TNU 05214405720144058300 05214405720144058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. FERROVIÁRIO VINCULADO À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. - RFFSA À ÉPOCA DA INATIVIDADE. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS
COMPLEMENTADOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA
APLICADOS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM TRANSFERIDOS
PARA QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S.A. ART. 118 DA LEI N° 10.233/01, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.483/2007. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Pedidos de Uniformização interpostos pelo INSS e pela
União em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Pernambuco, que reformou a Sentença recorrida para reconhecer
ao autor, ex-ferroviário aposentado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA,
o direito à utilização das normas de reajuste salarial adotadas pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para fins de implementação
da complementação de aposentadoria de que cuidam as Lei nº 8.186/91 e
n° 10.478/2002.
2. Eis os fundamentos do julgado recorrido:
" (...) No entanto, a divergência principal nos autos não é a
existência do direito à paridade. É saber se a equiparação entre os
aposentados/pensionistas se deve em relação à VALEC ou à CBTU.
O Decreto nº 89.396/1984 autorizou a Rede Ferroviária Federal (RFFSA)
mudar sua denominação e objeto social para Empresa de Engenharia Ferroviária
S/A (ENGEFER), até então sua subsidiária. Todas as atividades da RFFSA
seriam absorvidas pela nova companhia (art. 2º). O § 1º do art. 2º dispõe
expressamente que a ENGEFER passou a se denominar a partir de então de
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU. Assim, todos os funcionários
da RFFSA foram absorvidos pela CBTU.. Pode-se dizer que o (a) requerente
ficou vinculado (a) a CBTU. para qualquer efeito legal desde então (ou ao
menos desde a regulamentação desse Decreto).
Diferentemente do que alega a União, a Lei nº 8.693/1993 não retirou o
caráter de sucessão da RFFSA para CBTU. para fins trabalhistas. Esta Lei
apenas transferiu o capital da RFFSA na CBTU. para a União. Até porque
nada leva a crer que o aposentado ou instituidor da pensão por morte deixou
de trabalhar na CBTU. a partir de então e passou a trabalhar diretamente
na Administração Direta.
A transferência do pagamento das aposentadorias e pensões dos
ex-servidores da RFFSA para a VALEC sobreveio apenas com o art. 17 da Lei
nº 11.483/2007, após a aposentadoria da parte autora ou do instituidor da
pensão por morte que assim dispõe:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros
de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da
extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se
a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos8.186,
de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; [...]
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á
por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput
deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da
sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
O argumento principal da União está no § 1º do art. 118 da Lei nº
10.233/2001, alterada pela Lei nº 11.483/2007, que tratou precisamente
dos inativos:
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valoresprevistos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Mais uma vez, ao contrário do que sustenta a União, o transcrito art. 118,
§ 1º da Lei 11.483/2007 não estabelece que a paridade ocorra com base no
quadro remuneratório da VALEC. Se os empregados ativos que tiveram contrato
transferido para a VALEC não passaram a receber de acordo com seu plano de
cargos e salários (art. 17, § 2º) e se os inativos, segundo a própria
lei, devem ser remunerados de acordo os contratos transferidos, a paridade é
realmente relacionada à CBTU. Ainda que a lei tenha transferido os contratos
de trabalho para VALEC, não o fez em relação ao modo remuneratório,
seja dos ativos, seja dos inativos.
Mas ainda que fosse outro o conteúdo da norma legal, como defende
a União, sua interpretação não poderia ofender o direito adquirido
do (a) requerente, que deveria ter sua aposentadoria vinculada à CBTU.
desde sempre (haja vista a extinção da RFFSA). Desde 1984 os ex-servidores
da RFFSA são integrantes da CBTU. por força da norma já transcrita. Por
uma manobra legal, os ex-servidores da RFFSA passaram em 2007 a fazer parte
dos quadros da VALEC. Mas submeter os inativos à forma de remuneração
da VALEC evidentemente ofenderia o direito adquirido de quem já estava
aposentado ou recebia uma pensão por morte.
