TNU 50030659820134047117 50030659820134047117
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/1999,
observando a prescrição quinquenal.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o ato administrativo
que indeferiu o benefício ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento
da ação, bem como, que o reconhecimento do direito à revisão do ato
de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial se sujeita
ao prazo decadencial. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no STJ e na TNU. Para comprovar as divergências
transcreveu acórdãos paradigmas.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e
distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O incidente não deve ser conhecido.
6. Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário, em recente
julgamento de caso análogo restou pacificado na TNU que, não incide o prazo
decadencial. Confira-se julgado (Pedilef 5003519-62.2014.4.04.7208, Relator
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha) conjugando entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixado, por unanimidade:
(...)
9. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito
na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97.
10. No julgamento do RE n.º 626.489, nossa Suprema Corte, em sede
de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um
prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial
para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito
a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 /
SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014,
PUBLIC 23/09/2014) (grifei)
11. Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação
de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e
que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições
para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação
previdenciária (alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o
benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo
decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997.
12. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero
importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do
prazo decadencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO
DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI
N. 8.213/91.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo
103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no
ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de
controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não
foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,
abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 /
PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício
do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS
pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição
do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no
REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014;
AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 08/04/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR
E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o
segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente
ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo
sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência
para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar
questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício
e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos
de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei)
13. Do conjunto destas manifestações do STF, STJ e da TNU sobre a
decadência, podemos extrair as seguintes premissas:
(a) mostra-se constitucional a instituição de um prazo decadencial para
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a incidir,
inclusive, sobre os benefícios já concedidos (RE n.º 626.489, Pleno do STF,
repercussão geral);
(b) o prazo decadencial não atinge o ato de concessão de benefício
previdenciário (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral);
(c) há um dies a quo para o prazo decadencial para os benefícios concedidos
antes do advento da MP n.º 1523/97: 01 de agosto de 1997 (RE n.º 626.589,
Pleno do STF, repercussão geral);
...
15. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso
ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer
a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
16. Especificamente, no âmbito previdenciário, o caráter alimentar deste
direito fundamental conduziu a própria Administração Previdenciária
a reconhecer outra situação na qual a decadência em matéria
previdenciária deveria ser mitigada. No caso de prejuízos efetuados por
leis inconstitucionais, ou interpretações equivocadas realizadas pelo INSS,
quando o legislador determinar a revisão, mesmo transcorridos mais de dez
anos da data da concessão do benefício, inclusive a IN 45/2010 previa no
§2º do art. 441 que a decadência não seria considerada:
§2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver
revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em
que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a
prescrição quinquenal.
(...)
7. No caso em exame, cuidando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente,
não incide o fenômeno da decadência.
8. Quanto ao enunciado da Súmula 64, citada pelo INSS, observo que a mesma
foi cancelada por deliberação da TNU, na Sessão realizada em 18/06/2015.
9. Destarte, a situação em exame, pelo que consta dos autos, não destoou
da jurisprudência firmada na TNU.
10. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/1999,
observando a prescrição quinquenal.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o ato administrativo
que indeferiu o benefício ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento
da ação, bem como, que o reconhecimento do direito à revisão do ato
de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial se sujeita
ao prazo decadencial. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no STJ e na TNU. Para comprovar as divergências
transcreveu acórdãos paradigmas.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e
distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O incidente não deve ser conhecido.
6. Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário, em recente
julgamento de caso análogo restou pacificado na TNU que, não incide o prazo
decadencial. Confira-se julgado (Pedilef 5003519-62.2014.4.04.7208, Relator
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha) conjugando entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixado, por unanimidade:
(...)
9. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito
na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97.
10. No julgamento do RE n.º 626.489, nossa Suprema Corte, em sede
de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um
prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial
para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito
a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 /
SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014,
PUBLIC 23/09/2014) (grifei)
11. Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação
de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e
que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições
para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação
previdenciária (alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o
benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo
decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997.
12. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero
importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do
prazo decadencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO
DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI
N. 8.213/91.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo
103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no
ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de
controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não
foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,
abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 /
PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício
do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS
pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição
do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no
REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014;
AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 08/04/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR
E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o
segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente
ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo
sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência
para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar
questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício
e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos
de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei)
13. Do conjunto destas manifestações do STF, STJ e da TNU sobre a
decadência, podemos extrair as seguintes premissas:
(a) mostra-se constitucional a instituição de um prazo decadencial para
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a incidir,
inclusive, sobre os benefícios já concedidos (RE n.º 626.489, Pleno do STF,
repercussão geral);
(b) o prazo decadencial não atinge o ato de concessão de benefício
previdenciário (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral);
(c) há um dies a quo para o prazo decadencial para os benefícios concedidos
antes do advento da MP n.º 1523/97: 01 de agosto de 1997 (RE n.º 626.589,
Pleno do STF, repercussão geral);
...
15. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso
ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer
a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
16. Especificamente, no âmbito previdenciário, o caráter alimentar deste
direito fundamental conduziu a própria Administração Previdenciária
a reconhecer outra situação na qual a decadência em matéria
previdenciária deveria ser mitigada. No caso de prejuízos efetuados por
leis inconstitucionais, ou interpretações equivocadas realizadas pelo INSS,
quando o legislador determinar a revisão, mesmo transcorridos mais de dez
anos da data da concessão do benefício, inclusive a IN 45/2010 previa no
§2º do art. 441 que a decadência não seria considerada:
§2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver
revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em
que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a
prescrição quinquenal.
(...)
7. No caso em exame, cuidando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente,
não incide o fenômeno da decadência.
8. Quanto ao enunciado da Súmula 64, citada pelo INSS, observo que a mesma
foi cancelada por deliberação da TNU, na Sessão realizada em 18/06/2015.
9. Destarte, a situação em exame, pelo que consta dos autos, não destoou
da jurisprudência firmada na TNU.
10. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que retificou o voto.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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