TNU 50018762520124047213 50018762520124047213
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, QUE
ADMITIRIAM A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PARA PROVA DE VÍNCULO,
NO CASO DE FORTUITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a aposentadoria por tempo de contribuição, após
a averbação de vínculo urbano não reconhecido, por falta de documentos,
sob a alegação de que o estabelecimento comercial teria sido incendiado.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender ser necessário haver
um mínimo de prova material.
A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso.
O incidente de uniformização alega divergência com a Primeira Turma Recursal
de São Paulo e a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso, que aceitariam a
prova exclusivamente testemunhal, para a prova de vínculo urbano, no caso
de ocorrência de fortuito.
É o relatório.
Inicialmente, entendo demonstrada a divergência, de modo que, o
incidente deve ser conhecido.
No mérito, o entendimento da jurisprudência majoritária é o seguinte,
verbis:
"Processo
AGARESP 201102000844
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 82633
Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA
TERRITORIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação
do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No
caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido
nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de
apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço;
tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do
Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda
Territorial no período de 1960 a 1970. 3. Assim, reconhecido pela própria
Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da
negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a
hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de
serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal. 4. Agravo Regimental
do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
01/03/2016
Data da Publicação
09/03/2016" (grifa-se).
"Processo
RESP 201202142030
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348633
Relator(a)
ARNALDO ESTEVES LIMA
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
"Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA
LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia
cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil
"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria
por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que
a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta
Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de
Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto
assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova
documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974,
os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar,
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas
que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo
de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor
cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige
o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1%
ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ,
por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55,
§3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir
efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por
robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor
rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma
prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em
período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial
do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a
devida fonte de custeio. ..INDE:
Data da Decisão
28/08/2013
Data da Publicação
05/12/2014"
Com efeito, nota-se que há Súmula (149), no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, trata-se de matéria pacificada naquele tribunal.
Nas turmas recursais, realmente, a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso
adota o mesmo entendimento, até porque, decorre de texto regulamentar, verbis:
"Processo
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Sigla do órgão
TRP
Órgão julgador
PRIMEIRA Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 06/11/2007
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Exmº. Senhor Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO
de PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O início
de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. II -
Quanto à qualidade de segurado especial, o autor comprovou que de 1992 a
2001, conforme registro em sua CTPS, era trabalhador urbano. Somente a partir
de 2001 passou à condição de trabalhador rural. Desse modo, não há como
conceder-lhe o benefício pleiteado. III - Recurso improvido. ..INTEIROTEOR:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.V O T O.I
- A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar
que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de
prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91,
corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de
segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito,
idade, foi implementado em 30/07/2004, quando o autor completou 60 anos. III -
Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que o autor
atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar. Para o ano de 2004 exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses
(11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso
concreto, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual está registrada que
o Recorrente laborou como SEGURANÇA no período de 1992 a 2001; carteira
de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nossa Senhora do
Livramento emitida em 20 de novembro de 2000; recibos de pagamento das
mensalidades do sindicato nos anos de 2000, 2001, 2004 e 2005; certidão de
casamento celebrado em 06 de setembro de 1975, na qual foi registrada sua
profissão como LAVRADOR; certidão emitida pelo INCRA-MT, na qual declara
que a parte autora ocupa e desenvolve atividade rural no lote PA Estrela do
Oriente desde 1998; notas fiscais referentes a compras de produtos rurais,
tais como frutas, vacinas anti-aftosa, adubo e nota de crédito rural com data
de vencimento em 20 de dezembro de 2007.Em atenção à Súmula nº 6 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja
data, de 06/09/1975, é o marco inicial da atividade rural do Recorrente. No
entanto, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ainda assim
corroborada por prova testemunhal. Neste sentido a jurisprudência:"RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM de TEMPO de SERVIÇO. VALORAÇÃO de
PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a
interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período
e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3. Para a
obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea
'a' dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91,
além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível
que o início de prova material abranja necessariamente esse período,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo
da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação
ao tempo de carência. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça admita a certidão de casamento como início de prova material,
o acórdão recorrido decidiu que a prova testemunhal foi insuficiente para a
comprovação do tempo de serviço, sendo indevido, desse modo, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade. 5. Recurso não conhecido." (SEXTA
Turma. RESP 345.422. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 19/12/2002). A
prova testemunhal não foi categórica acerca dos fatos que se pretendia
comprovar: a parte autora afirmou que era sócio de seu irmão em atividade
comercial a partir de 1980. Ademais, os testemunhos em nada acrescentaram a
fim de caracterizar o labor rural pelo recorrente, indicando que conheceram o
autor somente a partir de 1997. Outrossim, impende salientar que o Recorrente
desenvolveu atividade urbana por longo período - de 1992 a 2001 - conforme
cópia da CTPS juntada aos autos. Desse modo, verifica-se que o autor passou
à condição de trabalhador rural apenas a partir de 2001, sendo, portanto,
indevida a concessão da aposentadoria rural por idade. Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra
a Sentença recorrida. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se
de beneficiário da justiça gratuita. É o voto.
