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Jurisprudência


TNU 50045925720144047115 50045925720144047115

Ementa
VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente sobre a gratificação GACEN. 2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo. 3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto. 4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados, e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência. 5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente. 6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho. "Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº 0006275-98.2012.4.01.3300: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (...) 9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho", verbis: ‘Art. 4o. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho’; (...) 13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são, claro, devidas. 14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08, com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; 15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora, mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/ 10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito, alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40, § 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, § 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria "a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que, como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte, a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas, à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º, da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial". 16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável, pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar provimento ao incidente. 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal.” (Destaques não originais) 8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". 9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor, forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação. 10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu do incidente de uniformização para, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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