TNU 50005598320124047215 50005598320124047215
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada nos autos.2. Interposto
incidente de uniformização de jurisprudência pelo INSS, com fundamento
no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o benefício
foi irregularmente concedido, em razão da prorrogação do período de
graça por mais doze meses em decorrência de desemprego, embora a última
atividade profissional da autora tenha sido exercida na condição de
contribuinte individual. Argumenta que no caso de contribuinte individual
não há como provar o desemprego. Por fim, sustenta que o acórdão
recorrido divergiu da tese firmada pela Turma Recursal do Rio Grande do
Norte e pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização
e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional
de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não conheço do
incidente de uniformização.6. No caso em tela, a sentença julgou procedente
o pedido, nos seguintes termos:(...)Depreende-se do laudo que a data da
incapacidade foi fixada em 10/11/2011 (Data da Eletroneuromiografia).Dentro
deste contexto pode-se extrair que não pairam dúvidas no sentido de que
a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma temporária para
o exercício de atividades laborativas. Importante anotar, ainda, que o
caso em tela não reúne, neste ínterim, os requisitos necessários para
a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto não verificada a
existência de incapacidade total e permanente, isto é, para o exercício
de qualquer atividade laborativa.2.2 Qualidade de segurado e carência Sobre
a qualidade de segurado da Previdência Social tem lugar o prescrito pela
Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)§ 1º - O
prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º - Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)4º
- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), juntado no evento nº. 21, verifica-se que
a autora esteve em benefício previdenciário até 21/12/2009.Conforme exposto
acima, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
(...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'Na eventualidade
de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso
II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que
o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego,
haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como
pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Todavia, a autora encartou ao feito
(evento nº. 31) declarações, com firma reconhecida, dando conta que esteve
desempregada no período de 21/12/2009 a 10/11/2011.Assim, restou demonstrado
que a requerente possuía a proteção previdenciária em 10/11/2011 (data
da incapacidade fixada pelo perito).Diante de todos os argumentos expostos,
entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença
desde 09/01/2012 (DER) e a sua manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, a
contar da data da audiência (29/06/2012).3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil:(...)7. O acórdão, por seu turno,
confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.8. Extrai-se do art. 15,
§1º e §2º da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições: I Sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; II até 12 meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.9. Conforme consta dos autos, a autora recebeu auxílio-doença no
período de 18/07/2008 a 21/12/2009 (anexos 38 e 57) e juntou declaração,
com firma reconhecida, assinada por duas testemunhas, dando conta de que no
período de 21/12/2009 a 10/11/2011 ela esteve desempregada. O perito nomeado
nos autos apurou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/11/2011. A
Turma Recursal de Origem manteve pelos próprios fundamentos a sentença que
considerou que a declaração era suficiente para comprovação do desemprego,
incidindo a regra do §2º, do art. 15, acima mencionado.10. Por sua vez,
é entendimento deste Colegiado que a manutenção da qualidade de segurado
do RGPS, em razão da prorrogação do período de graça, decorrente do
desemprego, deve ser estendida ao contribuinte individual que comprovar a
situação de desemprego. Neste sentido, este Colegiado, apreciando o PEDILEF
05009466520144058400, na sessão de 21 de outubro de 2015, de relatoria do
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, consignou:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados
Especiais Federais, por unanimidade, CONHECEU do incidente de uniformização
e, por maioria, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que lavra o presente acórdão.
