TNU 50030567520134047008 50030567520134047008
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
PARTICULARIDADE DO REGIME DE TRABALHO. PROVA DE
NECESSIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A UNIÃO interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná, que deu provimento a recurso inominado interposto pela
parte autora e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência
de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário
avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de
férias não gozadas e o respectivo terço constitucional, sob o fundamento
de que a análise da ficha financeira anexada à inicial e das declarações
anuais de ajuste da parte autora permitem concluir com segurança que houve,
de fato, a tributação pelo imposto de renda dos valores recebidos a título
de férias indenizadas.
2. Em suas razões, a União afirma que o acórdão, prolatado em
julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Turma Recursal
da Seção Judiciária do Espírito Santo (autos n. 2006.50.50.006118-8/01),
no sentido de que, em se tratando de trabalhador avulso, há incidência
do imposto de renda sobre férias e abono, por ausência de caráter
indenizatório. Aduz que, na hipótese de se reconhecer o caráter
indenizatório das férias dos trabalhadores avulsos portuários, tal
circunstância, por si só, não é apta a
afastar a incidência da norma tributária (art. 43, II, Código Tributário
Nacional), na linha do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (EREsp. n. 686109 e EREsp. n. 695499). Sustenta que eventual
reconhecimento do caráter indenizatório apesar de tal circunstância,
por si só, não afastar a existência de acréscimo patrimonial deve ter
como premissa a necessidade de comprovação de que as férias não foram
gozadas pelo trabalhador avulso portuário.
3. O MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Paraná não admitiu o Pedido de Uniformização.
4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
5. O art. 153, III, da Constituição da República de 1988, estabelece
a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza. O legislador infraconstitucional definiu no art. 43,
caput, do Código Tributário Nacional, que a hipótese de incidência da norma
jurídica tributária estaria relacionada à aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), ou de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
subsumidos no conceito de renda.
6. O art. 2º, da Lei n. 9.719/98, dispunha que o operador portuário
deveria recolher, ao órgão gestor de mão-de-obra, os valores devidos
pelos serviços executados pelo trabalhador portuário avulso, acrescidos
dos percentuais relativos a férias e encargos fiscais, cabendo a forma
de liberação dessas quantias à regulamentação do Poder Executivo
(incisos I, II, §§2º e 6º). A Lei n. 12.023/09 também afirmou a
responsabilidade do sindicato intermediador pelo recebimento dos valores
devidos ao trabalhador avulso, pagos pelo tomador de serviço, reiterando
que a liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias,
depositadas nas contas individuais e o recolhimento do FGTS e dos encargos
fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo (art. 7º). Nesses termos, persistente a vigência do Decreto
n. 80.271/77, verifica-se que os trabalhadores avulsos terão 30 dias de
férias, competindo, ao sindicato, a divisão em grupos ou profissionais em
atividade para a fruição coordenada de férias entre eles (art. 10).
7. Definidas essas premissas, destaco que os trabalhadores avulsos
têm o direito a pleitear a restituição de imposto de renda recolhido,
sobre a conversão de suas férias em pecúnia e o seu terço, caso haja
prova de que elas não foram gozadas no período legal de fruição,
conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no RESP 1.157.510/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 18/05/2015; AgRg no ARESP 665.878/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 24/04/2015; RESP 1.210.024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques,
DJE 12/11/2010; RESP 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro
Meira, DJE
04/05/2009) e pela Turma Nacional de Uniformização
(PEDILEF
500064134520134047208, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 14/01/2014,
PEDILEF 50064090820134047208, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, DOU 14/01/2014).