Data da Decisão
26/10/2007"
Logo, é fato que, por força da Súmula 149 e do próprio texto do
regulamento, as exceções do caso fortuito e da força maior são aceitáveis,
de modo que, possível, hipoteticamente, a prova exclusivamente testemunhal
nesses casos - desde que, obviamente, provados o caso fortuito ou a força
maior.
Desnecessário dizer, a Turma Nacional de Uniformização não pode
debruçar-se sobre reanálise de prova.
Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização nacional,
no sentido de decretar a nulidade do acórdão da turma recursal de origem,
para o fim de adequá-lo à jurisprudência predominante, o que pode ser feito,
por exemplo, com a determinação de prova da ocorrência do alegado fortuito
(incêndio) e decisão de mérito posterior.
II) A despeito das bem lançadas razões do voto acima reproduzido, a análise
da matéria jurídica conduz à compreensão de que o quadro fático levado
em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação
regular e exauriente reservada à Turma Recursal.
III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU importa, necessariamente,
o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado e decidido pela
instância anterior, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme
se encontra na Súmula nº 42 da TNU , corolário do modelo legal posto no
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV) Assim sendo, voto para não conhecer do incidente de uniformização.
Ementa
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, QUE
ADMITIRIAM A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PARA PROVA DE VÍNCULO,
NO CASO DE FORTUITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a aposentadoria por tempo de contribuição, após
a averbação de vínculo urbano não reconhecido, por falta de documentos,
sob a alegação de que o estabelecimento comercial teria sido incendiado.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender ser necessário haver
um mínimo de prova material.
A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso.
O incidente de uniformização alega divergência com a Primeira Turma Recursal
de São Paulo e a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso, que aceitariam a
prova exclusivamente testemunhal, para a prova de vínculo urbano, no caso
de ocorrência de fortuito.
É o relatório.
Inicialmente, entendo demonstrada a divergência, de modo que, o
incidente deve ser conhecido.
No mérito, o entendimento da jurisprudência majoritária é o seguinte,
verbis:
"Processo
AGARESP 201102000844
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 82633
Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA
TERRITORIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação
do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No
caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido
nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de
apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço;
tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do
Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda
Territorial no período de 1960 a 1970. 3. Assim, reconhecido pela própria
Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da
negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a
hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de
serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal. 4. Agravo Regimental
do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
01/03/2016
Data da Publicação
09/03/2016" (grifa-se).
"Processo
RESP 201202142030
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348633
Relator(a)
ARNALDO ESTEVES LIMA
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
"Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA
LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia
cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil
"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria
por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que
a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta
Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de
Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto
assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova
documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974,
os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar,
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas
que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo
de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor
cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige
o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1%
ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ,
por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55,
§3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir
efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por
robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor
rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma
prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em
período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial
do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a
devida fonte de custeio. ..INDE:
Data da Decisão
28/08/2013
Data da Publicação
05/12/2014"
Com efeito, nota-se que há Súmula (149), no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, trata-se de matéria pacificada naquele tribunal.
