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Jurisprudência


TNU 0505583-88.2016.4.05.8400 05055838820164058400

Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU (PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente manejado pela parte autora, para: (i) reafirmar a tese de que é incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal sobre Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN); e (ii) anular o acórdão da turma recursal de origem, para que seja promovida a necessária adequação à jurisprudência predominante na Turma Nacional de Uniformização.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a) : SERGIO DE ABREU BRITO
Tipo : Acórdão
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