8. Embora compreenda as dificuldades próprias à demonstração de que
não houve o gozo de férias no período próprio à sua fruição, devido
ao regime das atividades exercidas pelo trabalhador avulso, assinalo que a
Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o direito à
não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de férias exige prova de que não houve o gozo do período de
descanso (PEDILEF nº 00315794320104013300, Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio
Flores da Cunha, D.O.U. 12/04/2013). A propósito, vale a transcrição
do voto/ementa proferido em julgamento do PEDILEF n. 50014526120134047208
(Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, D.O.U. 05/02/2016):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR
AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de
Incidente de Uniformização suscitado pela União
(Fazenda Nacional), pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Santa Catarina que, mantendo a sentença, acolheu o pedido inicial de
restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre
férias e seu respectivo terço constitucional de trabalhador avulso, sob o
fundamento de que as referidas verbas possuem caráter indenizatório. 2. A
União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender
que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegadas
hipóteses semelhantes, consideraram que as férias do trabalhador avulso
são presumivelmente gozadas, razão pela qual, na hipótese, caberia o
ônus da prova ao autor do não gozo das férias, hipótese em que reconhece
a isenção tributária. 3. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de
uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização
que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões
ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos autos, é preciso delimitar o
ponto controvertido pela União. 5. A Turma Recursal de origem decidiu que:
Reconheço a natureza indenizatória das férias - período de fruição e
respectivo terço constitucional - na linha que vem sendo reconhecida pelo
STJ, mesmo quando haja a efetiva fruição do direito. ... Neste contexto,
perde importância a discussão sobre ter ou não havido a fruição das
férias (sem grifos no original) 6. Portanto, a TR considerou irrelevante
para o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição
previdenciário o fato de as férias serem ou não gozadas, entendendo
que, em qualquer hipótese, o pagamento das férias (e de seu adicional)
possui natureza indenizatória. 7. A União admite a não incidência da
contribuição previdenciária no caso de férias não gozadas, pugnando,
porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao autor, considerando que
os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores avulsos correspondem a
férias presumivelmente gozadas. 8. Assim, vê-se que o ponto controverso
não é propriamente a incidência da contribuição previdenciária, mas,
sim, o fato do efetivo usufruto das férias por trabalhador avulso, condição
dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste sentido, vislumbro a existência
da divergência jurisprudencial, a permitir o conhecimento do incidente,
na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos 0031579- 43.2010.4.01.3300 e
004329334.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam que apenas é excepcional a
natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso. 10. Passando
ao exame da questão de fundo, observo que o STJ já decidiu que as
férias gozadas possuem natureza remuneratória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp
138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No
julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel. p/acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria,
acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos
infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 3. Agravo regimental desprovido. (1ª T, AgRg no
AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim,
sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária, face ao seu
caráter não indenizatório (art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91,
redação atual). 12. Já quanto ao terço constitucional de férias, não
incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo
estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o
regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp
1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse
sentido, trago a colação julgado do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM
JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO
CPC. 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o
recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam
pretensão nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática
(art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica
violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do
REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o
entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 14. Por outro lado,
há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora quando demonstrado
o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese fática, portanto, em
que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no caso dos autos, tem-se que a
controvérsia se resolve da seguinte forma: há o direito à não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
adicional de férias (gozadas ou não) e sobre os valores recebidos a título
de férias, caso, quanto a este último valor, seja comprovado o não gozo do
período de descanso, conforme já decidido por esta TNU: Tributário é
excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, que
se presume as goze anualmente. A especificidade da liberdade de atuação
do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar, não descaracteriza,
por si só, a natureza indenizatória do pagamento de férias, se comprovado
que não houve o gozo em período de um ano. Ônus da prova do trabalhador
avulso prova não produzida. Pedilef conhecido e improvido (PEDILEF nº
00315794320104013300, rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou parcial provimento ao
presente pedido de uniformização de jurisprudência para determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do
julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
9. Na hipótese dos autos, não foi realizada a instrução processual
para fins de comprovar que a parte autora não gozou suas férias anuais.
10. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos
termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação
acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
PARTICULARIDADE DO REGIME DE TRABALHO. PROVA DE
NECESSIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A UNIÃO interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná, que deu provimento a recurso inominado interposto pela
parte autora e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência
de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário
avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de
férias não gozadas e o respectivo terço constitucional, sob o fundamento
de que a análise da ficha financeira anexada à inicial e das declarações
anuais de ajuste da parte autora permitem concluir com segurança que houve,
de fato, a tributação pelo imposto de renda dos valores recebidos a título
de férias indenizadas.
