TNU 50060214520124047110 50060214520124047110
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
INADMITIDO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL interpõe agravo contra decisão,
proferida pela MMª Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, que inadmitiu Pedido de Uniformização de
Interpretação da Legislação Federal, porque os julgados dos Tribunais
Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência
jurisprudência e porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática
ou jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU).
2. Nas suas razões recursais, a UFPEL afirma que o acórdão, que reconheceu
o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em
grau máximo no período postulado na inicial, diverge do entendimento
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, no sentido de que a
configuração da atividade como especial depende de laudo técnico atestando
tal especialidade, contemporâneo ao período exercido em tais condições,
sob pena de presunção da insalubridade.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise do recurso, observo que a decisão agravada aplicou a
orientação da questão de ordem n. 22, da TNU, uma vez que o acórdão
recorrido reconheceu o direito da parte autora à percepção do adicional
de insalubridade, sob o fundamento de que o exercício das mesmas atividades
pela autora desde a nomeação e no mesmo local (técnico de radiologia
do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas) não foi
objeto de controvérsia pelas partes. Entretanto, no acórdão paradigma,
a matéria tratada é a averbação do tempo de serviço em condição
insalubre para fins de aposentadoria especial, versando sobre a questão da
impossibilidade de presunção de insalubridade quando exigida prova técnica.
5. Embora tenha convicção pessoal favorável à correção da decisão
gravada, observo que, em hipóteses análogas nas quais foi discutida
a possibilidade de eficácia retroativa de laudo técnico que aferiu
as condições de insalubridade de servidores da Universidade Federal de
Santa Maria, esta Turma Nacional entendeu restar demonstrada a divergência
jurisprudencial a partir de igual paradigma da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Acre, em que foi afirmada a impossibilidade de se atribuir
eficácia retroativa às conclusões apresentadas em laudo pericial para
cômputo de tempo para aposentadoria especial (cf. PEDILEF 500483620134047102,
Rel Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 05/02/2016;
PEDILEF 50046702720134047102, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU
19/02/2016; PEDILEF 50015763720144047102, Rel. Juiz Federal Wilson José
Witzel, DOU 19/02/2016).
6. Demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos
processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do
seu mérito.
7. Nesse sentido, destaco que o acórdão impugnado alinha-se à
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual
é possível que as conclusões do laudo pericial, no qual se afirmou
a existência de condições insalubres de trabalho, tenham eficácia
retroativa para pagamento de adicional de insalubridade, se comprovado
que o servidor exercia seu cargo em iguais condições - sem alteração
substancial do conteúdo de suas atividades e de seu ambiente de trabalho -
antes da avaliação feita pelo perito. No recurso sob análise, o autor é
técnico em radiologia, com atividade na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas. No seu
laudo, o perito identificou que as atividades exercidas pelo demandante são
insalubres em grau máximo. À luz de tais elementos fáticos, a Turma Recursal
julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de
insalubridade no período postulado na inicial. A convicção externada no
acórdão impugnado é congruente com a jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização, valendo, a propósito, transcrever o voto-ementa do acórdão
prolatado em julgamento do PEDILEF 50076897520124047102 (Rel. Juíza Federal
Ângela Cristina Monteiro, DOU 05/02/2016):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização interposto pela Universidade Federal de Santa
Maria UFSM - em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que manteve a sentença que acolheu em parte o pedido para:
a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de
irradiação ionizante em grau máximo (20%), a partir de sua efetiva lotação
no Serviço de Radiologia do HUSM até o início do pagamento administrativo
da vantagem, por conta da Portaria nº 13.340/2007, em 15/05/2007,
independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período;
e b) condenar a UFSM a pagar à parte autora todas as 'diferenças' daí
decorrentes (inclusive seus reflexos em outras rubricas, como adicionais
de férias, gratificação natalina, etc.), estando prescritas as parcelas
anteriores a 11/09/2006, nos termos da fundamentação supra. Correção
monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros de mora
a contar da citação (Súmula n. 204, STJ) em 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1o-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela MP nº 2180/2001.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente,
com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de
que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da Turma Recursal do Acre
processo 0011797-14.2009.4.01.3000 segundo o qual não é possível
o reconhecimento de insalubridade anterior ao laudo; não havendo prova
técnica acerca da alegada insalubridade, esta não pode ser presumida,
tampouco concedidos efeitos retroativos ao laudo pericial. 4. Incidente
inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após
Agravo. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido
de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula
ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifico
a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, passando
a analisar o mérito. 7. O acórdão impugnado assim consignou: Acolho,
como razão de decidir, os fundamentos do voto apresentado pela Juíza Joane
Unfer Calderaro no processo nº 5004668-57.2013.404.7102, que espelham a
orientação desta 5ª Turma Recursal: (...) No caso dos autos, a sentença
reconheceu à parte autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia
no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM
(8- PROCADM2, fl. 49), o direito ao pagamento retroativo do adicional de
irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo
Técnico Pericial n. 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da
própria Administração comprovou o desempenho das atividades da parte
autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o
adicional na via administrativa a partir da Portaria n. 13.340, de 15/05/2007
(8- PROCADM2, fls. 70/71). Aliás, a própria Administração reconheceu,
a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então
reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho
retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento,
em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com
a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o
adicional a partir de 01/07/2008 (8-PROCADM4, fls. 60, 63/67 e 13-INF2). Nesse
contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial
nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho
no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de
trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento
do adicional de forma retroativa. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de
laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais,
admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o
representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria
da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: XIV. Provimento
parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela
parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem
para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se
o laudo extemporâneo. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste
Colegiado: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado. 11. Por sua vez,
o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último
de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o
qual: (...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo,
não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença
de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com
as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho
advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início
da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução
dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 12. Por fim,
o posicionamento desta TNU a respeito do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
INTERPOSTO PELA UFSM. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÍSICA
DO SETOR DE IRRADIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADAS AS PARCELAS
PRESCRITAS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela
Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para
reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação
ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a
prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente
agressivo à saúde humana. (...). 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar
o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das
normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento
declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte autora desempenha
exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo,
a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois
simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades
desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim,
tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua
de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento
retroativo do adicional em comento. 9. Mutatis mutandis, tal assertiva
guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir
do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício. 10. Essa
é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização,
fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito
nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto
jus oritur. 11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as
circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo
e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte
autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo
local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para
a Radiologia. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido
e improvido. (PEDILEF 50046642020134047102, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA
GONZALES, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). 13. Incidente de Uniformização
conhecido e improvido.
8. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao PEDILEF (Questão de
Ordem n. 13/TNU).
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
INADMITIDO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL interpõe agravo contra decisão,
proferida pela MMª Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, que inadmitiu Pedido de Uniformização de
Interpretação da Legislação Federal, porque os julgados dos Tribunais
Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência
jurisprudência e porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática
ou jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU).
2. Nas suas razões recursais, a UFPEL afirma que o acórdão, que reconheceu
o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em
grau máximo no período postulado na inicial, diverge do entendimento
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, no sentido de que a
configuração da atividade como especial depende de laudo técnico atestando
tal especialidade, contemporâneo ao período exercido em tais condições,
sob pena de presunção da insalubridade.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise do recurso, observo que a decisão agravada aplicou a
orientação da questão de ordem n. 22, da TNU, uma vez que o acórdão
recorrido reconheceu o direito da parte autora à percepção do adicional
de insalubridade, sob o fundamento de que o exercício das mesmas atividades
pela autora desde a nomeação e no mesmo local (técnico de radiologia
do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas) não foi
objeto de controvérsia pelas partes. Entretanto, no acórdão paradigma,
a matéria tratada é a averbação do tempo de serviço em condição
insalubre para fins de aposentadoria especial, versando sobre a questão da
impossibilidade de presunção de insalubridade quando exigida prova técnica.
5. Embora tenha convicção pessoal favorável à correção da decisão
gravada, observo que, em hipóteses análogas nas quais foi discutida
a possibilidade de eficácia retroativa de laudo técnico que aferiu
as condições de insalubridade de servidores da Universidade Federal de
Santa Maria, esta Turma Nacional entendeu restar demonstrada a divergência
jurisprudencial a partir de igual paradigma da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Acre, em que foi afirmada a impossibilidade de se atribuir
eficácia retroativa às conclusões apresentadas em laudo pericial para
cômputo de tempo para aposentadoria especial (cf. PEDILEF 500483620134047102,
Rel Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 05/02/2016;
PEDILEF 50046702720134047102, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU
19/02/2016; PEDILEF 50015763720144047102, Rel. Juiz Federal Wilson José
Witzel, DOU 19/02/2016).
6. Demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos
processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do
seu mérito.