Esse entendimento é perfilhado pelo TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA CBTU. REVISÃO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. APLICAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido do Autor-Apelante,
ex-ferroviário admitido no quadro funcional da CBTU em 1986 e que se aposentou
em 1/04.2009 (docs. de fls. 16, 18 e 22), de revisão da complementação
do valor do benefício que percebe, nos termos do Decreto-Lei nº 956/69 c/c
as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, e com o Plano de Emprego e Salário -
PES 2010 da CBTU. 2. Apelante que faz jus ao reajustamento da complementação
da aposentadoria, que deve ser reajustada de tal sorte a que a importância
a ser paga corresponda à totalidade dos estipêndios dos ferroviários em
atividade na CBTU (Lei nº 8.186/91, parágrafo único, do artigo 2º c/c
a Lei nº 10.478/2002), e de acordo com o plano de cargos e salários da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e não da VALEC. Precedentes
deste Tribunal. 3. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos
que dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada após a
edição deste diploma legal. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, observando-se os limites da Súmula
111/STJ. 5. Apelação provida.
(AC 00199705320114058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::07/02/2013 - Página::587.)
Dessa forma, o (a) requerente tem direito à equiparação aos servidores
da CBTU, com as alterações advindas de dissídios coletivos, tal como o
PES 2010.".
3. Defendem os recorrentes, no entanto, que o entendimento ali esposado
se contrapõe àquele manifestado pela Turma Recursal de São Paulo e pela
Turma Recursal do Rio Grande do Norte acerca do tema. Conforme demonstrado
no recurso apresentado pelo INSS, a Turma Recursal de São Paulo, nos autos
do Processo n° 0556408-05.2004.4.03.6301, manifestou-se no sentido de que
"com a extinção da RFFSA a paridade é verificada com a remuneração
dos funcionários desta que tenham sido absorvidos pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, nos termos do artigo 118, §1º, da Lei n.º
10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007".
4. Inadmitido o recurso da União pela Turma Recursal de origem, o regular
processamento dos incidentes foi autorizado por decisão do Min. Presidente
desta Turma Nacional de Uniformização.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido
fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada
por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. Verifico, de plano, que o recurso manejado pela União se trata de Pedido
de Uniformização Regional (anexo 34), pelo que não há de ser conhecido
por esta Turma Nacional.
7. De se mencionar, por oportuno, que este incidente regional fora inadmitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem, tendo a União, equivocadamente,
interposto Agravo perante esta Turma Nacional (anexo 39).
8. Diante de tal interposição errônea, tem-se a preclusão da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Presidência da Turma Recursal de Origem,
pelo que não há, neste caso, de se cogitar o encaminhamento de tal recurso
à Turma Regional de Uniformização, na forma descrita pela Questão de
Ordem n° 28 desta TNU.
9. De outro giro, do cotejo entre o Acórdão recorrido e o precedente
paradigma apresentado pelo INSS, observo que está caracterizada a divergência
de entendimento quanto ao direito material posto nos autos. Seu ponto cerne
gravita em torno de qual seria o paradigma a ser utilizado para fins de
pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União
por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade.
10. Consoante os termos do julgado recorrido, tal complementação deverá
ter como parâmetro a remuneração do cargo correspondente junto à Companhia
Brasileira de Trans Urbanos - CBTU. Já o precedente paradigma, de outra banda,
determina que a complementação será orientada pelos valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
11. Pois bem. Ao historiar o tratamento legislativo dedicado à matéria,
verifica-se que a complementação de aposentadoria/pensão foi um direito
conferido aos ferroviários por força da Lei nº 8.186/91 (e posteriormente
estendido pela Lei n.° 10.478/2002), de modo a garantir que os proventos
da inatividade correspondessem aos mesmos valores pagos aos empregados
em atividade.
12. Isto é o que se depreende dos dispositivos da Lei nº 8.186/91 a seguir
reproduzidos, in verbis:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída
ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União
é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada
obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a
remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente
igualdade entre eles. (...)
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a
ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da
Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º
desta Lei. (...)
13. Trata-se, como se vê, de instituto assemelhado à paridade reservada aos
servidores públicos. Aqui, no entanto, tem-se benefício pago pelo INSS,
mas complementado pela União naquilo que for necessário para assegurar
a equiparação à remuneração do cargo correspondente ao pessoal em
atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
14. Daí se extrai, como corolário, que a complementação deve ser regida
pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado
o ferroviário na época da aposentadoria.
15. No caso dos ferroviários que passaram à inatividade ainda na extinta
RFFSA, dispôs o art. 118 da Lei n° 10.233/01 (com redação dada pela
Lei n° 11.483/07) que o pagamento da complementação teria como paradigma
a remuneração devida aos empregados em atividade da extinta RFFSA cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
16. Eis a redação do dispositivo, in verbis:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis
nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos
incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos
empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.(...)
17. Esta determinação legislativa decorre diretamente de parte das mudanças
incidentes sobre RFFSA e seus empregados a partir de Decreto nº 89.396/1984.
