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Jurisprudência


TNU 05094858320154058400 05094858320154058400

Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA DESIGNADO PARA TAREFA POR PRAZO CERTO. A NULIDADE DA INVESTIDURA OU DO CONTRATO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NÃO ANULA O RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA INVESTIDURA OU CONTRATAÇÃO (RESSALVAS ESSAS NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO DOS AUTOS). PEDIDO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Rio Grande do Norte. In casu, as instâncias de origem negaram o pedido de aposentadoria por idade em razão de vínculo empregatício irregular com a Administração Pública. Na espécie, tal qual consta no aresto combatido, o autor é policial militar da reserva que, por força da Lei Estadual RN nº 6.989, de 09/01/1997, foi designado para realizar tarefas por prazo certo. Entendeu o Colegiado de origem que esse ingresso no serviço público afronta diretamente o art. 37, II, da CRFB/88, que exige a realização de concurso público para a investidura em cargo público, exceto nas hipótese de livre nomeação e exoneração. Conclui que nos casos nos quais há violação desse dispositivo, o STF já pacificou o entendimento de que a relação empregatícia irregular não gera direitos ao servidor irregular, porquanto o § 2º do citado dispositivo constitucional impõe a nulidade do ato. O recorrente, por sua vez, sustenta que a decisão diverge de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo nº 5000220-08.2013.404.7113), o qual entende que os contratos de trabalho nulos por afronta ao artigo 37, II, devem surtir efeitos previdenciários. Por último, acrescenta que o acórdão vergastado também fundamentou que, ainda quando considerados os efeitos previdenciários do vínculo (que durou de 15.11.97 a 15.02.14, ou seja, mais de 15 anos), a aposentadoria por idade não poderia ser concedida porque o autor não recolheu o número necessário de contribuições à Previdência Social. Argumenta, nesse ponto, que o aresto do Rio Grande do Norte diverge frontalmente de decisão da 3º Turma Recursal de Pernambuco, a qual fixa a obrigação dos recolhimentos previdenciários como do empregador, com dever da respectiva fiscalização pelo INSS, razões pelas quais o segurado não pode ser prejudicado quanto à ausência de contribuições. Passo a proferir o VOTO. No caso sub judice, as instâncias de origem entenderam que o autor, militar da reserva remunerada, não tem direito à aposentadoria por idade pelas seguintes razões: 1) por ser a contratação nula para fins de carência, uma vez que o ingresso se deu sem prévio concurso público (violação do Art. 37, II, da Constituição da República) e; 2) a Lei Estadual nº 6.989/97 foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2008, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2007.007672-5, transitada em julgado em 05/06/2009. Naquela ocasião, entendeu a Corte de Justiça que as normas da legislação estadual afrontavam o sistema constitucional vigente no ponto em que prescreve a obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, entendendo configurada clara afronta ao art. 37, II, da CF. Firmou, ainda, a existência de inconstitucionalidade na legislação estadual mencionada em cotejo com os dispositivos da Carta Constitucional que vedam a acumulação de proventos de inativos (policiais militares da reserva) com remuneração de cargos, empregos ou funções públicas. Ocorre que, tal como já pacificado nesta Turma Nacional (Pedilef nº 0515315-72.2014.4.05.8400), a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público, não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. Na vertente, o tempo de serviço a ser reconhecido é superior ao período de carência para a aposentadoria por idade, indo de 15/11/1997 a 15/02/2014 (época em que o requerente atuou como Guarda Patrimonial no Governo do Estado do Rio Grande do Norte), sendo certo ainda que a responsabilidade dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias inquestionavelmente é do empregador. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido, para o fim de reconhecer os efeitos previdenciários do período de 15/11/97 a 15/02/14, e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento nos termos do voto do Juiz Relator que ajustou o voto.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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