Ementa
VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. 1. A parte autora veicula Pedido Nacional de
Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão exarado pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (grifei): DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
IDADE PREENCHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTOS
REALIZADOS EM ATRASO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE
AUTORA. - A aposentadoria por idade é concedida ao homem, quando completados
65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher, com 60 (sessenta) anos de
idade, que possua pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições pagas ao
RGPS. - Caso a filiação ao RGPS tenha se dado antes da edição da Lei n.º
8.213/91, não se exige o pagamento das 180 contribuições previdenciárias,
mas, de acordo com a regra de transição criada pelo legislador no art. 142
da citada Lei, a carência passou a ser progressiva, de acordo com o ano em
que o segurado preencha as condições para a aposentadoria, a preservar
o direito dos segurados. - No caso dos autos, a autora, ao completar 60
anos de idade em 2012, requereu administrativamente a sua aposentadoria e,
nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180
contribuições pagas à Previdência. - O INSS reconheceu administrativamente
que a autora integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo,
entretanto, atingido o número de contribuições necessárias à concessão
da aposentadoria por idade, ou seja: 180 contribuições. Alegou a autarquia
previdenciária que as competências relativas aos períodos compreendidos
entre 07/2008 e 12/2010 foram recolhidas extemporaneamente no ano de 2011,
período quando a autora, ora recorrente, perdera a sua condição de segurada
do Regime Geral de Previdência Social. - O entendimento jurisprudencial da
Turma Nacional de Uniformização é pacífico: para que o segurado que
seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter
consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso,
deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar
a qualidade de segurado.(...). (PEDILEF200970600009159. - Assim, diante
do exposto, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pleiteada. -
Sentença mantida. - Recurso improvido. 2. Sustenta a parte autora,
em síntese, que efetivamente pagou contribuições em atraso. Contudo,
o pagamento foi regular em face de não ter havido a perda da qualidade de
segurado, porquanto se mostra possível a prorrogação do período de graça,
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, disposição normativa que
também seria aplicável para o contribuinte individual. Desta forma, malgrado
tenha recolhido em atraso as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 07/2008 a 12/2010, quando do seu pagamento, ostentava, ainda,
a qualidade de segurado. 3. Contra a decisão da Turma Recursal foram opostos
embargos de declaração (evento 16) Apreciando os embargos a Turma Recursal
entendeu que: 4. No caso dos autos, por ser contribuinte individual (CNIS
anexo nº 07), a segurada não tem como provar a situação de desemprego de
forma que o seu período de graça, após a cessação das contribuições, foi
de apenas 24 meses, haja vista a existência de mais de 120 contribuições.
4. O paradigma apontado, decisão de Turma Regional de Uniformização da
4ª Região é válido para a caracterização da divergência: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Esta Turma Regional
de Uniformização firmou entendimento no sentido de que é possível a
prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15,
§2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte
individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Relator o Juiz Federal Antonio
Schenkel do Amaral e Silva realizado, julg. 19/03/2010). 2. Incidente
de Uniformização desprovido. ( IUJEF 0032140-47.2008.404.7150, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias
de Oliveira, D.E. 29/08/2011). 5. O voto apresentado pelo nobre relator
deste feito invoca precedente da TNU no sentido de que a prorrogação
do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91
somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema
previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado
(PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ,
TNU, DOU 23/01/2015). 6. Penso que a questão a ser decidida no presente
incidente ainda não foi apreciada por esta Turma de Uniformização, A
questão examinada no PEDILEF 50473536520114047000, relatada pelo colega Bruno
Carrá, versava sobre a possibilidade de aplicação do §2º do art. 15 para
quem deu ensejo ao rompimento do vínculo empregatício. No presente recurso,
a controvérsia reside na interpretação do enunciado normativo abranger ou
não os contribuintes individuais. Feito o necessário distinguish, passo
a apreciação da questão controvertida. 7. Considero que deve prevalecer a
interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De fato,
os enunciados constantes dos §1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 não
podem ser interpretados literalmente. A aplicação de normas, extraídas
de leis ou regulamentos, para a resolução de conflitos sociais, tem
a vantagem de simplificar o trabalho dos operadores do direito que não
necessitam realizar juízos morais complexos. Contudo, não é possível
aplicar nenhum texto sem a realização de uma atividade de interpretação
que não pode ser uma operação mecânica e meramente cognoscitiva. Por
melhores que sejam os legisladores de um País, jamais será possível
abarcar toda a complexidade da vida social e, além disso, todos os sistemas
jurídicos aceitam o critério interpretativo de que a aplicação de uma
norma não pode levar a um resultado irracional, absurdo ou incompatível com
o princípio da isonomia. No julgamento da Reclamação 4374, cabe recordar
que o STF, no voto ministro Gilmar Mendes, destacou que o legislador deve
tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos
os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários)
devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar
incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais
óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das
políticas governamentais. 8. É cediço que as atividades laborais não
se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações
ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um
contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador
se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Não
podemos ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão remasterizada
da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 com a inclusão
dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição quando
se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no
formato padronizado do vínculo empregatício. 9. Dependendo da necessidade
de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter
outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o
autônomo. De todo o modo, o princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (parágrafo único
do art.194 da CF/88) não compactua com distinções previdenciárias que
não estejam amparadas em justificativas razoáveis, seja do ponto de vista
da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ou no princípio
da seletividade. De efeito, se os trabalhadores verteram o mesmo número de
contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a
lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios,
não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior
para uma categoria e menor para outra. 10. Nessa linha, podem ser apontados
os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO
AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. 1. A
Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública
em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº
7.347/1985, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando
a referida norma contra os artigos 5º, LXXIV, e 134, da CF. 2. O disposto no
art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do
período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez
comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer
meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a
orientação do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP
1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011
(portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não
são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública à qual pertença. (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em
06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho
o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em
favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°),
na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de
segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes
improvidos. (TRF4, EINF 5008335-28.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator
p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/07/2013) 11. No caso,
não houve a realização de instrução probatória. Assim, a solução
adequada para o caso é o retorno dos autos para a primeira instância, a
fim que seja oportunizado à parte autora comprovar que se encontrava em uma
situação de privação do trabalho, nos termos da Questão de Ordem 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser
conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram
requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá
ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o
juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da
Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 12. Em sendo
assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora
deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU,
para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a)
os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto
no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação
de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova
existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério
do Trabalho. (grifo nosso)
Ementa
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada nos autos.2. Interposto
incidente de uniformização de jurisprudência pelo INSS, com fundamento
no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o benefício
foi irregularmente concedido, em razão da prorrogação do período de
graça por mais doze meses em decorrência de desemprego, embora a última
atividade profissional da autora tenha sido exercida na condição de
contribuinte individual. Argumenta que no caso de contribuinte individual
não há como provar o desemprego. Por fim, sustenta que o acórdão
recorrido divergiu da tese firmada pela Turma Recursal do Rio Grande do
Norte e pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização
e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional
de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não conheço do
incidente de uniformização.6. No caso em tela, a sentença julgou procedente
o pedido, nos seguintes termos:(...)Depreende-se do laudo que a data da
incapacidade foi fixada em 10/11/2011 (Data da Eletroneuromiografia).Dentro
deste contexto pode-se extrair que não pairam dúvidas no sentido de que
a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma temporária para
o exercício de atividades laborativas. Importante anotar, ainda, que o
caso em tela não reúne, neste ínterim, os requisitos necessários para
a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto não verificada a
existência de incapacidade total e permanente, isto é, para o exercício
de qualquer atividade laborativa.2.2 Qualidade de segurado e carência Sobre
a qualidade de segurado da Previdência Social tem lugar o prescrito pela
Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)§ 1º - O
prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º - Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)4º
- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), juntado no evento nº. 21, verifica-se que
a autora esteve em benefício previdenciário até 21/12/2009.Conforme exposto
acima, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
(...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'Na eventualidade
de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso
II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que
o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego,
haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como
pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Todavia, a autora encartou ao feito
(evento nº. 31) declarações, com firma reconhecida, dando conta que esteve
desempregada no período de 21/12/2009 a 10/11/2011.Assim, restou demonstrado
que a requerente possuía a proteção previdenciária em 10/11/2011 (data
da incapacidade fixada pelo perito).Diante de todos os argumentos expostos,
entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença
desde 09/01/2012 (DER) e a sua manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, a
contar da data da audiência (29/06/2012).3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil:(...)7. O acórdão, por seu turno,
confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.8. Extrai-se do art. 15,
§1º e §2º da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições: I Sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; II até 12 meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.9. Conforme consta dos autos, a autora recebeu auxílio-doença no
período de 18/07/2008 a 21/12/2009 (anexos 38 e 57) e juntou declaração,
com firma reconhecida, assinada por duas testemunhas, dando conta de que no
período de 21/12/2009 a 10/11/2011 ela esteve desempregada. O perito nomeado
nos autos apurou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/11/2011. A
Turma Recursal de Origem manteve pelos próprios fundamentos a sentença que
considerou que a declaração era suficiente para comprovação do desemprego,
incidindo a regra do §2º, do art. 15, acima mencionado.10. Por sua vez,
é entendimento deste Colegiado que a manutenção da qualidade de segurado
do RGPS, em razão da prorrogação do período de graça, decorrente do
desemprego, deve ser estendida ao contribuinte individual que comprovar a
situação de desemprego. Neste sentido, este Colegiado, apreciando o PEDILEF
05009466520144058400, na sessão de 21 de outubro de 2015, de relatoria do
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, consignou:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados
Especiais Federais, por unanimidade, CONHECEU do incidente de uniformização
e, por maioria, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que lavra o presente acórdão.
Ementa
VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. 1. A parte autora veicula Pedido Nacional de
Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão exarado pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (grifei): DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
IDADE PREENCHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTOS
REALIZADOS EM ATRASO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE
AUTORA. - A aposentadoria por idade é concedida ao homem, quando completados
65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher, com 60 (sessenta) anos de
idade, que possua pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições pagas ao
RGPS. - Caso a filiação ao RGPS tenha se dado antes da edição da Lei n.º
8.213/91, não se exige o pagamento das 180 contribuições previdenciárias,
mas, de acordo com a regra de transição criada pelo legislador no art. 142
da citada Lei, a carência passou a ser progressiva, de acordo com o ano em
que o segurado preencha as condições para a aposentadoria, a preservar
o direito dos segurados. - No caso dos autos, a autora, ao completar 60
anos de idade em 2012, requereu administrativamente a sua aposentadoria e,
nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180
contribuições pagas à Previdência. - O INSS reconheceu administrativamente
que a autora integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo,
entretanto, atingido o número de contribuições necessárias à concessão
da aposentadoria por idade, ou seja: 180 contribuições. Alegou a autarquia
previdenciária que as competências relativas aos períodos compreendidos
entre 07/2008 e 12/2010 foram recolhidas extemporaneamente no ano de 2011,
período quando a autora, ora recorrente, perdera a sua condição de segurada
do Regime Geral de Previdência Social. - O entendimento jurisprudencial da
Turma Nacional de Uniformização é pacífico: para que o segurado que
seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter
consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso,
deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar
a qualidade de segurado.(...). (PEDILEF200970600009159. - Assim, diante
do exposto, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pleiteada. -
Sentença mantida. - Recurso improvido. 2. Sustenta a parte autora,
em síntese, que efetivamente pagou contribuições em atraso. Contudo,
o pagamento foi regular em face de não ter havido a perda da qualidade de
segurado, porquanto se mostra possível a prorrogação do período de graça,
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, disposição normativa que
também seria aplicável para o contribuinte individual. Desta forma, malgrado
tenha recolhido em atraso as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 07/2008 a 12/2010, quando do seu pagamento, ostentava, ainda,
a qualidade de segurado. 3. Contra a decisão da Turma Recursal foram opostos
embargos de declaração (evento 16) Apreciando os embargos a Turma Recursal
entendeu que: 4. No caso dos autos, por ser contribuinte individual (CNIS
anexo nº 07), a segurada não tem como provar a situação de desemprego de
forma que o seu período de graça, após a cessação das contribuições, foi
de apenas 24 meses, haja vista a existência de mais de 120 contribuições.
