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Jurisprudência


TNU 50025506220144047106 50025506220144047106

Ementa
V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.309/75, QUE PREVIA PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de a Administração revisar a aposentadoria da parte autora, determinando o restabelecimento da renda mensal anterior do benefício. - Argumenta que o Acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Quanto especificamente aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, praticados antes do advento da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004) e, da mesma forma, só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.”. Pois bem. - A sentença, integralmente mantida pela Turma de Origem, assim consignou, in verbis: “(...) Assim, tratando-se de benefício concedido sob a égide da Lei nº 6.309/75, ou seja, até 13-05-92 (um dia antes da entrada em vigor da Lei nº 8.422/92), o direito de a Autarquia Previdenciária proceder à sua revisão em desfavor do segurado extingue-se após o decurso de 05 anos a contar da concessão; do mesmo modo, quanto aos benefícios concedidos entre as Leis nºs 8.422/92 e 9.784/99, e entre esta e a vigência da MP nº 138 (20-11-03), convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decadencial é de 05 anos a contar da concessão; por fim, quanto aos benefícios concedidos a partir de 20-11-03, data da publicação e início da vigência da MP nº 138, o direito de a Autarquia Previdenciária proceder à sua revisão extingue-se após o decurso de 10 anos a contar da concessão. No caso, o INSS revisou em 2008 um benefício com DIB em 30-04-1980 (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – NB 071.314.573-0), quando a legislação previdenciária previa prazo de decadência de 05 anos (Lei nº Lei nº 6.309/75). Assim, com razão o(a) autor(a), eis que fulminada pela decadência o direito da Autarquia Previdenciária de revisar o seu benefício. (...) Ainda que se entenda tenha a revisão operada pelo INSS em 2008 decorrido de suposto erro quando da execução de sentença proferida na década de 80, ainda assim está fulminada pela decadência o direito de revisão, tendo em vista a data em que implantada a nova renda mensal do benefício, década de 90, e o ano da revisão, 2008. (...)”. - No caso dos autos, a parte autora teve deferido o benefício na década de 80, ao passo que a revisão administrativa apenas restou operada em 2008. - A Lei n° 6.309, de 15 de dezembro de 1975, em vigor quando da concessão do benefício da parte autora, estabelecia que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes da Previdência Social não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos. Isto é, até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei 8.422, de 13.05.92, que revogou em seu artigo 22 a Lei 6.309/75), existia prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude, situação não encontrada nestes autos. - Ora, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1980, são inaplicáveis, ao caso concreto, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o art. 103-A da Lei nº 8.213/9 1, incluído pela Lei 10.839/2004, uma vez que quando estas foram editadas já havia se completado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora. - Oportuno ressaltar que mesmo que se considerasse a data de entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 como dies a quo da contagem do prazo decadencial, estaria configurada a decadência. Isso porque em julgado de outubro de 2016, esta TNU fixou o entendimento de que “quando o ato administrativo tiver sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal (1º/02/1999), para anulá-lo.” (PEDILEF 0510894-94.2015.4.05.8400, de minha relatoria). - No mesmo sentido se posiciona o e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO EM 1992. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2007. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, pretende-se a revisão da aposentadoria a fim de excluir a vantagem denominada Gratificação de Final de Carreira, concedida no ano de 1992. Verifica-se, ainda, que o processo administrativo de revisão, manejado pela Administração Pública Estadual, teve início em 2007. 2. Acerca do tema, é entendimento consolidado nessa Corte Superior de que ocorre a decadência para a revisão do ato administrativo, quando realizada fora do prazo quinquenal, contado a partir da publicação da Lei 9.784/99. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO desprovido. (AgRg no RMS 34784 / MT, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/08/2016). - Ademais, é certo que a revisão após decorridos mais de 30 (trinta) anos da data da concessão do benefício atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica, não podendo mais haver modificação de situação fática já consolidada. - INCIDENTE CONHECIDO e IMPROVIDO, fixando-se a tese de que o prazo decadencial para a Administração rever benefício concedido na égide da lei nº 6.309/75 é de cinco anos, consoante previsão expressa, sendo inaplicáveis, em tais casos, os prazos previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no art. 103-A da Lei nº 8.213/9 1, incluído pela Lei 10.839/2004.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe negou provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Ressalvou entendimento pessoal o Juiz Federal Ronaldo José da Silva.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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