18. Com efeito, este diploma autorizou a RFFSA a alterar seu objeto social, o
qual foi transferido para a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER,
que passou a ser denominada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
19. A RFFSA, no entanto, continuou a existir, no exercício das atividades
não excetuadas pelo § 2º do art. 2º do aludido Decreto (atinentes,
em termos gerais, ao transporte ferroviário urbano e suburbano, nas
regiões metropolitanas), as quais foram absorvidas pela CBTU. As demais
atividades constantes no objeto social da RFFSA (como transporte ferroviário
interestadual ou intermunicipal fora das regiões metropolitanas) foram
mantidas em seu objeto social , além de terem sido também absorvidas as
atividades que até então vinham constituindo objeto social da ENGEFER
(art. 3º, caput).
20. Foi mantida ainda, nos quadros da RFFSA, parcela do seu pessoal ativo
(cf. §3º, art. 2º, do aludido decreto), e determinada ainda a absorção,
em sucessão trabalhista, de parcela do pessoal até então empregado na
ENGEFER (cf. §1º, art. 3º, do mesmo diploma).
21. Como se vê, uma parcela do pessoal ativo permaneceu, pois, na RFFSA mesmo
após o advento do Decreto nº 89.396/1984, situação esta que perdurou
até a sua extinção em 2007, por força da Lei n° 11.483/2007. A partir
daí, esta sociedade de economia mista foi sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, que assumiu, em quadros de pessoal especiais,
os empregados ativos da RFFSA (cf. art. 17 da aludida lei).
22. Assim, por força do Decreto nº 89.396/1984, parte do pessoal ativo
da RFFSA foi absorvido, em sucessão trabalhista, pela CBTU (cf. §3º do
art. 2º, o pessoal aplicado em transporte ferroviário suburbano). Outra
parte permaneceu na RFFSA, e assim se manteve até a sua extinção em 2007,
quando tiveram os seus contratos transferidos para a VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A,
23. Considerando-se, pois, que a complementação deve se reger pelas normas de
reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado o ferroviário
na época da aposentadoria, é de se concluir que a complementação dos
ferroviários aposentados pela extinta RFFSA deveria ter como paradigma
valores previstos no plano de cargos daquela sociedade de economia mista, e
após a sua extinção, os valores aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC,
conforme o disposto no art. 118 da Lei n° 10.233/01.
24. Registre-se, por oportuno, que o Acórdão recorrido parte da premissa de
que todos os funcionários da RFFSA foram absorvidos pela CBTU, e a partir
daí conclui que aqueles que já estavam na inatividade antes do Decreto
nº 89.396/1984 deveriam ter como paradigma de complementação os valores
aplicados aos empregados da CBTU.
25. Tal premissa, data maxima venia, não encontra respaldo na legislação
de regência. O Decreto nº 89.396/1984 não ocasionou a mudança de
denominação da RFFSA para ENGEFER, e sucessivamente para CBTU, e nem
tampouco determinou a absorção de todos os funcionários da RFFSA por esta
empresa (CBTU). Conforme verificado alhures, mesmo após o advento do aludido
decreto, a RFFSA continuou a existir e ter quadro próprio, situação esta
que perdurou até a sua extinção em 2007, quando então seus contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC.
26. Não há, pois, nenhum fundamento legal que justifique a equiparação
com os valores constantes da tabela salarial da CBTU se o instituidor,
na época da aposentadoria, não mantinha vínculo com esta subsidiária
(CBTU), mas com a própria RFFSA.
27. Tratando-se de ferroviário vinculado à extinta RFFSA à época
da inatividade, a equiparação de seus proventos deve ser como base
remuneração dos ferroviários ativos cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nos termos do art. 118
da Lei n° 10.233/01, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007.
28. No caso, considerando que a teor da Sentença a aposentadoria do
instituidor da pensão se deu em 1980, portanto, anterior ao surgimento da
CBTU, inexoravelmente o ex-ferroviário ao tempo da aposentadoria integrava
os quadros da extinta RFFSA. Logo, não fará jus à equiparação dos
valores de seus proventos com os valores pagos a título de remuneração
dos ferroviários ativos constantes da tabela salarial da CBTU.
297. Isto posto, NÃO CONHEÇO do incidente da União e CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO ao incidente do INSS para:
(a) Firmar a tese de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida
pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados
à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei
n° 10.233/01.
(b) Julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da Questão de Ordem
nº 38 da TNU.
