main-banner

Jurisprudência


TNU 50023574020114047207 50023574020114047207

Ementa
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CONSIDEROU POSSÍVEL A CONVERSÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9032/95, MAS RELATIVO A BENEFÍCIO PARA CUJA CONCESSÃO FORAM ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA REFERIDA LEI. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 546), EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO REGIONAL, ISTO É, SOMENTE É PERMITIDA A CONVERSÃO NESSE CASO SE FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9032/95. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para que os autos retornem à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região para ciência e adequação - nos termos especificados no parágrafo anterior - do acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo INSS (evento 22), com posterior encaminhamento à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Proposta de enunciado de Súmula - Nos termos do art. 36 e parágrafo único do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, proponho o seguinte enunciado: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).

Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : eproc 25/06/2018
Mostrar discussão