovação por meio de certidão competente nos termos do art. 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, não sendo possível o reconhecimento de tal período mediante declaração do setor competente conforme defende a parte autora. 3. Outrossim, no que concerne ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando somente os períodos reconhecidos pela r. sentença, a parte autora não faz jus à concessão de tal benefício, já que não teria completado 25 anos de tempo de serviço especial. 4. No que toca ao pleito de concessão do benefício de tempo de serviço/contribuição, este deve ser dirigido ao órgão do regime próprio em que o autor presta serviço na época do requerimento da aposentadoria conforme preceitua o art. 94, §1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Improvidos os recursos do INSS e da parte autora.” (g.n.) (processo n. 00008223220074036302; 4ª Turma Recursal – SP; JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE; DJF3 DATA: 01/12/2011)"(grifos da Relatoria). E qual a razão da jurisprudência inclinar-se a exigir a certidão de tempo de contribuição, nesses casos, onde se pretende a contagem recíproca? Convém verificar o que diz o Decreto 3048/99 sobre o mecanismo da contagem recíproca, verbis: "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 126. Observada a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99) Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. § 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social. II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente: § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor e seu número de matrícula; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). "Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ." § 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 131. Concedido o benefício, caberá: I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis. Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39. Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente. Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)" (grifos da Relatoria). Pelo que se depreende da norma em questão, a certidão de tempo de contribuição é essencial, para que se evite a contagem dúplice de períodos laborados, em regimes diferentes, ou ainda, a contagem de período, no qual, não houve contribuição para aquele regime específico. Assim, faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento exposto por turma recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que considerava ser necessária a apresentação da certidão, para comprovar tempo de serviço/contribuição, laborado para município, para fins de contagem recíproca e aproveitamento no RGPS, que é exatamente a hipótese dos autos, verbis: RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 10 de julho de 2015. EDVALDO MENDES DA SILVA Juiz Federal Relator RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência. sentença analisou a questão nos seguintes termos: "Busca o autor a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade de que é titular (NB 41/152.363.448-8, DIB 03-10-2011), para que sejam observados, no período básico de cálculo, os salários de contribuição dos meses 01-1997 a 12-2000, quando foi Vice-Prefeito; para que sejam mantidos os salários de contribuição do período de 01-1997 a 06-1998, quando possui contribuições em duplicidade, limitando-se apenas ao valor do teto; bem como seja considerado no cálculo inicial 80% dos maiores salários-de-contribuição, já que na DER possuía mais de 60% do período de carência. 1. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODO DE 01-1997 A 12-2000 O benefício de aposentadoria por idade do autor foi concedido em 03-10-2011, com a inclusão de valores nas competências 08-1994 a 12-1995, 02-1996 a 06-1998, 04-2002 a 06-2003, 02-2008 a 11-2008 e de 12-2010 a 09-2011. Pretende a inclusão dos salários do período de 01-1997 a 12-2000, em que alega ter exercido mandato eletivo como Vice-Prefeito. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal somente passou a ser considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei nº. 9.506/97, de 30-10-1997, que introduziu a alínea "h" ao artigo 11, da Lei nº. 8.213/91, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717, Relator Ministro Carlos Veloso, publicado em 21/11/2003). Posteriormente, a Lei nº. 10.887/2004 incluiu a alínea "j" ao mesmo artigo 11, com redação igual à anterior. Entretanto, no caso em exame, o autor informou que estava vinculado ao Regime Próprio do Município de Tijucas no período postulado. Para a prova do tempo de serviço, colacionou ao processo administrativo Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Tijucas em 08-02-2011, informando o exercício do cargo de vice-prefeito nos períodos de 01-01-1989 a 31-12-1992 e de 01-01-1997 a 31-12-2000 e os números das portarias de nomeação e exoneração em cargos comissionados. Carreou, ainda, extratos de recolhimento das contribuições previdenciárias, portarias de nomeação e de exoneração e contracheques do período, que evidenciam o desconto de contribuição previdenciária até janeiro de 1999 para o IPESC, sobre os valores recebidos em razão do cargo eletivo. Após, não constam mais descontos previdenciários. O INSS não considerou o intervalo em que o autor exerceu o cargo de Vice-Prefeito porque não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Município de Tijucas. Com efeito, para a contagem recíproca de tempo de serviço