28. É como voto.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. FERROVIÁRIO VINCULADO À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. - RFFSA À ÉPOCA DA INATIVIDADE. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS
COMPLEMENTADOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA
APLICADOS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM TRANSFERIDOS
PARA QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S.A. ART. 118 DA LEI N° 10.233/01, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.483/2007. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Pedidos de Uniformização interpostos pelo INSS e pela
União em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Pernambuco, que reformou a Sentença recorrida para reconhecer
ao autor, ex-ferroviário aposentado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA,
o direito à utilização das normas de reajuste salarial adotadas pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para fins de implementação
da complementação de aposentadoria de que cuidam as Lei nº 8.186/91 e
n° 10.478/2002.
2. Eis os fundamentos do julgado recorrido:
" (...) No entanto, a divergência principal nos autos não é a
existência do direito à paridade. É saber se a equiparação entre os
aposentados/pensionistas se deve em relação à VALEC ou à CBTU.
O Decreto nº 89.396/1984 autorizou a Rede Ferroviária Federal (RFFSA)
mudar sua denominação e objeto social para Empresa de Engenharia Ferroviária
S/A (ENGEFER), até então sua subsidiária. Todas as atividades da RFFSA
seriam absorvidas pela nova companhia (art. 2º). O § 1º do art. 2º dispõe
expressamente que a ENGEFER passou a se denominar a partir de então de
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU. Assim, todos os funcionários
da RFFSA foram absorvidos pela CBTU.. Pode-se dizer que o (a) requerente
ficou vinculado (a) a CBTU. para qualquer efeito legal desde então (ou ao
menos desde a regulamentação desse Decreto).
Diferentemente do que alega a União, a Lei nº 8.693/1993 não retirou o
caráter de sucessão da RFFSA para CBTU. para fins trabalhistas. Esta Lei
apenas transferiu o capital da RFFSA na CBTU. para a União. Até porque
nada leva a crer que o aposentado ou instituidor da pensão por morte deixou
de trabalhar na CBTU. a partir de então e passou a trabalhar diretamente
na Administração Direta.
A transferência do pagamento das aposentadorias e pensões dos
ex-servidores da RFFSA para a VALEC sobreveio apenas com o art. 17 da Lei
nº 11.483/2007, após a aposentadoria da parte autora ou do instituidor da
pensão por morte que assim dispõe:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros
de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da
extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se
a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos8.186,
de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; [...]
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á
por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput
deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da
sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
O argumento principal da União está no § 1º do art. 118 da Lei nº
10.233/2001, alterada pela Lei nº 11.483/2007, que tratou precisamente
dos inativos:
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valoresprevistos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Mais uma vez, ao contrário do que sustenta a União, o transcrito art. 118,
§ 1º da Lei 11.483/2007 não estabelece que a paridade ocorra com base no
quadro remuneratório da VALEC. Se os empregados ativos que tiveram contrato
transferido para a VALEC não passaram a receber de acordo com seu plano de
cargos e salários (art. 17, § 2º) e se os inativos, segundo a própria
lei, devem ser remunerados de acordo os contratos transferidos, a paridade é
realmente relacionada à CBTU. Ainda que a lei tenha transferido os contratos
de trabalho para VALEC, não o fez em relação ao modo remuneratório,
seja dos ativos, seja dos inativos.
Mas ainda que fosse outro o conteúdo da norma legal, como defende
a União, sua interpretação não poderia ofender o direito adquirido
do (a) requerente, que deveria ter sua aposentadoria vinculada à CBTU.
desde sempre (haja vista a extinção da RFFSA). Desde 1984 os ex-servidores
da RFFSA são integrantes da CBTU. por força da norma já transcrita. Por
uma manobra legal, os ex-servidores da RFFSA passaram em 2007 a fazer parte
dos quadros da VALEC. Mas submeter os inativos à forma de remuneração
da VALEC evidentemente ofenderia o direito adquirido de quem já estava
aposentado ou recebia uma pensão por morte.
Esse entendimento é perfilhado pelo TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA CBTU. REVISÃO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. APLICAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido do Autor-Apelante,
ex-ferroviário admitido no quadro funcional da CBTU em 1986 e que se aposentou
em 1/04.2009 (docs. de fls. 16, 18 e 22), de revisão da complementação
do valor do benefício que percebe, nos termos do Decreto-Lei nº 956/69 c/c
as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, e com o Plano de Emprego e Salário -
PES 2010 da CBTU. 2. Apelante que faz jus ao reajustamento da complementação
da aposentadoria, que deve ser reajustada de tal sorte a que a importância
a ser paga corresponda à totalidade dos estipêndios dos ferroviários em
atividade na CBTU (Lei nº 8.186/91, parágrafo único, do artigo 2º c/c
a Lei nº 10.478/2002), e de acordo com o plano de cargos e salários da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e não da VALEC. Precedentes
deste Tribunal. 3. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos
que dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada após a
edição deste diploma legal. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, observando-se os limites da Súmula
111/STJ. 5. Apelação provida.
