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Jurisprudência


TNU 50060214520124047110 50060214520124047110

Ementa
VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL interpõe agravo contra decisão, proferida pela MMª Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudência e porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática ou jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU). 2. Nas suas razões recursais, a UFPEL afirma que o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo no período postulado na inicial, diverge do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, no sentido de que a configuração da atividade como especial depende de laudo técnico atestando tal especialidade, contemporâneo ao período exercido em tais condições, sob pena de presunção da insalubridade. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em análise do recurso, observo que a decisão agravada aplicou a orientação da questão de ordem n. 22, da TNU, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o exercício das mesmas atividades pela autora desde a nomeação e no mesmo local (técnico de radiologia do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas) não foi objeto de controvérsia pelas partes. Entretanto, no acórdão paradigma, a matéria tratada é a averbação do tempo de serviço em condição insalubre para fins de aposentadoria especial, versando sobre a questão da impossibilidade de presunção de insalubridade quando exigida prova técnica. 5. Embora tenha convicção pessoal favorável à correção da decisão gravada, observo que, em hipóteses análogas nas quais foi discutida a possibilidade de eficácia retroativa de laudo técnico que aferiu as condições de insalubridade de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, esta Turma Nacional entendeu restar demonstrada a divergência jurisprudencial a partir de igual paradigma da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre, em que foi afirmada a impossibilidade de se atribuir eficácia retroativa às conclusões apresentadas em laudo pericial para cômputo de tempo para aposentadoria especial (cf. PEDILEF 500483620134047102, Rel Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 05/02/2016; PEDILEF 50046702720134047102, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 19/02/2016; PEDILEF 50015763720144047102, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU 19/02/2016). 6. Demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7. Nesse sentido, destaco que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual é possível que as conclusões do laudo pericial, no qual se afirmou a existência de condições insalubres de trabalho, tenham eficácia retroativa para pagamento de adicional de insalubridade, se comprovado que o servidor exercia seu cargo em iguais condições - sem alteração substancial do conteúdo de suas atividades e de seu ambiente de trabalho - antes da avaliação feita pelo perito. No recurso sob análise, o autor é técnico em radiologia, com atividade na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas. No seu laudo, o perito identificou que as atividades exercidas pelo demandante são insalubres em grau máximo. À luz de tais elementos fáticos, a Turma Recursal julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no período postulado na inicial. A convicção externada no acórdão impugnado é congruente com a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, valendo, a propósito, transcrever o voto-ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 50076897520124047102 (Rel. Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, DOU 05/02/2016): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM - em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que acolheu em parte o pedido para: “a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), a partir de sua efetiva lotação no Serviço de Radiologia do HUSM até o início do pagamento administrativo da vantagem, por conta da Portaria nº 13.340/2007, em 15/05/2007, independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período; e b) condenar a UFSM a pagar à parte autora todas as 'diferenças' daí decorrentes (inclusive seus reflexos em outras rubricas, como adicionais de férias, gratificação natalina, etc.), estando prescritas as parcelas anteriores a 11/09/2006, nos termos da fundamentação supra. Correção monetária pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação (Súmula n. 204, STJ) em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1o-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela MP nº 2180/2001.” 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da Turma Recursal do Acre – processo 0011797-14.2009.4.01.3000 – segundo o qual não é possível o reconhecimento de insalubridade anterior ao laudo; não havendo prova técnica acerca da alegada insalubridade, esta não pode ser presumida, tampouco concedidos efeitos retroativos ao laudo pericial. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após Agravo. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifico a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, passando a analisar o mérito. 7. O acórdão impugnado assim consignou: “Acolho, como razão de decidir, os fundamentos do voto apresentado pela Juíza Joane Unfer Calderaro no processo nº 5004668-57.2013.404.7102, que espelham a orientação desta 5ª Turma Recursal: (...) No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora, que exerce o cargo de técnico em radiologia no Serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM (8- PROCADM2, fl. 49), o direito ao pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), tendo em vista que o Laudo Técnico Pericial n. 22, de fevereiro de 2007, realizado no âmbito da própria Administração comprovou o desempenho das atividades da parte autora em ambiente sob exposição a radiações ionizantes, sendo pago o adicional na via administrativa a partir da Portaria n. 13.340, de 15/05/2007 (8- PROCADM2, fls. 70/71). Aliás, a própria Administração reconheceu, a princípio, a viabilidade do pagamento retroativo do adicional então reconhecido, pela comprovação das mesmas condições de ambiente de trabalho retratadas do Laudo de 2007; no entanto, não houve o referido pagamento, em face do entendimento administrativo de impossibilidade de cumulação com a gratificação de raio-X paga aos servidores, sendo inclusive cancelado o adicional a partir de 01/07/2008 (8-PROCADM4, fls. 60, 63/67 e 13-INF2). Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa”. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais, admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: “XIV. Provimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se o laudo extemporâneo”. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste Colegiado: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 11. Por sua vez, o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o qual: “(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. 12. Por fim, o posicionamento desta TNU a respeito do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UFSM. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÍSICA DO SETOR DE IRRADIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADAS AS PARCELAS PRESCRITAS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual confirmou a sentença para reconhecer a legalidade do pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante, respeitadas as parcelas prescritas. O Colegiado entendeu que a prova técnica firmada é o bastante para reconhecer a presença de agente agressivo à saúde humana. (...). 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito em sintonia à realidade fática e ao bom senso na adequação das normas e circunstâncias. Assim, cabe ao caso concreto ditar o reconhecimento declaratório ou constitutivo do direito. Ora, como a parte autora desempenha exatamente a função supra no local tido como sujeito ao agente agressivo, a prova delineada tem caráter declaratório e não constitutivo, pois simplesmente reconhece o agente agressivo no local, frente às atividades desempenhadas no mister da atividade de Técnico e Médico Radiologista. Assim, tem-se como trivial o reconhecimento declaratório da prova e à míngua de modificações no local de trabalho, a autora tem direito ao pagamento retroativo do adicional em comento. 9. Mutatis mutandis, tal assertiva guarda sintonia com a interpretação do reconhecimento do direito a partir do preenchimento de suas condições, tal como afirma a Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 10. Essa é a lógica que deve ser perquirida pelo direito e sua realização, fiel à lei e aos fatos, tanto porque já diziam os romanos que o direito nasce com os fatos e não com as circunstâncias que o comprovam: Ex facto jus oritur. 11. De qualquer sorte, caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da presença do agente agressivo e sua aplicação temporal. Como explicitado no laudo pericial, a parte autora detinha todas as condições da presença do agente agressivo, cujo local desempenhava atividade cuja natureza é agressiva, pois voltada para a Radiologia. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido. (PEDILEF 50046642020134047102, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). 13. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. 8. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao PEDILEF (Questão de Ordem n. 13/TNU).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator que alterou o voto.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : Frederico Augusto Leopoldino Kohler
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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