- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TNU 50051145120134047105 50051145120134047105

Ementa
VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo autor contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença de improcedência de pedido pertinente à responsabilidade securitária referente a contrato de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A Turma Recursal de origem concluiu pela improcedência do pedido como base em duas hipóteses alternativas: 1) o vício construtivo surgiu até o final do contrato de financiamento (1999), ocorrendo a prescrição da pretensão, a qual é anual; ou 2) o vício surgiu posteriormente ao final do contrato de financiamento, não havendo cobertura securitária, que se extingue junto com aquele. Alega o recorrente que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando diversos julgados, segundo a qual o prazo prescricional nas ações de responsabilidade securitária referentes ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seria de 20 anos e renovado a cada sinistro resultante da natureza sucessiva e gradual dos danos ao imóvel. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma. É o breve relatório. O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento, uma vez que não há contrariedade à jurisprudência do STJ. Com efeito, conforme relatado, o incidente impugna apenas o reconhecimento da prescrição, sem tratar sobre a existência de cobertura securitária no período posterior à extinção do contrato de financiamento. E o entendimento atual do STJ é no sentido de aplicação de prazo prescricional anual, conforme aplicado no acórdão recorrido. Nesse sentido foi decidido pela Segunda Seção do STJ, em julgado posterior aos paradigmas indicados pelo recorrente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA. 1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015) O entendimento tem sido reiterado por ambas as Turmas que compõem a referida Seção (AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; e AgInt no AREsp 209.662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). Não foi demonstrada, portanto, a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, sendo certo que também a aplicação da questão de ordem 24 levaria ao não conhecimento do incidente. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pelo autor. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 03/10/2017
Mostrar discussão