TNU 05094858320154058400 05094858320154058400
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA DESIGNADO PARA TAREFA POR PRAZO CERTO. A NULIDADE DA INVESTIDURA
OU DO CONTRATO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO, NÃO ANULA O RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, DESDE
QUE NÃO TENHA HAVIDO SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA INVESTIDURA OU CONTRATAÇÃO
(RESSALVAS ESSAS NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO DOS AUTOS). PEDIDO DO AUTOR
CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande
do Norte.
In casu, as instâncias de origem negaram o pedido de aposentadoria por idade
em razão de vínculo empregatício irregular com a Administração Pública.
Na espécie, tal qual consta no aresto combatido, o autor é policial militar
da reserva que, por força da Lei Estadual RN nº 6.989, de 09/01/1997,
foi designado para realizar tarefas por prazo certo. Entendeu o Colegiado
de origem que esse ingresso no serviço público afronta diretamente o
art. 37, II, da CRFB/88, que exige a realização de concurso público para
a investidura em cargo público, exceto nas hipótese de livre nomeação e
exoneração. Conclui que nos casos nos quais há violação desse dispositivo,
o STF já pacificou o entendimento de que a relação empregatícia irregular
não gera direitos ao servidor irregular, porquanto o § 2º do citado
dispositivo constitucional impõe a nulidade do ato.
O recorrente, por sua vez, sustenta que a decisão diverge de acórdão
proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo nº
5000220-08.2013.404.7113), o qual entende que os contratos de trabalho nulos
por afronta ao artigo 37, II, devem surtir efeitos previdenciários.
Por último, acrescenta que o acórdão vergastado também fundamentou que,
ainda quando considerados os efeitos previdenciários do vínculo (que durou
de 15.11.97 a 15.02.14, ou seja, mais de 15 anos), a aposentadoria por idade
não poderia ser concedida porque o autor não recolheu o número necessário
de contribuições à Previdência Social.
Argumenta, nesse ponto, que o aresto do Rio Grande do Norte diverge
frontalmente de decisão da 3º Turma Recursal de Pernambuco, a qual fixa a
obrigação dos recolhimentos previdenciários como do empregador, com dever
da respectiva fiscalização pelo INSS, razões pelas quais o segurado não
pode ser prejudicado quanto à ausência de contribuições.
Passo a proferir o VOTO.
No caso sub judice, as instâncias de origem entenderam que o autor, militar
da reserva remunerada, não tem direito à aposentadoria por idade pelas
seguintes razões:
1) por ser a contratação nula para fins de carência, uma vez que o
ingresso se deu sem prévio concurso público (violação do Art. 37, II,
da Constituição da República) e;
2) a Lei Estadual nº 6.989/97 foi declarada inconstitucional pelo Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2008,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2007.007672-5,
transitada em julgado em 05/06/2009. Naquela ocasião, entendeu a Corte
de Justiça que as normas da legislação estadual afrontavam o sistema
constitucional vigente no ponto em que prescreve a obrigatoriedade de
realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público, entendendo configurada clara afronta ao art. 37, II, da CF. Firmou,
ainda, a existência de inconstitucionalidade na legislação estadual
mencionada em cotejo com os dispositivos da Carta Constitucional que vedam
a acumulação de proventos de inativos (policiais militares da reserva)
com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas.
Ocorre que, tal como já pacificado nesta Turma Nacional (Pedilef
nº 0515315-72.2014.4.05.8400), a relação jurídica previdenciária
estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade
que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado
empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho
a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato,
decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público, não
anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha
havido simulação ou fraude na investidura ou contratação.
Na vertente, o tempo de serviço a ser reconhecido é superior ao período
de carência para a aposentadoria por idade, indo de 15/11/1997 a 15/02/2014
(época em que o requerente atuou como Guarda Patrimonial no Governo do
Estado do Rio Grande do Norte), sendo certo ainda que a responsabilidade
dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias
inquestionavelmente é do empregador.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido, para
o fim de reconhecer os efeitos previdenciários do período de 15/11/97
a 15/02/14, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, com o pagamento das
parcelas atrasadas, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma
do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA DESIGNADO PARA TAREFA POR PRAZO CERTO. A NULIDADE DA INVESTIDURA
OU DO CONTRATO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO, NÃO ANULA O RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, DESDE
QUE NÃO TENHA HAVIDO SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA INVESTIDURA OU CONTRATAÇÃO
(RESSALVAS ESSAS NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO DOS AUTOS). PEDIDO DO AUTOR
CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande
do Norte.