(AC 00199705320114058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::07/02/2013 - Página::587.)
Dessa forma, o (a) requerente tem direito à equiparação aos servidores
da CBTU, com as alterações advindas de dissídios coletivos, tal como o
PES 2010.".
3. Defendem os recorrentes, no entanto, que o entendimento ali esposado
se contrapõe àquele manifestado pela Turma Recursal de São Paulo e pela
Turma Recursal do Rio Grande do Norte acerca do tema. Conforme demonstrado
no recurso apresentado pelo INSS, a Turma Recursal de São Paulo, nos autos
do Processo n° 0556408-05.2004.4.03.6301, manifestou-se no sentido de que
"com a extinção da RFFSA a paridade é verificada com a remuneração
dos funcionários desta que tenham sido absorvidos pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, nos termos do artigo 118, §1º, da Lei n.º
10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007".
4. Inadmitido o recurso da União pela Turma Recursal de origem, o regular
processamento dos incidentes foi autorizado por decisão do Min. Presidente
desta Turma Nacional de Uniformização.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido
fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada
por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. Verifico, de plano, que o recurso manejado pela União se trata de Pedido
de Uniformização Regional (anexo 34), pelo que não há de ser conhecido
por esta Turma Nacional.
7. De se mencionar, por oportuno, que este incidente regional fora inadmitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem, tendo a União, equivocadamente,
interposto Agravo perante esta Turma Nacional (anexo 39).
8. Diante de tal interposição errônea, tem-se a preclusão da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Presidência da Turma Recursal de Origem,
pelo que não há, neste caso, de se cogitar o encaminhamento de tal recurso
à Turma Regional de Uniformização, na forma descrita pela Questão de
Ordem n° 28 desta TNU.
9. De outro giro, do cotejo entre o Acórdão recorrido e o precedente
paradigma apresentado pelo INSS, observo que está caracterizada a divergência
de entendimento quanto ao direito material posto nos autos. Seu ponto cerne
gravita em torno de qual seria o paradigma a ser utilizado para fins de
pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União
por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade.
10. Consoante os termos do julgado recorrido, tal complementação deverá
ter como parâmetro a remuneração do cargo correspondente junto à Companhia
Brasileira de Trans Urbanos - CBTU. Já o precedente paradigma, de outra banda,
determina que a complementação será orientada pelos valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
11. Pois bem. Ao historiar o tratamento legislativo dedicado à matéria,
verifica-se que a complementação de aposentadoria/pensão foi um direito
conferido aos ferroviários por força da Lei nº 8.186/91 (e posteriormente
estendido pela Lei n.° 10.478/2002), de modo a garantir que os proventos
da inatividade correspondessem aos mesmos valores pagos aos empregados
em atividade.
12. Isto é o que se depreende dos dispositivos da Lei nº 8.186/91 a seguir
reproduzidos, in verbis:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída
ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União
é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada
obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a
remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente
igualdade entre eles. (...)
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a
ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da
Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º
desta Lei. (...)
13. Trata-se, como se vê, de instituto assemelhado à paridade reservada aos
servidores públicos. Aqui, no entanto, tem-se benefício pago pelo INSS,
mas complementado pela União naquilo que for necessário para assegurar
a equiparação à remuneração do cargo correspondente ao pessoal em
atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
14. Daí se extrai, como corolário, que a complementação deve ser regida
pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado
o ferroviário na época da aposentadoria.
15. No caso dos ferroviários que passaram à inatividade ainda na extinta
RFFSA, dispôs o art. 118 da Lei n° 10.233/01 (com redação dada pela
Lei n° 11.483/07) que o pagamento da complementação teria como paradigma
a remuneração devida aos empregados em atividade da extinta RFFSA cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
16. Eis a redação do dispositivo, in verbis:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis
nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos
incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos
empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.(...)
17. Esta determinação legislativa decorre diretamente de parte das mudanças
incidentes sobre RFFSA e seus empregados a partir de Decreto nº 89.396/1984.
