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Jurisprudência


TNU 50018762520124047213 50018762520124047213

Ementa
VOTO-CONDUTOR PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos: "CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, QUE ADMITIRIAM A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PARA PROVA DE VÍNCULO, NO CASO DE FORTUITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Pretende a Autora obter a aposentadoria por tempo de contribuição, após a averbação de vínculo urbano não reconhecido, por falta de documentos, sob a alegação de que o estabelecimento comercial teria sido incendiado. A sentença julgou o pedido improcedente, por entender ser necessário haver um mínimo de prova material. A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso. O incidente de uniformização alega divergência com a Primeira Turma Recursal de São Paulo e a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso, que aceitariam a prova exclusivamente testemunhal, para a prova de vínculo urbano, no caso de ocorrência de fortuito. É o relatório. Inicialmente, entendo demonstrada a divergência, de modo que, o incidente deve ser conhecido. No mérito, o entendimento da jurisprudência majoritária é o seguinte, verbis: "Processo AGARESP 201102000844 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 82633 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço; tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda Territorial no período de 1960 a 1970. 3. Assim, reconhecido pela própria Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 01/03/2016 Data da Publicação 09/03/2016" (grifa-se). "Processo RESP 201202142030 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348633 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Ementa ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN: Indexação (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio. ..INDE: Data da Decisão 28/08/2013 Data da Publicação 05/12/2014" Com efeito, nota-se que há Súmula (149), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, trata-se de matéria pacificada naquele tribunal. Nas turmas recursais, realmente, a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso adota o mesmo entendimento, até porque, decorre de texto regulamentar, verbis: "Processo RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Sigla do órgão TRP Órgão julgador PRIMEIRA Turma Recursal - MT Fonte DJMT 06/11/2007 Decisão Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. II - Quanto à qualidade de segurado especial, o autor comprovou que de 1992 a 2001, conforme registro em sua CTPS, era trabalhador urbano. Somente a partir de 2001 passou à condição de trabalhador rural. Desse modo, não há como conceder-lhe o benefício pleiteado. III - Recurso improvido. ..INTEIROTEOR: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.V O T O.I - A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito, idade, foi implementado em 30/07/2004, quando o autor completou 60 anos. III - Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que o autor atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Para o ano de 2004 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses (11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso concreto, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual está registrada que o Recorrente laborou como SEGURANÇA no período de 1992 a 2001; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nossa Senhora do Livramento emitida em 20 de novembro de 2000; recibos de pagamento das mensalidades do sindicato nos anos de 2000, 2001, 2004 e 2005; certidão de casamento celebrado em 06 de setembro de 1975, na qual foi registrada sua profissão como LAVRADOR; certidão emitida pelo INCRA-MT, na qual declara que a parte autora ocupa e desenvolve atividade rural no lote PA Estrela do Oriente desde 1998; notas fiscais referentes a compras de produtos rurais, tais como frutas, vacinas anti-aftosa, adubo e nota de crédito rural com data de vencimento em 20 de dezembro de 2007.Em atenção à Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja data, de 06/09/1975, é o marco inicial da atividade rural do Recorrente. No entanto, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ainda assim corroborada por prova testemunhal. Neste sentido a jurisprudência:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM de TEMPO de SERVIÇO. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea 'a' dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento como início de prova material, o acórdão recorrido decidiu que a prova testemunhal foi insuficiente para a comprovação do tempo de serviço, sendo indevido, desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Recurso não conhecido." (SEXTA Turma. RESP 345.422. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 19/12/2002). A prova testemunhal não foi categórica acerca dos fatos que se pretendia comprovar: a parte autora afirmou que era sócio de seu irmão em atividade comercial a partir de 1980. Ademais, os testemunhos em nada acrescentaram a fim de caracterizar o labor rural pelo recorrente, indicando que conheceram o autor somente a partir de 1997. Outrossim, impende salientar que o Recorrente desenvolveu atividade urbana por longo período - de 1992 a 2001 - conforme cópia da CTPS juntada aos autos. Desse modo, verifica-se que o autor passou à condição de trabalhador rural apenas a partir de 2001, sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria rural por idade. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença recorrida. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Data da Decisão 26/10/2007" Logo, é fato que, por força da Súmula 149 e do próprio texto do regulamento, as exceções do caso fortuito e da força maior são aceitáveis, de modo que, possível, hipoteticamente, a prova exclusivamente testemunhal nesses casos - desde que, obviamente, provados o caso fortuito ou a força maior. Desnecessário dizer, a Turma Nacional de Uniformização não pode debruçar-se sobre reanálise de prova. Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização nacional, no sentido de decretar a nulidade do acórdão da turma recursal de origem, para o fim de adequá-lo à jurisprudência predominante, o que pode ser feito, por exemplo, com a determinação de prova da ocorrência do alegado fortuito (incêndio) e decisão de mérito posterior.” II) A despeito das bem lançadas razões do voto acima reproduzido, a análise da matéria jurídica conduz à compreensão de que o quadro fático levado em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação regular e exauriente reservada à Turma Recursal. III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU importa, necessariamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado e decidido pela instância anterior, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme se encontra na Súmula nº 42 da TNU , corolário do modelo legal posto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. IV) Assim sendo, voto para não conhecer do incidente de uniformização.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, que lavrará o acórdão. Os Juízes Federais MARIA LÚCIA e RONALDO SILVA não conheceram por fundamento diverso. Vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal GERSON ROCHA, que conheciam do incidente e lhe davam provimento.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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