TNU 05114097120114058400 05114097120114058400
VOTO
PEDILEF. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE 10% DA RESERVA
MATEMÁTICA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS BENEFICIÁRIOS DA FUNCEF. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo qual deu parcial provimento
ao recurso inominado da recorrida e reformou parcialmente a sentença de
improcedência do pedido apresentado pela autora, por reconhecer que é isento
de imposto de renda o montante recebido a título de incentivo por mudança
de plano da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, correspondente
a 10% da reserva matemática pertinente. Segue trecho do acórdão:
"- Recurso do demandante contra sentença que julgou improcedente pretensão de
isenção de imposto de renda sobre o montante recebido a título de incentivo
por mudança de plano da FUNCEF, correspondente a 10% da reserva matemática.
Defende o recorrente que o valor recebido tem natureza indenizatória,
uma vez que a mudança do plano de previdência complementar resultou na
extinção da paridade com os empregados da ativa.
- A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.111.177, representativo da
controvérsia, no sentido de que, sendo o montante recebido como antecipação
parcial da reserva matemática, deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado
por aquela Corte para o recebimento de complementação da aposentadoria
(REsp 1.012.903), segundo o qual não incide imposto de renda sobre os valores
recebidos correspondentes às contribuições feitas pelos beneficiários
durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
- Os valores apurados em favor do recorrente devem ser atualizados nos termos
do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96.
- Recurso parcialmente provido."
2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi remetido
à Turma Nacional de Uniformização.
3. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pelo não
conhecimento do presente pedido e no mérito, pelo desprovimento.
4. É o relatório.
Passo ao voto
5. A matéria já foi apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça, como representativo da controvérsia, no REsp 1.111.177 / MG,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/10/2009.
6. No mesmo sentido, a matéria já foi apreciada e decidida por
este Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados: PEDILEF nº
05038278320124058400, relator Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
DJe 22/03/2013 e PEDILEF nº 05100837620114058400, DJe 01/03/2013 da mesma
relatoria, nos quais ficou assentado que o recebimento antecipado de 10% da
reserva matemática do fundo de previdência privada dos beneficiários da
FUNCEF, não configura acréscimo patrimonial a fim de ensejar a incidência
de imposto de renda.
7. Nesse ponto, o acórdão recorrido seguiu entendimento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
implicando na incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU .
8. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de
Uniformização Nacional com fulcro na QO nº 13/TNU.
9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ementa
VOTO
PEDILEF. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE 10% DA RESERVA
MATEMÁTICA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS BENEFICIÁRIOS DA FUNCEF. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo qual deu parcial provimento
ao recurso inominado da recorrida e reformou parcialmente a sentença de
improcedência do pedido apresentado pela autora, por reconhecer que é isento
de imposto de renda o montante recebido a título de incentivo por mudança
de plano da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, correspondente
a 10% da reserva matemática pertinente. Segue trecho do acórdão:
"- Recurso do demandante contra sentença que julgou improcedente pretensão de
isenção de imposto de renda sobre o montante recebido a título de incentivo
por mudança de plano da FUNCEF, correspondente a 10% da reserva matemática.
Defende o recorrente que o valor recebido tem natureza indenizatória,
uma vez que a mudança do plano de previdência complementar resultou na
extinção da paridade com os empregados da ativa.
- A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.111.177, representativo da
controvérsia, no sentido de que, sendo o montante recebido como antecipação
parcial da reserva matemática, deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado
por aquela Corte para o recebimento de complementação da aposentadoria
(REsp 1.012.903), segundo o qual não incide imposto de renda sobre os valores
recebidos correspondentes às contribuições feitas pelos beneficiários
durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
- Os valores apurados em favor do recorrente devem ser atualizados nos termos
do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96.
- Recurso parcialmente provido."
2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi remetido
à Turma Nacional de Uniformização.
3. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pelo não
conhecimento do presente pedido e no mérito, pelo desprovimento.
4. É o relatório.
Passo ao voto
5. A matéria já foi apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça, como representativo da controvérsia, no REsp 1.111.177 / MG,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/10/2009.
6. No mesmo sentido, a matéria já foi apreciada e decidida por
este Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados: PEDILEF nº
05038278320124058400, relator Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
DJe 22/03/2013 e PEDILEF nº 05100837620114058400, DJe 01/03/2013 da mesma
relatoria, nos quais ficou assentado que o recebimento antecipado de 10% da
reserva matemática do fundo de previdência privada dos beneficiários da
FUNCEF, não configura acréscimo patrimonial a fim de ensejar a incidência
de imposto de renda.
7. Nesse ponto, o acórdão recorrido seguiu entendimento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
implicando na incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU .
8. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de
Uniformização Nacional com fulcro na QO nº 13/TNU.
9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que retificou o voto (QO 13).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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