18. Com efeito, este diploma autorizou a RFFSA a alterar seu objeto social, o
qual foi transferido para a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER,
que passou a ser denominada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
19. A RFFSA, no entanto, continuou a existir, no exercício das atividades
não excetuadas pelo § 2º do art. 2º do aludido Decreto (atinentes,
em termos gerais, ao transporte ferroviário urbano e suburbano, nas
regiões metropolitanas), as quais foram absorvidas pela CBTU. As demais
atividades constantes no objeto social da RFFSA (como transporte ferroviário
interestadual ou intermunicipal fora das regiões metropolitanas) foram
mantidas em seu objeto social , além de terem sido também absorvidas as
atividades que até então vinham constituindo objeto social da ENGEFER
(art. 3º, caput).
20. Foi mantida ainda, nos quadros da RFFSA, parcela do seu pessoal ativo
(cf. §3º, art. 2º, do aludido decreto), e determinada ainda a absorção,
em sucessão trabalhista, de parcela do pessoal até então empregado na
ENGEFER (cf. §1º, art. 3º, do mesmo diploma).
21. Como se vê, uma parcela do pessoal ativo permaneceu, pois, na RFFSA mesmo
após o advento do Decreto nº 89.396/1984, situação esta que perdurou
até a sua extinção em 2007, por força da Lei n° 11.483/2007. A partir
daí, esta sociedade de economia mista foi sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, que assumiu, em quadros de pessoal especiais,
os empregados ativos da RFFSA (cf. art. 17 da aludida lei).
22. Assim, por força do Decreto nº 89.396/1984, parte do pessoal ativo
da RFFSA foi absorvido, em sucessão trabalhista, pela CBTU (cf. §3º do
art. 2º, o pessoal aplicado em transporte ferroviário suburbano). Outra
parte permaneceu na RFFSA, e assim se manteve até a sua extinção em 2007,
quando tiveram os seus contratos transferidos para a VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A,
23. Considerando-se, pois, que a complementação deve se reger pelas normas de
reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado o ferroviário
na época da aposentadoria, é de se concluir que a complementação dos
ferroviários aposentados pela extinta RFFSA deveria ter como paradigma
valores previstos no plano de cargos daquela sociedade de economia mista, e
após a sua extinção, os valores aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC,
conforme o disposto no art. 118 da Lei n° 10.233/01.
24. Registre-se, por oportuno, que o Acórdão recorrido parte da premissa de
que todos os funcionários da RFFSA foram absorvidos pela CBTU, e a partir
daí conclui que aqueles que já estavam na inatividade antes do Decreto
nº 89.396/1984 deveriam ter como paradigma de complementação os valores
aplicados aos empregados da CBTU.
25. Tal premissa, data maxima venia, não encontra respaldo na legislação
de regência. O Decreto nº 89.396/1984 não ocasionou a mudança de
denominação da RFFSA para ENGEFER, e sucessivamente para CBTU, e nem
tampouco determinou a absorção de todos os funcionários da RFFSA por esta
empresa (CBTU). Conforme verificado alhures, mesmo após o advento do aludido
decreto, a RFFSA continuou a existir e ter quadro próprio, situação esta
que perdurou até a sua extinção em 2007, quando então seus contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC.
26. Não há, pois, nenhum fundamento legal que justifique a equiparação
com os valores constantes da tabela salarial da CBTU se o instituidor,
na época da aposentadoria, não mantinha vínculo com esta subsidiária
(CBTU), mas com a própria RFFSA.
27. Tratando-se de ferroviário vinculado à extinta RFFSA à época
da inatividade, a equiparação de seus proventos deve ser como base
remuneração dos ferroviários ativos cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nos termos do art. 118
da Lei n° 10.233/01, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007.
28. No caso, considerando que a teor da Sentença a aposentadoria do
instituidor da pensão se deu em 1980, portanto, anterior ao surgimento da
CBTU, inexoravelmente o ex-ferroviário ao tempo da aposentadoria integrava
os quadros da extinta RFFSA. Logo, não fará jus à equiparação dos
valores de seus proventos com os valores pagos a título de remuneração
dos ferroviários ativos constantes da tabela salarial da CBTU.
297. Isto posto, NÃO CONHEÇO do incidente da União e CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO ao incidente do INSS para:
(a) Firmar a tese de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida
pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados
à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei
n° 10.233/01.
(b) Julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da Questão de Ordem
nº 38 da TNU.
28. É como voto.Decisão
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, acompanhar o
entendimento sufragado pela Juíza Federal Relatora.
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 24/01/2018
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