2. Em suas razões, a União afirma que o acórdão, prolatado em
julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Turma Recursal
da Seção Judiciária do Espírito Santo (autos n. 2006.50.50.006118-8/01),
no sentido de que, em se tratando de trabalhador avulso, há incidência
do imposto de renda sobre férias e abono, por ausência de caráter
indenizatório. Aduz que, na hipótese de se reconhecer o caráter
indenizatório das férias dos trabalhadores avulsos portuários, tal
circunstância, por si só, não é apta a
afastar a incidência da norma tributária (art. 43, II, Código Tributário
Nacional), na linha do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (EREsp. n. 686109 e EREsp. n. 695499). Sustenta que eventual
reconhecimento do caráter indenizatório apesar de tal circunstância,
por si só, não afastar a existência de acréscimo patrimonial deve ter
como premissa a necessidade de comprovação de que as férias não foram
gozadas pelo trabalhador avulso portuário.
3. O MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Paraná não admitiu o Pedido de Uniformização.
4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
5. O art. 153, III, da Constituição da República de 1988, estabelece
a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza. O legislador infraconstitucional definiu no art. 43,
caput, do Código Tributário Nacional, que a hipótese de incidência da norma
jurídica tributária estaria relacionada à aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), ou de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
subsumidos no conceito de renda.
6. O art. 2º, da Lei n. 9.719/98, dispunha que o operador portuário
deveria recolher, ao órgão gestor de mão-de-obra, os valores devidos
pelos serviços executados pelo trabalhador portuário avulso, acrescidos
dos percentuais relativos a férias e encargos fiscais, cabendo a forma
de liberação dessas quantias à regulamentação do Poder Executivo
(incisos I, II, §§2º e 6º). A Lei n. 12.023/09 também afirmou a
responsabilidade do sindicato intermediador pelo recebimento dos valores
devidos ao trabalhador avulso, pagos pelo tomador de serviço, reiterando
que a liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias,
depositadas nas contas individuais e o recolhimento do FGTS e dos encargos
fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo (art. 7º). Nesses termos, persistente a vigência do Decreto
n. 80.271/77, verifica-se que os trabalhadores avulsos terão 30 dias de
férias, competindo, ao sindicato, a divisão em grupos ou profissionais em
atividade para a fruição coordenada de férias entre eles (art. 10).
7. Definidas essas premissas, destaco que os trabalhadores avulsos
têm o direito a pleitear a restituição de imposto de renda recolhido,
sobre a conversão de suas férias em pecúnia e o seu terço, caso haja
prova de que elas não foram gozadas no período legal de fruição,
conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no RESP 1.157.510/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 18/05/2015; AgRg no ARESP 665.878/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 24/04/2015; RESP 1.210.024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques,
DJE 12/11/2010; RESP 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro
Meira, DJE
04/05/2009) e pela Turma Nacional de Uniformização
(PEDILEF
500064134520134047208, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 14/01/2014,
PEDILEF 50064090820134047208, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, DOU 14/01/2014).
