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Jurisprudência


TNU 05114097120114058400 05114097120114058400

Ementa
VOTO PEDILEF. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE 10% DA RESERVA MATEMÁTICA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS BENEFICIÁRIOS DA FUNCEF. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo qual deu parcial provimento ao recurso inominado da recorrida e reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido apresentado pela autora, por reconhecer que é isento de imposto de renda o montante recebido a título de incentivo por mudança de plano da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, correspondente a 10% da reserva matemática pertinente. Segue trecho do acórdão: "- Recurso do demandante contra sentença que julgou improcedente pretensão de isenção de imposto de renda sobre o montante recebido a título de incentivo por mudança de plano da FUNCEF, correspondente a 10% da reserva matemática. Defende o recorrente que o valor recebido tem natureza indenizatória, uma vez que a mudança do plano de previdência complementar resultou na extinção da paridade com os empregados da ativa. - A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.111.177, representativo da controvérsia, no sentido de que, sendo o montante recebido como antecipação parcial da reserva matemática, deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado por aquela Corte para o recebimento de complementação da aposentadoria (REsp 1.012.903), segundo o qual não incide imposto de renda sobre os valores recebidos correspondentes às contribuições feitas pelos beneficiários durante a vigência da Lei nº 7.713/88. - Os valores apurados em favor do recorrente devem ser atualizados nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96. - Recurso parcialmente provido." 2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi remetido à Turma Nacional de Uniformização. 3. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pelo não conhecimento do presente pedido e no mérito, pelo desprovimento. 4. É o relatório. Passo ao voto 5. A matéria já foi apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia, no REsp 1.111.177 / MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/10/2009. 6. No mesmo sentido, a matéria já foi apreciada e decidida por este Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados: PEDILEF nº 05038278320124058400, relator Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJe 22/03/2013 e PEDILEF nº 05100837620114058400, DJe 01/03/2013 da mesma relatoria, nos quais ficou assentado que o recebimento antecipado de 10% da reserva matemática do fundo de previdência privada dos beneficiários da FUNCEF, não configura acréscimo patrimonial a fim de ensejar a incidência de imposto de renda. 7. Nesse ponto, o acórdão recorrido seguiu entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais implicando na incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU . 8. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Nacional com fulcro na QO nº 13/TNU. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que retificou o voto (QO 13).

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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