7. Nesse sentido, destaco que o acórdão impugnado alinha-se à
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual
é possível que as conclusões do laudo pericial, no qual se afirmou
a existência de condições insalubres de trabalho, tenham eficácia
retroativa para pagamento de adicional de insalubridade, se comprovado
que o servidor exercia seu cargo em iguais condições - sem alteração
substancial do conteúdo de suas atividades e de seu ambiente de trabalho -
antes da avaliação feita pelo perito. No recurso sob análise, o autor é
técnico em radiologia, com atividade na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas. No seu
laudo, o perito identificou que as atividades exercidas pelo demandante são
insalubres em grau máximo. À luz de tais elementos fáticos, a Turma Recursal
julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de
insalubridade no período postulado na inicial. A convicção externada no
acórdão impugnado é congruente com a jurisprudência desta Turma Nacional de
Uniformização, valendo, a propósito, transcrever o voto-ementa do acórdão
prolatado em julgamento do PEDILEF 50076897520124047102 (Rel. Juíza Federal
Ângela Cristina Monteiro, DOU 05/02/2016):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização interposto pela Universidade Federal de Santa
Maria UFSM - em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que manteve a sentença que acolheu em parte o pedido para:
a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de
irradiação ionizante em grau máximo (20%), a partir de sua efetiva lotação
no Serviço de Radiologia do HUSM até o início do pagamento administrativo
da vantagem, por conta da Portaria nº 13.340/2007, em 15/05/2007,
independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período;
e b) condenar a UFSM a pagar à parte autora todas as 'diferenças' daí
decorrentes (inclusive seus reflexos em outras rubricas, como adicionais
de férias, gratificação natalina, etc.), estando prescritas as parcelas
anteriores a 11/09/2006, nos termos da fundamentação supra. Correção
monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros de mora
a contar da citação (Súmula n. 204, STJ) em 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1o-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela MP nº 2180/2001.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente,
com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de
que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da Turma Recursal do Acre
processo 0011797-14.2009.4.01.3000 segundo o qual não é possível
o reconhecimento de insalubridade anterior ao laudo; não havendo prova
técnica acerca da alegada insalubridade, esta não pode ser presumida,
tampouco concedidos efeitos retroativos ao laudo pericial. 4. Incidente
inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após
Agravo. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido
de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula
ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifico
a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, passando
a analisar o mérito. 7. O acórdão impugnado assim consignou: Acolho,
como razão de decidir, os fundamentos do voto apresentado pela Juíza Joane
Unfer Calderaro no processo nº 5004668-57.2013.404.7102, que espelham a
orientação desta 5ª Turma Recursal: (...) No caso dos autos, a sentença
reconheceu à parte autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia
no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM
(8- PROCADM2, fl. 49), o direito ao pagamento retroativo do adicional de
irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo
Técnico Pericial n. 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da
própria Administração comprovou o desempenho das atividades da parte
autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o
adicional na via administrativa a partir da Portaria n. 13.340, de 15/05/2007
(8- PROCADM2, fls. 70/71). Aliás, a própria Administração reconheceu,
a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então
reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho
retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento,
em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com
a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o
adicional a partir de 01/07/2008 (8-PROCADM4, fls. 60, 63/67 e 13-INF2). Nesse
contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial
nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho
no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de
trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento
do adicional de forma retroativa. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de
laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais,
admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o
representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria
da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: XIV. Provimento
parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela
parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem
para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se
o laudo extemporâneo. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste
Colegiado: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado. 11. Por sua vez,
o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último
de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o
qual: (...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo,
não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença
de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com
as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho
advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início
da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução
dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 12. Por fim,
o posicionamento desta TNU a respeito do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
INTERPOSTO PELA UFSM. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÍSICA
DO SETOR DE IRRADIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADAS AS PARCELAS
PRESCRITAS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela
Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para
reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação
ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a
prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente
agressivo à saúde humana. (...). 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar
o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das
normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento
declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte autora desempenha
exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo,
a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois
simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades
desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim,
tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua
de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento
retroativo do adicional em comento. 9. Mutatis mutandis, tal assertiva
guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir
do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício. 10. Essa
é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização,
fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito
nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto
jus oritur. 11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as
circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo
e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte
autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo
local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para
a Radiologia. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido
e improvido. (PEDILEF 50046642020134047102, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA
GONZALES, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). 13. Incidente de Uniformização
conhecido e improvido.
8. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao PEDILEF (Questão de
Ordem n. 13/TNU).Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente do incidente de
uniformização nos termos do voto do Juiz Relator que alterou o voto.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
Frederico Augusto Leopoldino Kohler
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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