TNU 50051145120134047105 50051145120134047105
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO SFH. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo autor contra
acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento
a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença de improcedência
de pedido pertinente à responsabilidade securitária referente a contrato
de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A Turma Recursal de origem concluiu pela improcedência do pedido como base
em duas hipóteses alternativas: 1) o vício construtivo surgiu até o final
do contrato de financiamento (1999), ocorrendo a prescrição da pretensão,
a qual é anual; ou 2) o vício surgiu posteriormente ao final do contrato
de financiamento, não havendo cobertura securitária, que se extingue junto
com aquele.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, citando diversos julgados, segundo a qual o
prazo prescricional nas ações de responsabilidade securitária referentes
ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seria de 20 anos e renovado a
cada sinistro resultante da natureza sucessiva e gradual dos danos ao imóvel.
O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve
sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma.
É o breve relatório.
O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento, uma vez que não
há contrariedade à jurisprudência do STJ.
Com efeito, conforme relatado, o incidente impugna apenas o reconhecimento
da prescrição, sem tratar sobre a existência de cobertura securitária
no período posterior à extinção do contrato de financiamento.
E o entendimento atual do STJ é no sentido de aplicação de prazo
prescricional anual, conforme aplicado no acórdão recorrido. Nesse sentido
foi decidido pela Segunda Seção do STJ, em julgado posterior aos paradigmas
indicados pelo recorrente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão
dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor
de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de
mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código
Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/06/2015, DJe 30/06/2015)
O entendimento tem sido reiterado por ambas as Turmas que compõem a referida
Seção (AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; e AgInt no AREsp 209.662/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 18/04/2017).
Não foi demonstrada, portanto, a contrariedade à jurisprudência dominante
do STJ, sendo certo que também a aplicação da questão de ordem 24 levaria
ao não conhecimento do incidente.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pelo autor.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO SFH. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo autor contra
acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento
a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença de improcedência
de pedido pertinente à responsabilidade securitária referente a contrato
de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A Turma Recursal de origem concluiu pela improcedência do pedido como base
em duas hipóteses alternativas: 1) o vício construtivo surgiu até o final
do contrato de financiamento (1999), ocorrendo a prescrição da pretensão,
a qual é anual; ou 2) o vício surgiu posteriormente ao final do contrato
de financiamento, não havendo cobertura securitária, que se extingue junto
com aquele.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, citando diversos julgados, segundo a qual o
prazo prescricional nas ações de responsabilidade securitária referentes
ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seria de 20 anos e renovado a
cada sinistro resultante da natureza sucessiva e gradual dos danos ao imóvel.
O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve
sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma.
É o breve relatório.
O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento, uma vez que não
há contrariedade à jurisprudência do STJ.
Com efeito, conforme relatado, o incidente impugna apenas o reconhecimento
da prescrição, sem tratar sobre a existência de cobertura securitária
no período posterior à extinção do contrato de financiamento.
E o entendimento atual do STJ é no sentido de aplicação de prazo
prescricional anual, conforme aplicado no acórdão recorrido. Nesse sentido
foi decidido pela Segunda Seção do STJ, em julgado posterior aos paradigmas
indicados pelo recorrente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão
dos embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor
de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de
mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código
Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/06/2015, DJe 30/06/2015)
O entendimento tem sido reiterado por ambas as Turmas que compõem a referida
Seção (AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; e AgInt no AREsp 209.662/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 18/04/2017).
Não foi demonstrada, portanto, a contrariedade à jurisprudência dominante
do STJ, sendo certo que também a aplicação da questão de ordem 24 levaria
ao não conhecimento do incidente.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pelo autor.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 03/10/2017
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