Nas turmas recursais, realmente, a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso
adota o mesmo entendimento, até porque, decorre de texto regulamentar, verbis:
"Processo
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Sigla do órgão
TRP
Órgão julgador
PRIMEIRA Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 06/11/2007
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Exmº. Senhor Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO
de PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O início
de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. II -
Quanto à qualidade de segurado especial, o autor comprovou que de 1992 a
2001, conforme registro em sua CTPS, era trabalhador urbano. Somente a partir
de 2001 passou à condição de trabalhador rural. Desse modo, não há como
conceder-lhe o benefício pleiteado. III - Recurso improvido. ..INTEIROTEOR:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.V O T O.I
- A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar
que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de
prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91,
corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de
segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito,
idade, foi implementado em 30/07/2004, quando o autor completou 60 anos. III -
Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que o autor
atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar. Para o ano de 2004 exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses
(11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso
concreto, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual está registrada que
o Recorrente laborou como SEGURANÇA no período de 1992 a 2001; carteira
de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nossa Senhora do
Livramento emitida em 20 de novembro de 2000; recibos de pagamento das
mensalidades do sindicato nos anos de 2000, 2001, 2004 e 2005; certidão de
casamento celebrado em 06 de setembro de 1975, na qual foi registrada sua
profissão como LAVRADOR; certidão emitida pelo INCRA-MT, na qual declara
que a parte autora ocupa e desenvolve atividade rural no lote PA Estrela do
Oriente desde 1998; notas fiscais referentes a compras de produtos rurais,
tais como frutas, vacinas anti-aftosa, adubo e nota de crédito rural com data
de vencimento em 20 de dezembro de 2007.Em atenção à Súmula nº 6 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja
data, de 06/09/1975, é o marco inicial da atividade rural do Recorrente. No
entanto, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ainda assim
corroborada por prova testemunhal. Neste sentido a jurisprudência:"RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM de TEMPO de SERVIÇO. VALORAÇÃO de
PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a
interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período
e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3. Para a
obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea
'a' dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91,
além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível
que o início de prova material abranja necessariamente esse período,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo
da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação
ao tempo de carência. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça admita a certidão de casamento como início de prova material,
o acórdão recorrido decidiu que a prova testemunhal foi insuficiente para a
comprovação do tempo de serviço, sendo indevido, desse modo, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade. 5. Recurso não conhecido." (SEXTA
Turma. RESP 345.422. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 19/12/2002). A
prova testemunhal não foi categórica acerca dos fatos que se pretendia
comprovar: a parte autora afirmou que era sócio de seu irmão em atividade
comercial a partir de 1980. Ademais, os testemunhos em nada acrescentaram a
fim de caracterizar o labor rural pelo recorrente, indicando que conheceram o
autor somente a partir de 1997. Outrossim, impende salientar que o Recorrente
desenvolveu atividade urbana por longo período - de 1992 a 2001 - conforme
cópia da CTPS juntada aos autos. Desse modo, verifica-se que o autor passou
à condição de trabalhador rural apenas a partir de 2001, sendo, portanto,
indevida a concessão da aposentadoria rural por idade. Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra
a Sentença recorrida. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se
de beneficiário da justiça gratuita. É o voto.
Data da Decisão
26/10/2007"
Logo, é fato que, por força da Súmula 149 e do próprio texto do
regulamento, as exceções do caso fortuito e da força maior são aceitáveis,
de modo que, possível, hipoteticamente, a prova exclusivamente testemunhal
nesses casos - desde que, obviamente, provados o caso fortuito ou a força
maior.
Desnecessário dizer, a Turma Nacional de Uniformização não pode
debruçar-se sobre reanálise de prova.
Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização nacional,
no sentido de decretar a nulidade do acórdão da turma recursal de origem,
para o fim de adequá-lo à jurisprudência predominante, o que pode ser feito,
por exemplo, com a determinação de prova da ocorrência do alegado fortuito
(incêndio) e decisão de mérito posterior.
II) A despeito das bem lançadas razões do voto acima reproduzido, a análise
da matéria jurídica conduz à compreensão de que o quadro fático levado
em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação
regular e exauriente reservada à Turma Recursal.
III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU importa, necessariamente,
o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado e decidido pela
instância anterior, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme
se encontra na Súmula nº 42 da TNU , corolário do modelo legal posto no
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV) Assim sendo, voto para não conhecer do incidente de uniformização.Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, que lavrará
o acórdão. Os Juízes Federais MARIA LÚCIA e RONALDO SILVA não conheceram
por fundamento diverso. Vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal GERSON ROCHA,
que conheciam do incidente e lhe davam provimento.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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