In casu, as instâncias de origem negaram o pedido de aposentadoria por idade
em razão de vínculo empregatício irregular com a Administração Pública.
Na espécie, tal qual consta no aresto combatido, o autor é policial militar
da reserva que, por força da Lei Estadual RN nº 6.989, de 09/01/1997,
foi designado para realizar tarefas por prazo certo. Entendeu o Colegiado
de origem que esse ingresso no serviço público afronta diretamente o
art. 37, II, da CRFB/88, que exige a realização de concurso público para
a investidura em cargo público, exceto nas hipótese de livre nomeação e
exoneração. Conclui que nos casos nos quais há violação desse dispositivo,
o STF já pacificou o entendimento de que a relação empregatícia irregular
não gera direitos ao servidor irregular, porquanto o § 2º do citado
dispositivo constitucional impõe a nulidade do ato.
O recorrente, por sua vez, sustenta que a decisão diverge de acórdão
proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo nº
5000220-08.2013.404.7113), o qual entende que os contratos de trabalho nulos
por afronta ao artigo 37, II, devem surtir efeitos previdenciários.
Por último, acrescenta que o acórdão vergastado também fundamentou que,
ainda quando considerados os efeitos previdenciários do vínculo (que durou
de 15.11.97 a 15.02.14, ou seja, mais de 15 anos), a aposentadoria por idade
não poderia ser concedida porque o autor não recolheu o número necessário
de contribuições à Previdência Social.
Argumenta, nesse ponto, que o aresto do Rio Grande do Norte diverge
frontalmente de decisão da 3º Turma Recursal de Pernambuco, a qual fixa a
obrigação dos recolhimentos previdenciários como do empregador, com dever
da respectiva fiscalização pelo INSS, razões pelas quais o segurado não
pode ser prejudicado quanto à ausência de contribuições.
Passo a proferir o VOTO.
No caso sub judice, as instâncias de origem entenderam que o autor, militar
da reserva remunerada, não tem direito à aposentadoria por idade pelas
seguintes razões:
1) por ser a contratação nula para fins de carência, uma vez que o
ingresso se deu sem prévio concurso público (violação do Art. 37, II,
da Constituição da República) e;
2) a Lei Estadual nº 6.989/97 foi declarada inconstitucional pelo Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2008,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2007.007672-5,
transitada em julgado em 05/06/2009. Naquela ocasião, entendeu a Corte
de Justiça que as normas da legislação estadual afrontavam o sistema
constitucional vigente no ponto em que prescreve a obrigatoriedade de
realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público, entendendo configurada clara afronta ao art. 37, II, da CF. Firmou,
ainda, a existência de inconstitucionalidade na legislação estadual
mencionada em cotejo com os dispositivos da Carta Constitucional que vedam
a acumulação de proventos de inativos (policiais militares da reserva)
com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas.
Ocorre que, tal como já pacificado nesta Turma Nacional (Pedilef
nº 0515315-72.2014.4.05.8400), a relação jurídica previdenciária
estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade
que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado
empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho
a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato,
decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público, não
anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha
havido simulação ou fraude na investidura ou contratação.
Na vertente, o tempo de serviço a ser reconhecido é superior ao período
de carência para a aposentadoria por idade, indo de 15/11/1997 a 15/02/2014
(época em que o requerente atuou como Guarda Patrimonial no Governo do
Estado do Rio Grande do Norte), sendo certo ainda que a responsabilidade
dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias
inquestionavelmente é do empregador.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido, para
o fim de reconhecer os efeitos previdenciários do período de 15/11/97
a 15/02/14, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, com o pagamento das
parcelas atrasadas, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma
do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe
deu provimento nos termos do voto do Juiz Relator que ajustou o voto.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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