e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos da Lei 9.796-99, é imprescindível a Certidão de Tempo de Serviço, conforme determina o 130 do Decreto nº 3.048-99. Intimado a apresentar CTC emitida pelo IPESC, o autor informou que dito órgão não emitiu o documento. Foi, então, instado a colacionar CTC do Município de Tijucas, sendo ressaltado, na decisão, que a Declaração de Tempo de Contribuição (DCT) constante dos autos não bastava para a comprovação do tempo de serviço, porque não continha os requisitos mínimos para a contagem recíproca, como o período de contribuição de data a data, a discriminação dos períodos e a soma do tempo líquido (evento 18). Em cumprimento à providência, o autor apresentou os documentos do evento 32 (DCT e comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária), que nada inovam quanto ao já constante dos autos. A CTC necessária à contagem recíproca do tempo de serviço, por sua vez, não foi apresentada, impossibilitando, assim, o reconhecimento do tempo de serviço em questão e a inclusão dos salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício previdenciário do autor. Correto, portanto, o proceder do INSS. Destaco que a circunstância de que tanto o IPESC quanto o Município de Tijucas recusaram-se a emitir a CTC implica lide a ser resolvida entre o autor e tais órgãos, é dizer, não representa lide face ao INSS e não é de competência deste Juízo. De outro lado, verifica-se pela documentação apresentada que o autor, além do cargo eletivo de vice-prefeito, exerceu cargo comissionado de Assessor para Assuntos Comunitários durante vários períodos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2000. Ainda, verifica-se que inicialmente os descontos previdenciários eram realizados para o IPESC, sendo necessária, conforme já exposto, a respectiva CTC. Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 20-98, expressamente restou prescrito que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Assim, em razão da extinção do convênio do Município de Tijucas com o IPESC e da inexistência de norma válida que vinculasse o exercente de mandato eletivo ao RGPS (então sobre o valor da representação como vice-prefeito o autor não teve mais qualquer desconto previdenciário, conforme demonstram os recibos de pagamento), quanto o cargo comissionado o autor passou a ser segurado obrigatório, por incidência da norma constitucional. Com efeito, após a referida Emenda Constitucional o autor exerceu cargo comissionado até maio de 2000, e de outubro a dezembro de 2000, e os recibos de pagamento de salário dão conta da existência de recolhimentos previdenciários ao INSS nos períodos de fevereiro de 1999 a maio de 2000, e de outubro a maio de 2000 (evento 32). Desta forma, dentro do período postulado (01-1997 a 12-2000), é cabível o reconhecimento do tempo de contribuição e dos respectivos salários-de-contribuição de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000, apenas sobre o valor recebido pelo exercício do cargo comissionado, nos valores constante dos recibos de pagamento. Por fim, a inexistência de registro no CNIS de pagamento da contribuição previdenciária em nada prejudica o direito do autor, tendo em conta trata-se de segurado enquadrado como empregado, sendo responsabilidade do empregador (Município) o pagamento das contribuição retidas. Portanto, assiste razão parcial ao autor. 2. DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE 01-1997 A 06-1998 O autor pede que sejam consideradas as contribuições vertidas em duplicidade no período de 01-1997 a 06-1998, limitadas ao teto. No interregno de 01-1997 a 06-1998 o autor apresenta recolhimentos como contribuinte individual, devidamente considerados no cálculo do benefício, bem como remuneração decorrente de vínculo com o Município de Tijucas (ADNU), cujo salário de contribuição não integrou o período básico de cálculo. Com efeito, à vista da fundamentação retro, que não acolheu o pedido de inclusão dos salários-de-contribuição do cargo eletivo no período em questão, resta prejudicada a análise do mérito. 3. DA REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI - ART. 29, I O autor pugna ainda pela revisão do benefício que titulariza, com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição do período básico de cálculo. O cálculo do benefício de aposentadoria por idade esta previsto no art. 29, I da Lei de Benefícios. Anteriormente à Lei nº 9.876-99 o período básico de cálculo da aposentadoria envolvia os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados num período máximo de 48 (quarenta e oito) meses. Estabelecia o revogado § 1º do art. 29 da Lei nº 8.213-91 que, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período básico de cálculo, o salário de benefício seria equivalente a 1/24 da soma dos salários de contribuição. A partir da sistemática instituída pela Lei nº 9.876-99 para apuração do salário de benefício, o legislador estabeleceu uma regra de transição para os segurados já filiados ao regime geral de previdência social, nos seguintes termos: Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b , c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (grifei). Vislumbra-se que foi mantido, para cálculo do salário de benefício, um divisor mínimo, correspondente a 60% do período decorrido entre a competência julho de 1994 e a DIB, limitado a 100% do período contributivo. Não se pode olvidar que a norma de transição é aplicável a todos os segurados já filiados antes de