8. Embora compreenda as dificuldades próprias à demonstração de que
não houve o gozo de férias no período próprio à sua fruição, devido
ao regime das atividades exercidas pelo trabalhador avulso, assinalo que a
Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o direito à
não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de férias exige prova de que não houve o gozo do período de
descanso (PEDILEF nº 00315794320104013300, Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio
Flores da Cunha, D.O.U. 12/04/2013). A propósito, vale a transcrição
do voto/ementa proferido em julgamento do PEDILEF n. 50014526120134047208
(Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, D.O.U. 05/02/2016):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR
AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de
Incidente de Uniformização suscitado pela União
(Fazenda Nacional), pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Santa Catarina que, mantendo a sentença, acolheu o pedido inicial de
restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre
férias e seu respectivo terço constitucional de trabalhador avulso, sob o
fundamento de que as referidas verbas possuem caráter indenizatório. 2. A
União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender
que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegadas
hipóteses semelhantes, consideraram que as férias do trabalhador avulso
são presumivelmente gozadas, razão pela qual, na hipótese, caberia o
ônus da prova ao autor do não gozo das férias, hipótese em que reconhece
a isenção tributária. 3. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de
uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização
que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões
ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos autos, é preciso delimitar o
ponto controvertido pela União. 5. A Turma Recursal de origem decidiu que:
Reconheço a natureza indenizatória das férias - período de fruição e
respectivo terço constitucional - na linha que vem sendo reconhecida pelo
STJ, mesmo quando haja a efetiva fruição do direito. ... Neste contexto,
perde importância a discussão sobre ter ou não havido a fruição das
férias (sem grifos no original) 6. Portanto, a TR considerou irrelevante
para o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição
previdenciário o fato de as férias serem ou não gozadas, entendendo
que, em qualquer hipótese, o pagamento das férias (e de seu adicional)
possui natureza indenizatória. 7. A União admite a não incidência da
contribuição previdenciária no caso de férias não gozadas, pugnando,
porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao autor, considerando que
os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores avulsos correspondem a
férias presumivelmente gozadas. 8. Assim, vê-se que o ponto controverso
não é propriamente a incidência da contribuição previdenciária, mas,
sim, o fato do efetivo usufruto das férias por trabalhador avulso, condição
dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste sentido, vislumbro a existência
da divergência jurisprudencial, a permitir o conhecimento do incidente,
na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos 0031579- 43.2010.4.01.3300 e
004329334.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam que apenas é excepcional a
natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso. 10. Passando
ao exame da questão de fundo, observo que o STJ já decidiu que as
férias gozadas possuem natureza remuneratória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp
138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No
julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel. p/acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria,
acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos
infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 3. Agravo regimental desprovido. (1ª T, AgRg no
AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim,
sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária, face ao seu
caráter não indenizatório (art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91,
redação atual). 12. Já quanto ao terço constitucional de férias, não
incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo
estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o
regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp
1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse
sentido, trago a colação julgado do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM
JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO
CPC. 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o
recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam
pretensão nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática
(art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica
violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do
REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o
entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 14. Por outro lado,
há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora quando demonstrado
o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese fática, portanto, em
que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no caso dos autos, tem-se que a
controvérsia se resolve da seguinte forma: há o direito à não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
adicional de férias (gozadas ou não) e sobre os valores recebidos a título
de férias, caso, quanto a este último valor, seja comprovado o não gozo do
período de descanso, conforme já decidido por esta TNU: Tributário é
excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, que
se presume as goze anualmente. A especificidade da liberdade de atuação
do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar, não descaracteriza,
por si só, a natureza indenizatória do pagamento de férias, se comprovado
que não houve o gozo em período de um ano. Ônus da prova do trabalhador
avulso prova não produzida. Pedilef conhecido e improvido (PEDILEF nº
00315794320104013300, rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou parcial provimento ao
presente pedido de uniformização de jurisprudência para determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do
julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
9. Na hipótese dos autos, não foi realizada a instrução processual
para fins de comprovar que a parte autora não gozou suas férias anuais.
10. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos
termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação
acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.Decisão
Após o voto do Juiz Relator conhecendo do incidente de uniformização e
lhe dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal GERSON
ROCHA. Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista divergente do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha
não conhecendo do incidente, sendo acompanhado pelos Juízes Federais
Frederico Koehler, Maria Lúcia Gomes de Souza, Gisele Sampaio e Fernando
Moreira Gonçalves, e os votos dos Juízes Federais Luísa Gamba, Ronaldo
José da Silva, Carmen Elizangela Resende e Wilson Witzel acompanhando o Juiz
Relator, no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe provimento,proferirá
o VOTO DE DESEMPATE o MINISTRO PRESIDENTE.
A Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, para, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, vencidos
os Juízes Federais Gerson Luiz
Rocha, Frederico Koehler, Maria Lúcia Gomes de Souza, Gisele Sampaio e
Fernando Moreira Gonçalves, que não conheciam do incidente. Proferiu voto
de desempate o Ministro Presidente
da TNU.
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 09/11/2017
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