4. O paradigma apontado, decisão de Turma Regional de Uniformização da
4ª Região é válido para a caracterização da divergência: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Esta Turma Regional
de Uniformização firmou entendimento no sentido de que é possível a
prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15,
§2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte
individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Relator o Juiz Federal Antonio
Schenkel do Amaral e Silva realizado, julg. 19/03/2010). 2. Incidente
de Uniformização desprovido. ( IUJEF 0032140-47.2008.404.7150, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias
de Oliveira, D.E. 29/08/2011). 5. O voto apresentado pelo nobre relator
deste feito invoca precedente da TNU no sentido de que a prorrogação
do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91
somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema
previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado
(PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ,
TNU, DOU 23/01/2015). 6. Penso que a questão a ser decidida no presente
incidente ainda não foi apreciada por esta Turma de Uniformização, A
questão examinada no PEDILEF 50473536520114047000, relatada pelo colega Bruno
Carrá, versava sobre a possibilidade de aplicação do §2º do art. 15 para
quem deu ensejo ao rompimento do vínculo empregatício. No presente recurso,
a controvérsia reside na interpretação do enunciado normativo abranger ou
não os contribuintes individuais. Feito o necessário distinguish, passo
a apreciação da questão controvertida. 7. Considero que deve prevalecer a
interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De fato,
os enunciados constantes dos §1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 não
podem ser interpretados literalmente. A aplicação de normas, extraídas
de leis ou regulamentos, para a resolução de conflitos sociais, tem
a vantagem de simplificar o trabalho dos operadores do direito que não
necessitam realizar juízos morais complexos. Contudo, não é possível
aplicar nenhum texto sem a realização de uma atividade de interpretação
que não pode ser uma operação mecânica e meramente cognoscitiva. Por
melhores que sejam os legisladores de um País, jamais será possível
abarcar toda a complexidade da vida social e, além disso, todos os sistemas
jurídicos aceitam o critério interpretativo de que a aplicação de uma
norma não pode levar a um resultado irracional, absurdo ou incompatível com
o princípio da isonomia. No julgamento da Reclamação 4374, cabe recordar
que o STF, no voto ministro Gilmar Mendes, destacou que o legislador deve
tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos
os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários)
devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar
incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais
óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das
políticas governamentais. 8. É cediço que as atividades laborais não
se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações
ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um
contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador
se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Não
podemos ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão remasterizada
da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 com a inclusão
dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição quando
se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no
formato padronizado do vínculo empregatício. 9. Dependendo da necessidade
de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter
outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o
autônomo. De todo o modo, o princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (parágrafo único
do art.194 da CF/88) não compactua com distinções previdenciárias que
não estejam amparadas em justificativas razoáveis, seja do ponto de vista
da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ou no princípio
da seletividade. De efeito, se os trabalhadores verteram o mesmo número de
contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a
lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios,
não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior
para uma categoria e menor para outra. 10. Nessa linha, podem ser apontados
os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO
AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. 1. A
Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública
em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº
7.347/1985, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando
a referida norma contra os artigos 5º, LXXIV, e 134, da CF. 2. O disposto no
art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do
período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez
comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer
meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a
orientação do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP
1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011
(portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não
são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública à qual pertença. (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em
06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho
o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em
favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°),
na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de
segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes
improvidos. (TRF4, EINF 5008335-28.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator
p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/07/2013) 11. No caso,
não houve a realização de instrução probatória. Assim, a solução
adequada para o caso é o retorno dos autos para a primeira instância, a
fim que seja oportunizado à parte autora comprovar que se encontrava em uma
situação de privação do trabalho, nos termos da Questão de Ordem 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser
conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram
requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá
ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o
juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da
Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 12. Em sendo
assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora
deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU,
para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a)
os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto
no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação
de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova
existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério
do Trabalho. (grifo nosso)Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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