novembro de 1999, ou seja, tendo em conta que o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial é de 180 contribuições, é fácil vislumbrar situações que, no futuro, o período contributivo, para quem possua contribuições antes de julho de 1994, seja menor que 60% do período decorrido entre julho de 1994 a DIB. Exemplo hipotético: segurado com ingresso no RGPS em 10-99 com 40 anos. Pede aposentadoria por idade aos 65 anos, em 06-2024, contando com 180 contribuições. Ocorre que 100% de 15 anos de contribuição (todo período contributivo) é menor do que 60% do período decorrido desde 07-94 até 06-2024 (60% de 30 anos), justificando-se a regra. A lei é para o futuro, para ser aplicada enquanto não for revogada. Por isso, obrigatoriamente havia necessidade da limitação. Ademais, a Lei nº 9.876-99 é fruto da Emenda Constitucional nº 20-98, que expressamente consagrou que o sistema previdenciário deve guardar regras que respeitem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, limitar o divisor da média aritmética do salário-de-benefício à quantidade de contribuições vertidas no período de 07-94 até a DIB (que podem ser poucas contribuições ou apenas uma, caso o segurado já tenha integralizado a carência, à vista da dispensa da qualidade de segurado pela Lei nº 10.666-03), quando a lei expressamente estabelece que seja considerado todo período contributivo, aliado ao fato da liberação do valor de contribuição, iniciada pela Lei nº 9.876/99 e complementada pela citada Lei nº 10.666-03, é ignorar a interpretação literal e finalística da norma, abrindo-se a possibilidade de forte quebra do equilíbrio entre contribuição e benefício previdenciário. Acerca da matéria em análise, traz-se à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Quinta Turma - Resp 929.032/RS - Relator Ministro Jorge Mussi - j. 24-03-2009 - DJE 27-04-2009). Ainda, registre-se que o art. 3º da Lei n. 9.876-99 não ofende ao princípio constitucional da igualdade, tendo em conta que a regra em questão nada mais fez do que adequar a regra original da Lei 8.213-91 à nova realidade, em que se tem um período básico de cálculo crescente (para os já filiados à previdência quando da vigência da Lei 9.876-99 - regra de transição) e ausência do requisito qualidade de segurado para as aposentadorias programadas, atendendo ao comando constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial. Destaca-se que ao disciplinar o procedimento administrativo acerca da lei de benefícios, estabeleceu o INSS a regra histórica de considerar como período contributivo aqueles salários de contribuição existentes até o mês anterior ao do requerimento (ou as demais datas referência: afastamento do trabalho, publicação da EC 20-98, publicação da Lei 9876-99, de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - art. 69 c/c 82, §2º, da Instrução Normativa 20-2007). Portanto, se o autor parou de contribuir (e, portanto, de trabalhar) em 10-2011 (DER), o divisor mínimo deve ser correspondente a 60% do período decorrido da competência 07-1994 até 10-2011 (207 meses), que corresponde a 124, divisor corretamente utilizado pelo INSS. Importante frisar, por último que, a inclusão dos salários de contribuição referentes aos interregnos de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000 (19 contribuições), no período básico de cálculo, não altera a conclusão acima. É que, mesmo somadas tais contribuições às já reconhecidas pelo INSS conforme Carta de Concessão do evento 1 (80 contribuições - procadm6), o número de contribuições do autor entre 07-1997 e 10-2011 corresponde a menos de 60% do período (124), devendo ser aplicado o divisor mínimo, conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.876-99. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, e extingo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 152.363.448-8), para incluir os salários-de-contribuição do período de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000, nos valores constantes dos recibos de pagamento (evento 32); 2) pagar os valores atrasados, desde a DER (03-10-2011), que perfazem o montante de R$ 23.339,62 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) conforme cálculo da contadoria judicial (evento 37), que passa a integrar a presente sentença. Atualização pelos índices de remuneração e juros da poupança - art. 1º - F, da Lei 9.494-97 (como se o valor fosse corrigido em aplicação de poupança)." Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (grifos da Relatoria). Assim, o que se observa dos precedentes que tratam do assunto, no microssistema dos juizados especiais federais, é que, não é suficiente a tentativa de substituição da CTC, a ser emitida por ente público, por outros documentos, nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento. Isso significa, em outras palavras, que a CTC é uma prova essencial, para tal fim. Nem se diga tratar-se da imposição de uma tarifação legal de prova, o que não seria compatível com o Princípio do Livre Convencimento do Juiz. O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o Erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição pode permitir, tendo em vista os delineamentos legais acima transcritos. Dessa forma, conheço e dou provimento ao incidente nacional de uniformização, fixando a tese de que a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social. É como voto.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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