TNU 50045925720144047115 50045925720144047115
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente
sobre a gratificação GACEN.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo.
3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que
a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é
isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto.
4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados,
e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza
o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência.
5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante
entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado
pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente.
6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento
volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho.
"Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e
cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3300:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS
PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL
DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA
REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se
sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei
n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano
de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho", verbis: Art. 4o. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes
sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
(...)
13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei
n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa
tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto,
foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos
definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são,
claro, devidas.
14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso
presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de
aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08,
com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins
de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I -
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há
uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora,
mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da
Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria
óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que
não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não
são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante
é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi
proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/
10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito,
alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em
exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia
e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente
sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o
recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40,
§ 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição
Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão
administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento
de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode
incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios
de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela
Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria
"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que,
como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria
da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável
para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte,
a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas,
à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º,
da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente
excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de
contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme
decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário
e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial".
16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação
apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado
na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria
incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável,
pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o
declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso
e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo
que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar
provimento ao incidente.
17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a
incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido
por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei
nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio
da reserva legal. (Destaques não originais)
8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da
TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A
TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DO LOCAL DE TRABALHO".
9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício
previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas
acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor,
forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte
autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação.
10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe
provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência
da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público
Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Ementa
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente
sobre a gratificação GACEN.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo.
3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que
a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é
isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto.
4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados,
e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza
o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência.
5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante
entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado
pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente.
6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento
volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho.
"Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e
cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3300:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS
PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL
DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA
REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se
sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei
n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano
de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho", verbis: Art. 4o. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes
sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
(...)
13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei
n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa
tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto,
foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos
definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são,
claro, devidas.
14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso
presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de
aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08,
com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins
de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I -
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há
uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora,
mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da
Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria
óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que
não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não
são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante
é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi
proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/
10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito,
alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em
exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia
e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente
sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o
recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40,
§ 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição
Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão
administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento
de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode
incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios
de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela
Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria
"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que,
como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria
da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável
para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte,
a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas,
à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º,
da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente
excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de
contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme
decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário
e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial".
16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação
apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado
na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria
incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável,
pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o
declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso
e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo
que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar
provimento ao incidente.
17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a
incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido
por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei
nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio
da reserva legal. (Destaques não originais)
8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da
TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A
TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DO LOCAL DE TRABALHO".
9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício
previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas
acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor,
forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte
autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação.
10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe
provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência
da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público
Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu do incidente de uniformização para,
no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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