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Jurisprudência


TNU 50005598320124047215 50005598320124047215

Ementa
VOTO – EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça, em virtude de situação de desemprego declarada nos autos.2. Interposto incidente de uniformização de jurisprudência pelo INSS, com fundamento no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o benefício foi irregularmente concedido, em razão da prorrogação do período de graça por mais doze meses em decorrência de desemprego, embora a última atividade profissional da autora tenha sido exercida na condição de contribuinte individual. Argumenta que no caso de contribuinte individual não há como provar o desemprego. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte e pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não conheço do incidente de uniformização.6. No caso em tela, a sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“(...)Depreende-se do laudo que a data da incapacidade foi fixada em 10/11/2011 (Data da Eletroneuromiografia).Dentro deste contexto pode-se extrair que não pairam dúvidas no sentido de que a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma temporária para o exercício de atividades laborativas. Importante anotar, ainda, que o caso em tela não reúne, neste ínterim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto não verificada a existência de incapacidade total e permanente, isto é, para o exercício de qualquer atividade laborativa.2.2 Qualidade de segurado e carência Sobre a qualidade de segurado da Previdência Social tem lugar o prescrito pela Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), juntado no evento nº. 21, verifica-se que a autora esteve em benefício previdenciário até 21/12/2009.Conforme exposto acima, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego, haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Todavia, a autora encartou ao feito (evento nº. 31) declarações, com firma reconhecida, dando conta que esteve desempregada no período de 21/12/2009 a 10/11/2011.Assim, restou demonstrado que a requerente possuía a proteção previdenciária em 10/11/2011 (data da incapacidade fixada pelo perito).Diante de todos os argumentos expostos, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 09/01/2012 (DER) e a sua manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da audiência (29/06/2012).3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil:(...)”7. O acórdão, por seu turno, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.8. Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.9. Conforme consta dos autos, a autora recebeu auxílio-doença no período de 18/07/2008 a 21/12/2009 (anexos 38 e 57) e juntou declaração, com firma reconhecida, assinada por duas testemunhas, dando conta de que no período de 21/12/2009 a 10/11/2011 ela esteve desempregada. O perito nomeado nos autos apurou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/11/2011. A Turma Recursal de Origem manteve pelos próprios fundamentos a sentença que considerou que a declaração era suficiente para comprovação do desemprego, incidindo a regra do §2º, do art. 15, acima mencionado.10. Por sua vez, é entendimento deste Colegiado que a manutenção da qualidade de segurado do RGPS, em razão da prorrogação do período de graça, decorrente do desemprego, deve ser estendida ao contribuinte individual que comprovar a situação de desemprego. Neste sentido, este Colegiado, apreciando o PEDILEF 05009466520144058400, na sessão de 21 de outubro de 2015, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, consignou: “Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, por unanimidade, CONHECEU do incidente de uniformização e, por maioria, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que lavra o presente acórdão. Ementa VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. 1. A parte autora veicula Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS IDADE PREENCHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS EM ATRASO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - A aposentadoria por idade é concedida ao homem, quando completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher, com 60 (sessenta) anos de idade, que possua pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições pagas ao RGPS. - Caso a filiação ao RGPS tenha se dado antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não se exige o pagamento das 180 contribuições previdenciárias, mas, de acordo com a regra de transição criada pelo legislador no art. 142 da citada Lei, a carência passou a ser progressiva, de acordo com o ano em que o segurado preencha as condições para a aposentadoria, a preservar o direito dos segurados. - No caso dos autos, a autora, ao completar 60 anos de idade em 2012, requereu administrativamente a sua aposentadoria e, nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180 contribuições pagas à Previdência. - O INSS reconheceu administrativamente que a autora integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo, entretanto, atingido o número de contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade, ou seja: 180 contribuições. Alegou a autarquia previdenciária que as competências relativas aos períodos compreendidos entre 07/2008 e 12/2010 foram recolhidas extemporaneamente no ano de 2011, período quando a autora, ora recorrente, perdera a sua condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social. - O entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização é pacífico: “para que o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar a qualidade de segurado.(...)”