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Jurisprudência


TNU 50030567520134047008 50030567520134047008

Ementa
VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PARTICULARIDADE DO REGIME DE TRABALHO. PROVA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A UNIÃO interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que deu provimento a recurso inominado interposto pela parte autora e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de férias não gozadas e o respectivo terço constitucional, sob o fundamento de que a análise da ficha financeira anexada à inicial e das declarações anuais de ajuste da parte autora permitem concluir com segurança que houve, de fato, a tributação pelo imposto de renda dos valores recebidos a título de férias indenizadas. 2. Em suas razões, a União afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo (autos n. 2006.50.50.006118-8/01), no sentido de que, em se tratando de trabalhador avulso, há incidência do imposto de renda sobre férias e abono, por ausência de caráter indenizatório. Aduz que, na hipótese de se reconhecer o caráter indenizatório das férias dos trabalhadores avulsos portuários, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a incidência da norma tributária (art. 43, II, Código Tributário Nacional), na linha do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp. n. 686109 e EREsp. n. 695499). Sustenta que eventual reconhecimento do caráter indenizatório – apesar de tal circunstância, por si só, não afastar a existência de acréscimo patrimonial – deve ter como premissa a necessidade de comprovação de que as férias não foram gozadas pelo trabalhador avulso portuário. 3. O MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná não admitiu o Pedido de Uniformização. 4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 5. O art. 153, III, da Constituição da República de 1988, estabelece a competência da União para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. O legislador infraconstitucional definiu no art. 43, caput, do Código Tributário Nacional, que a hipótese de incidência da norma jurídica tributária estaria relacionada à “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, “assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” (inciso I), ou de proventos de qualquer natureza, “assim entendidos os acréscimos patrimoniais” não subsumidos no conceito de renda. 6. O art. 2º, da Lei n. 9.719/98, dispunha que o operador portuário deveria recolher, ao órgão gestor de mão-de-obra, os valores devidos pelos serviços executados pelo trabalhador portuário avulso, acrescidos dos percentuais relativos a férias e encargos fiscais, cabendo a forma de liberação dessas quantias à regulamentação do Poder Executivo (incisos I, II, §§2º e 6º). A Lei n. 12.023/09 também afirmou a responsabilidade do sindicato intermediador pelo recebimento dos valores devidos ao trabalhador avulso, pagos pelo tomador de serviço, reiterando que a liberação “das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo (art. 7º). Nesses termos, persistente a vigência do Decreto n. 80.271/77, verifica-se que os trabalhadores avulsos terão 30 dias de férias, competindo, ao sindicato, a divisão em grupos ou profissionais em atividade para a fruição coordenada de férias entre eles (art. 10). 7. Definidas essas premissas, destaco que os trabalhadores avulsos têm o direito a pleitear a restituição de imposto de renda recolhido, sobre a conversão de suas férias em pecúnia e o seu terço, caso haja prova de que elas não foram gozadas no período legal de fruição, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.157.510/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 18/05/2015; AgRg no ARESP 665.878/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 24/04/2015; RESP 1.210.024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2010; RESP 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJE 04/05/2009) e pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 500064134520134047208, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 14/01/2014, PEDILEF 50064090820134047208, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/01/2014). 8. Embora compreenda as dificuldades próprias à demonstração de que não houve o gozo de férias no período próprio à sua fruição, devido ao regime das atividades exercidas pelo trabalhador avulso, assinalo que a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias exige prova de que não houve o gozo do período de descanso (PEDILEF nº 00315794320104013300, Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, D.O.U. 12/04/2013). A propósito, vale a transcrição do voto/ementa proferido em julgamento do PEDILEF n. 50014526120134047208 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, D.O.U. 05/02/2016): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela União (Fazenda Nacional), pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sentença, acolheu o pedido inicial de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre férias e seu respectivo terço constitucional de trabalhador avulso, sob o fundamento de que as referidas verbas possuem caráter indenizatório. 2. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegadas hipóteses semelhantes, consideraram que as férias do trabalhador avulso são presumivelmente gozadas, razão pela qual, na hipótese, caberia o ônus da prova ao autor do não gozo das férias, hipótese em que reconhece a isenção tributária. 3. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos autos, é preciso delimitar o ponto controvertido pela União. 5. A Turma Recursal de origem decidiu que: “Reconheço a natureza indenizatória das férias - período de fruição e respectivo terço constitucional - na linha que vem sendo reconhecida pelo STJ, mesmo quando haja a efetiva fruição do direito. ... Neste contexto, perde importância a discussão sobre ter ou não havido a fruição das férias” (sem grifos no original) 6. Portanto, a TR considerou irrelevante para o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição previdenciário o fato de as férias serem ou não gozadas, entendendo que, em qualquer hipótese, o pagamento das férias (e de seu adicional) possui natureza indenizatória. 7. A União admite a não incidência da contribuição previdenciária no caso de férias não gozadas, pugnando, porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao autor, considerando que “os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores avulsos correspondem a férias presumivelmente gozadas”. 8. Assim, vê-se que o ponto controverso não é propriamente a incidência da contribuição previdenciária, mas, sim, o fato do efetivo usufruto das férias por trabalhador avulso, condição dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste sentido, vislumbro a existência da divergência jurisprudencial, a permitir o conhecimento do incidente, na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos 0031579- 43.2010.4.01.3300 e 004329334.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam que apenas “é excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso”. 10. Passando ao exame da questão de fundo, observo que o STJ já decidiu que as férias gozadas possuem natureza remuneratória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 3. Agravo regimental desprovido. (1ª T, AgRg no AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária, face ao seu caráter não indenizatório (art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, redação atual). 12. Já quanto ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse sentido, trago a colação julgado do STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática (art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)”. 14. Por outro lado, há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora quando demonstrado o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese fática, portanto, em que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no caso dos autos, tem-se que a controvérsia se resolve da seguinte forma: há o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de férias (gozadas ou não) e sobre os valores recebidos a título de férias, caso, quanto a este último valor, seja comprovado o não gozo do período de descanso, conforme já decidido por esta TNU: Tributário – é excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, que se presume as goze anualmente. – A especificidade da liberdade de atuação do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar, não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória do pagamento de férias, se comprovado que não houve o gozo em período de um ano. – Ônus da prova do trabalhador avulso – prova não produzida. – Pedilef conhecido e improvido (PEDILEF nº 00315794320104013300, rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou parcial provimento ao presente pedido de uniformização de jurisprudência para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. 9. Na hipótese dos autos, não foi realizada a instrução processual para fins de comprovar que a parte autora não gozou suas férias anuais. 10. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.
Decisão
Após o voto do Juiz Relator conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal GERSON ROCHA. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha não conhecendo do incidente, sendo acompanhado pelos Juízes Federais Frederico Koehler, Maria Lúcia Gomes de Souza, Gisele Sampaio e Fernando Moreira Gonçalves, e os votos dos Juízes Federais Luísa Gamba, Ronaldo José da Silva, Carmen Elizangela Resende e Wilson Witzel acompanhando o Juiz Relator, no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe provimento,proferirá o VOTO DE DESEMPATE o MINISTRO PRESIDENTE. A Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, vencidos os Juízes Federais Gerson Luiz Rocha, Frederico Koehler, Maria Lúcia Gomes de Souza, Gisele Sampaio e Fernando Moreira Gonçalves, que não conheciam do incidente. Proferiu voto de desempate o Ministro Presidente da TNU.

Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 09/11/2017
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