. (PEDILEF200970600009159. - Assim, diante do exposto, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pleiteada. - Sentença mantida. - Recurso improvido. 2. Sustenta a parte autora, em síntese, que efetivamente pagou contribuições em atraso. Contudo, o pagamento foi regular em face de não ter havido a perda da qualidade de segurado, porquanto se mostra possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, disposição normativa que também seria aplicável para o contribuinte individual. Desta forma, malgrado tenha recolhido em atraso as contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/2008 a 12/2010, quando do seu pagamento, ostentava, ainda, a qualidade de segurado. 3. Contra a decisão da Turma Recursal foram opostos embargos de declaração (evento 16) Apreciando os embargos a Turma Recursal entendeu que: “4. No caso dos autos, por ser contribuinte individual (CNIS anexo nº 07), a segurada não tem como provar a situação de desemprego de forma que o seu período de graça, após a cessação das contribuições, foi de apenas 24 meses, haja vista a existência de mais de 120 contribuições.” 4. O paradigma apontado, decisão de Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é válido para a caracterização da divergência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que é possível a prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Relator o Juiz Federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva realizado, julg. 19/03/2010). 2. Incidente de Uniformização desprovido. ( IUJEF 0032140-47.2008.404.7150, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 29/08/2011). 5. O voto apresentado pelo nobre relator deste feito invoca precedente da TNU no sentido de que a prorrogação do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015). 6. Penso que a questão a ser decidida no presente incidente ainda não foi apreciada por esta Turma de Uniformização, A questão examinada no PEDILEF 50473536520114047000, relatada pelo colega Bruno Carrá, versava sobre a possibilidade de aplicação do §2º do art. 15 para quem deu ensejo ao rompimento do vínculo empregatício. No presente recurso, a controvérsia reside na interpretação do enunciado normativo abranger ou não os contribuintes individuais. Feito o necessário “distinguish”, passo a apreciação da questão controvertida. 7. Considero que deve prevalecer a interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De fato, os enunciados constantes dos §1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 não podem ser interpretados literalmente. A aplicação de normas, extraídas de leis ou regulamentos, para a resolução de conflitos sociais, tem a vantagem de simplificar o trabalho dos operadores do direito que não necessitam realizar juízos morais complexos. Contudo, não é possível aplicar nenhum texto sem a realização de uma atividade de interpretação que não pode ser uma operação mecânica e meramente cognoscitiva. Por melhores que sejam os legisladores de um País, jamais será possível abarcar toda a complexidade da vida social e, além disso, todos os sistemas jurídicos aceitam o critério interpretativo de que a aplicação de uma norma não pode levar a um resultado irracional, absurdo ou incompatível com o princípio da isonomia. No julgamento da Reclamação 4374, cabe recordar que o STF, no voto ministro Gilmar Mendes, destacou que o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais. 8. É cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Não podemos ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão “remasterizada” da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – com a inclusão dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição – quando se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no formato padronizado do vínculo empregatício. 9. Dependendo da necessidade de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o autônomo. De todo o modo, o princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (parágrafo único do art.194 da CF/88) não compactua com distinções previdenciárias que não estejam amparadas em justificativas razoáveis, seja do ponto de vista da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ou no princípio da seletividade. De efeito, se os trabalhadores verteram o mesmo número de contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios, não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior para uma categoria e menor para outra. 10. Nessa linha, podem ser apontados os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. 1. A Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando a referida norma contra os artigos 5º, LXXIV, e 134, da CF. 2. O disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a orientação do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP 1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011 (portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença. (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°), na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5008335-28.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/07/2013) 11. No caso, não houve a realização de instrução probatória. Assim, a solução adequada para o caso é o retorno dos autos para a primeira instância, a fim que seja oportunizado à parte autora comprovar que se encontrava em uma situação de privação do trabalho, nos termos da Questão de Ordem 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).” 12. Em sendo assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a) os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério do Trabalho.” (grifo nosso)
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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